Petição
AO DOUTO JUIZO DO ___ JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, alhures qualificado nos autos em epígrafe, no qual litiga contra o MUNICÍPIO DE Razão Social, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, mediante seus procuradores legalmente habilitados, apresentar:
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Pelas razões fáticas e de direito a seguir expostas:
I. DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
Salienta-se que a presente réplica é devidamente tempestiva, haja vista que o prazo para sua apresentação ocorreu nos moldes dos artigos 219, 244, 350 e 351 do Código de Processo Civil.
II. DOS FATOS
Em peça exordial, o autor requereu o benefício da gratuidade judiciária, por não ter condições de arcar com as custas processuais, bem como requisitou a citação do ente público demandado e a prioridade na tramitação processual.
Além do deferimento da tutela de evidência visando retificação do conjunto remuneratório para que conste nível IV e a mudança do padrão para “B” (nível superior), que corresponde a quantia de R$ 2.799,18 (dois mil setecentos e noventa e nove reais e dezoito centavos). E, por fim, que o feito seja processado e julgado, de forma definitiva, com o deferimento da referida mudança de nível, mudança de padrão (com data de acordo com o diploma anexo ao caderno processual) e as demais retificações no conjunto remuneratório, com a percepção dos valores retroativos desde o momento em que preencheu os requisitos para o deferimento desse direito.
O douto juízo, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, medida de urgência pleiteada pela parte autora, com fulcro na Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997. Assim, de acordo com o nobre julgador, as decisões neste campo terão repercussão direta nos cofres públicos, só podendo ser analisada a pretensão em sentença de mérito.
Ato contínuo, o órgão público municipal, o qual figura como réu no presente processo fora citado para apresentar contestação. Quando, em sua defesa fez alegações, que serão impugnadas a seguir.
III. DA MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA
A) CONSTITUCIONALIDADE DA LEI X TRANSFORMAÇÃO LEGAL DO CARGO
Quanto a legalidade do ingresso na carreira dos agentes de mobilidade urbana, observa-se que o cargo é uma transformação dos cargos de agente de trânsito e fiscal de transportes.
Isso se dá em razão da evolução histórica de algumas profissões, tendo em vista a mudança contínua da realidade social torna obsoleto alguns cargos públicos na forma em que se encontram. Sendo essa a questão observada no caso dos agentes de mobilidade do Município de Razão Social.
Logo, a Administração Pública precisa manejar soluções para atender à nova demanda apresentada: adequar seu quadro funcional aos novos ditames jurídico-sociais. Todavia, a autonomia administrativa e legislativa da Administração Pública possui limites constitucionais rigorosamente, que foram devidamente obedecidos.
A transformação de cargo não é uma prática vedada em si, pois não configura mera alteração, transfiguração, modificação desse cargo, sem disposição legal. Ocorre que a menção do verbo ‘transformar’, em alguns lugares, é compreendido com uma conotação errônea, induzindo à ilegalidade.
A alteração de cargo quando modifica não somente a designação, mas sua essência e seu requisito de ingresso faz surgir, de forma oblíqua e dissimulada, duas realidades jurídicas: a extinção de um cargo e a criação e ingresso, automático, em outro. Fato este sim configurado como inconstitucional.
Conforme mencionado, o caso em questão possui matéria idêntica à mudança de nível do Sr. Informação Omitida (sentença transitada em julgado anexa), que foi publicada no Diário OInformação Omitidaficial do Município de Razão Social no dia 05 de abril de 2019 (anexo), com PORTARIA Nº Informação Omitida, de 02 de abril de 2019. Bem como, nessa mesma publicação se encontram a mudança de nível de mais 4 (quatro) Agentes de Mobilidade:
Informação Omitida
Ademais, a argumentação trazida pelo Município de Razão Social de que o novo cargo público deve ser provido por meio de concurso, como regra, não lhe assiste razão. Diferente do que alega a edilidade, a Lei nº 6.419/2013 afirma que na função de Agente de Mobilidade, devem ser mantidos os que já atuavam como Agentes de Trânsito e Fiscais de transportes urbanos (art. 4º, § 3º). Ou seja, o autor não necessitava de convocação do Secretário para integrar o Quadro de Pessoal de Mobilidade Urbana.
Nesses moldes, verificamos que não há desvio de função e que a Lei é clara quanto a unificação dos cargos de fiscal de transportes e agente de trânsito, que passam a ser Agentes de Mobilidade.
Passamos agora a verificar outra sentença (anexa) de ordem do 3º juizado da fazenda pública de Informação Omitida, em processo idêntico ao do autor (mudança de nível e possui a mesma documentação anexa à inicial):
Processo nº 0873629-47.2018.8.20.5001 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal CLEONEIDE CORREIA RAMALHO x MUNICÍPIO DE NATAL Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. II-Do Julgamento Antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que a lide em comento comporta julgamento antecipado, posto que está assenta em prova exclusivamente documental. Assim sendo, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.Do Mérito O caso em destaque remota a possibilidade de progressão da parte autora ao Padrão A, Nível XIII, conforme descrito na Lei nº 6.419, de 20 de novembro de 2013, que unifica a carreira dos Agentes de Trânsito e fiscais de Transportes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana- SEMOB. Com efeito, da análise dos autos, notadamente aos contracheques dos meses pleiteados, verifica-se que esta percebeu remuneração básica de R$ 678,00 (dezembro/2013 e janeiro/2014) e R$ 666,31(fevereiro/2014 e março/2014). Da observação da lei 6.419/2013, esta procedeu alteração com a unificação das carreiras dos agentes de trânsito e fiscais de transportes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, bem como reajuste sua matriz remuneratória.O artigo 22 afirma que a lei entrará em vigor na data da publicação, portanto, ante a teoria do tempus regit actum, a servidora estava enquadrada na situação que lhe pleitea, fazendo jus a matriz remuneratória do ANEXO II, Padrão A, nível II, com valor de R$ 2.431,57. Desta feita, deverá ser pago as diferenças referentes aos meses de dezembro/2013, janeiro/2014, fevereiro/2014 e março/2014, incidindo em 1/3 de férias e 13º (Décimo terceiro) salário. É de se destacar que não é crível o não pagamento do vencimento/remuneração com base na lei 6.419/2013. Nesse ponto, não é digno reduzir/suprimir/alterar vantagem de servidor do quadro efetivo ao mero dissabor e talante do Gestor Público, sem justificativa legal para tanto. O Município do Natal, com a conduta perpetrada, afronta a legislação por ele mesmo editada, desviando da viga mestra do Estado Democrático de Direito, o princípio da legalidade. Tal postulado histórico vem justamente para evitar que o Estado se utilize de seu poder de império (jus imperium) em desfavor de seus cidadãos. Por isso a previsão do artigo 5º, inciso II c/c o artigo 37, caput, ambos, da Carta Cidadã, vociferam que a administração se pauta pela legalidade e como tal somente pode fazer o que a lei permite, senão vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (GRIFO NOSSO). Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (GRIFO NOSSO). Ora, não é dado esse poder ao gestor público de não pagar o que é devido.
Outrossim, a edilidade municipal esgarçou o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no artigo 37, inciso XV, senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
A literalidade do dispositivo é solar, não conferindo poder diminuição ou não implementação de vencimentos de quem quer seja sem motivação nenhuma e de forma inidônea.DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: CONDENAR o MUNICÍPIO DO NATAL ao pagamento das diferenças remuneratórias dos vencimentos básicos e em férias e 13º (décimo terceiro) resultantes da tardia implantação do seu enquadramento funcional, nos períodos de dezembro/2013, janeiro/2014, fevereiro/2014 e março/2014, nos termos da Lei 6.419/13, seu anexo II, Padrão A, nível II, respeitada a prescrição quinquenal e as parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa. No tocante aos valores em atraso, estes deverão a ser corrigidos monetariamente da seguinte forma: I) aos valores devidos até 28 de junho de 2009, utilize-se a redação original do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97; II) aos valores compreendidos entre 29 de junho de 2009 a 25 de março de 2015, utilize-se a taxa referencial da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação modificada pela Lei Federal nº 11.960/09; e, III) aos valores devidos a partir de 26 de março de 2015, a correção dar-se-á pelo IPCA-E, conforme modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, até seu termo final, mês a mês, e acrescidos de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a partir de quando a obrigação deveria ter sido cumprida – desde já autorizada a dedução dos valores adimplidos administrativamente ao mesmo título. Se o quantum debeatur for composto apenas por parcelas vencidas o valor inicial (nominal) da dívida não pode ultrapassar o teto do JEFP previsto no art. 2º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009; se, entretanto, for composto por parcelas vencidas e vincendas, o valor devido, até o ajuizamento da ação, deve obedecer aos ditames do art. 2º, §2º, da referida lei.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo recurso ou transitado em julgado este, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculos nos termos exatos definidos acima, com as especificações dos descontos de imposto de renda e previdência, caso devidos, seguindo-se da intimação do demandado para se pronunciar sobre os mesmos em 30 (trinta) dias. P.R.I Natal/RN, 15 de abril de 2019. Érica Juliana dos Santos Lopes Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. NATAL/RN, 15 de abril de 2019 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz(a) de Direito.
De acordo com o entendimento pacífico do STF, conforme se constata por meio de uma análise serena dos precedentes daquela Corte Constitucional, acerca da matéria em questão.
Ab initio, imperioso trazer à baila, RECENTÍSSIMA e esclarecedora decisão da lavra de sua excelência a ministra Rosa Weber, nos autos do AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.098.613 ALAGOAS, na data de 27/04/2018.
Ementa e Acórdão 27/04/2018 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.098.613 ALAGOAS RELATORA: MIN. ROSA WEBER AGTE.(S): ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AGDO.(A/S) :JOSE HELIO TORRES LARANJEIRAS ADV.(A/S) :JANINE DE HOLANDA FEITOSA MAIA GOMES ADV.(A/S) :EVILÁSIO FEITOSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DAS JUNTAS COMERCIAIS. EXTINÇÃO DE CARGOS. APROVEITAMENTO E CARGOS DE PROCURADORES DE ESTADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 37, II, E 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (grifos nossos) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora e por unanimidade de votos, em sessão virtual da Primeira Turma de 20 a 26 de abril de 2018, na conformidade da ata do julgamento. Aplicada a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Majorados os honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Brasília, 27 de abril de 2018. Ministra Rosa Weber Relatora RELATÓRIO A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): A decisão por mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário, restou desafiada por agravo interno.
Na minuta, impugna-se a decisão agravada ao argumento de que demonstrada, na hipótese, a afronta direta dos preceitos da Lei Maior indicados nas razões recursais. Reitera-se a afronta aos arts. 37, II, e 132 da Constituição Federal. O Colegiado de origem julgou a controvérsia em decisão cuja ementa reproduzo: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR REGIONAL DA JUNTA COMERCIAL. IMPERATIVO DECORRENTE DA EC ESTADUAL Nº 21/2002 E RATIFICADA PELA LCE Nº 22/2002. APROVEITAMENTO PROPRIAMENTE DITO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO PROVIMENTO DOS CARGOS EM ANÁLISE. EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO PARA RECONHECIMENTO DO APROVEITAMENTO. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS ATOS DOS QUAIS DECORRAM EFEITOS FAVORÁVEIS AOS DESTINATÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”Recurso extraordinário interposto sob o CPC/1973. Agravo manejado sob a égide do CPC/2015. É o relatório. VOTO A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): …