Petição
AO DOUTO JUIZO DO ___ JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, alhures qualificado nos autos em epígrafe, no qual litiga contra o MUNICÍPIO DE Razão Social, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, mediante seus procuradores legalmente habilitados, apresentar:
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Pelas razões fáticas e de direito a seguir expostas:
I. DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
Salienta-se que a presente réplica é devidamente tempestiva, haja vista que o prazo para sua apresentação ocorreu nos moldes dos artigos 219, 244, 350 e 351 do Código de Processo Civil.
II. DOS FATOS
Em peça exordial, o autor requereu o benefício da gratuidade judiciária, por não ter condições de arcar com as custas processuais, bem como requisitou a citação do ente público demandado e a prioridade na tramitação processual.
Além do deferimento da tutela de evidência visando retificação do conjunto remuneratório para que conste nível XVIII do padrão A, que corresponde a quantia de R$ 3.498,62 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos). E, por fim, que o feito seja processado e julgado, de forma definitiva, com o deferimento da referida mudança de nível e as demais retificações no conjunto remuneratório, com a percepção dos valores retroativos desde o momento em que preencheu os requisitos para o deferimento desse direito.
O douto juízo, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, medida de urgência pleiteada pela parte autora, com fulcro na Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997. Assim, de acordo com o nobre julgador, as decisões neste campo terão repercussão direta nos cofres públicos, só podendo ser analisada a pretensão em sentença de mérito.
Ato contínuo, o órgão público municipal, o qual figura como réu no presente processo fora citado para apresentar contestação. Quando, em sua defesa, alegou fatos novos, que serão impugnados a seguir.
III. DA MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA
A) INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI X TRANSFORMAÇÃO LEGAL DO CARGO
Questiona-se a legalidade do ingresso na carreira dos agentes de mobilidade urbana. Todavia, sabe-se que o cargo de agente de mobilidade é uma transformação dos cargos de agente de trânsito e fiscal de transportes.
Isso se dá em razão da evolução histórica de algumas profissões, tendo em vista que mudança contínua da realidade social torna obsoleto alguns cargos públicos na forma em que se encontram. Sendo essa a questão observada no caso dos agentes de mobilidade do Município de Razão Social.
Logo, a Administração Pública precisa manejar soluções para atender à nova demanda apresentada: adequar seu quadro funcional aos novos ditames jurídico-sociais. Todavia, a autonomia administrativa e legislativa da Administração Pública possui limites constitucionais rigorosamente, que foram devidamente obedecidos.
A transformação de cargo não é uma prática vedada em si, pois não configura mera alteração, transfiguração, modificação desse cargo, sem disposição legal. Ocorre que a menção do verbo ‘transformar’, em alguns lugares, é compreendido com uma conotação errônea, induzindo à ilegalidade.
A alteração de cargo quando modifica não somente a designação, mas sua essência e seu requisito de ingresso faz surgir, de forma oblíqua e dissimulada, duas realidades jurídicas: a extinção de um cargo e a criação e ingresso, automático, em outro. Fato este sim configurado como inconstitucional.
B) DA DATA DE INVESTIDURA
No tocante ao mérito da questão, sabe-se que de dezembro de 2013 a março de 2014 a autora NÃO percebeu os valores correspondentes ao seu plano de carreira que entrou em vigor na data de 20 de novembro de 2013.
Nota-se, ainda, que até o presente momento, consoante ficha financeira (Id. nº 34118215 e 34118243), a autora continua recebendo o valor correspondente ao nível II.
C) DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO ENTE PÚBLICO
Em suma, refutam-se os argumentos de que o ente público, ora réu na presente demanda, mesmo atingindo os requisitos para a concessão da mudança de nível. Assim, como não poderia deixar de ser, nem a Constituição Federal, tampouco a Lei de Responsabilidade Fiscal autorizam a Administração a deixar de pagar a remuneração de seus servidores. Pois, se assim fosse, em um cenário de …