Petição
AO DOUTO JUIZO DO ___ JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, alhures qualificado nos autos em epígrafe, no qual litiga contra o MUNICÍPIO DE Razão Social, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, mediante seus procuradores legalmente habilitados, apresentar:
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Pelas razões fáticas e de direito a seguir expostas:
I. DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
Salienta-se que a presente réplica é devidamente tempestiva, haja vista que o prazo para sua apresentação é de 15 (quinze) dias, nos moldes dos artigos 219, 244, 350 e 351 do Código de Processo Civil.
II. DOS FATOS
Em peça exordial, a autora requereu o benefício da gratuidade judiciária, por não ter condições de arcar com as custas processuais, bem como os honorários sucumbenciais sem o prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família.
Ademais, requisitou a citação do ente público demandado. Além do deferimento da tutela de evidência visando o desconto da sua contribuição previdenciária, tendo em vista que já preenche os requisitos do art. 40, §19 da CRFB/88 desde 06/12/2013, quando possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, 37 (trinta e sete) anos e 13(treze) dias de tempo de serviço, mais de 10 anos na administração pública e mais que 5(cinco) anos no mesmo cargo.
E, por fim, que o feito seja processado e julgado, de forma definitiva, com o deferimento do referido abono de permanência e a retificação do conjunto remuneratório, com a cessação do desconto retido em folha de pagamento referente à previdência.
Além disso, a percepção de indenização correspondente ao valor do abono de permanência desde o momento em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária, ou seja, retroativo a data de 06 de dezembro de 2013.
O douto juízo, em decisão (ID: 11105735), indeferiu o pedido de antecipação de tutela, medida de urgência pleiteada pela parte autora, aduzindo que, com fulcro no artigo 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, além da decisão do STF decisão datada de 25/05/99, na ADC (MC) 4- DF datada de 25/05/99, decidiu, é indevida a prolação de qualquer decisão sobre pedido de liminar ou tutela antecipada contra a Fazenda Pública que tenha por objetivo o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens. Assim, de acordo com o nobre julgador, as decisões neste campo somente terão repercussão com a sentença de mérito.
Ato contínuo, o órgão público municipal, o qual figura como réu no presente processo fora citado para apresentar contestação. Quando, em sua defesa, alegou fatos novos, que serão impugnados a seguir.
III. DA SÍNTESE TESES DEFENSIVAS
Em curta peça contestatória, sob infundados argumentos e mediante poucas teses defensivas, tem-se a síntese:
1. Do Mérito
1.1. Outras condicionantes para a concessão do abono de permanência: oportunidade e conveniência;
1.2 Necessidade de requerimento do servidor e o fato da autora ter requerido o direito ao abono de permanência em tempo posterior;
1.3 O fato do relatório de despesas com o pessoal ter deflagrado o alerta previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal;
1.4 Testemunha a inexistência de condições para a verificação da concessão automática do abono de permanência;
2. Da Cobrança – Paramentos Indevidos
2.1. Cita que o valor do desconto previdenciário referente ao mês de março de 2014 foi no valor de R$91,58.
2.2. Afirma que a data da opção da autora de permanecer no cargo foi em 20 de julho de 2014, quando iniciou o Processo Administrativo n° 036730/2014-64, o que, segundo a ré é indevida a restituição do abono de permanência ao período inferior a agosto de 2014.
3. Do Pedido
Requer que o pedido autoral seja julgado improcedente.
IV. DO MÉRITO
No que tange ao mérito da presente causa, verifica-se que a parte ré afirma, primeiramente, a existência de condicionantes para a concessão do abono de permanência (art. 40, §19 da CRFB/88) que não se encontram previstas na legislação pátria, quais sejam a oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Ademais, trata-se de uma inconsistência sem tamanho a asserção que há necessidade de requerimento por parte do servidor para que o abono de permanência seja implantado.
Tendo em vista que o interesse de permanecer na atividade se materializa a partir do momento em que o servidor público continua a exercer sua atividade laboral, mesmo tendo completado os requisitos para sua aposentadoria voluntária.
Alex Sertão no artigo intitulado O Abono de Permanência Requerimento em Atraso, publicado em sua coluna semanal da página referenciada, afirma que não se pode olvidar que esta opção também pode se dar de forma tácita, cuja manifestação se perfaz com o simples fato do servidor permanecer comparecendo ao trabalho, cumprindo sua jornada e o expediente. Assim procedendo, o servidor indica à Administração Pública que pretende permanecer em atividade, mesmo já podendo se aposentar. Aliás, inequívoco e expresso, deve ser seu desejo de se aposentar, pois deve ser manifestado por meio de um requerimento protocolado na Administração Pública.
Ora, Excelência, restou claro na peça exordial, mediante a exposição de inúmeros julgados, que o abono de permanência não deve ser concedido a partir da data da opção expressa formalizada …