Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de V. Excelência, por seus procuradores infra-assinados, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
apresentada pelo $[parte_reu_razao_social], pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I. Síntese dos Fatos
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela, visando à suspensão do concurso público nº. 15/2009, para o cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
Ao final, diante das situações que lesaram os Direitos da Autora, ou seja: a) irrecorribilidade da nota proferida pela banca avaliadora, b) não divulgação dos componentes da banca avaliadora, e, c) sorteio de ponto que não consta à bibliografia indicada, a anulação da prova expositiva da Autora, com realização de uma nova prova, nos termos do edital, e respeitando os pontos supramencionados.
Diante do incontestável conjunto probatório, sobreveio inteligente decisão judicial, antecipando os efeitos de tutela requerida, suspendendo assim, o aludido certame público.
Devidamente citada, a União Federal apresentou a presente Contestação de fls.134/157 – onde em momento algum refutou os fatos aludidos à exoridal.
II. Do mérito
Ab initio, cumpre esclarecer que a Contestante não traz em suas razões qualquer fato capaz de extinguir, modificar ou alterar o direito pleiteado na exordial.
Deixou, assim, de exercer a faculdade prevista ao art. 333 inc. II, devendo desde já reputarem-se verdadeiros os fatos aludidos pela Autora – ou seja, que o item exigido pela banca NÃO DETINHA PREVISÃO AO EDITAL, bem como fora irregular o procedimento de avaliação da banca examinadora.
O que se desprende da peça contestatória, é que esta apenas tangencia a questão posta em apreço perante este MM. Juízo, deixando na verdade, de enfrentar o mérito.
Em suas razões iniciais defende que os três temas escolhidos para sorteio do ponto estavam dentro do conteúdo indicado, porém, como já minuciosamente demonstrado na inicial, razão não assiste a Contestante.
O ponto sorteado pela Contestada não estava albergado na bibliografia indicada do concurso público ora combatido!
Desta forma, não prejudica a repetição dos fundamentos.
Note Excelência, o ponto sorteado para que a Autora ministrasse sua aula foi “Estenografia e Marcas D’Água Digitais em Bancos de Dados”.
Assim, conforme edital em anexo (fls.25/37) e cópias dos índices da bibliografia indicada (fls.57/114), não é assunto pertinente ao cargo pretendido, sequer constando à base literária indicada.
E pior, os planos de ensino da Universidade Federal de $[geral_informacao_generica], da Universidade Federal do $[geral_informacao_generica] e da Universidade Federal de $[geral_informacao_generica] não consta tal matéria (fls.121/125) – demonstrando sua desconformidade com a demanda da docência!
Ademais, e como já enfrentado oportunamente, em que pese o ponto “sorteado” ser do conhecimento pleno de um dos avaliadores da prova didática, é manifestamente incongruente sua utilização para avaliar um concursando, haja vista a não previsão de tal ponto na relação exarada pelo edital – em notória quebra ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e, em conseqüência, à própria legalidade.
Por outro lado, não cabe a analogia trazida pela jurisprudência colacionada, pois mesmo sendo indubitável que o ordenamento jurídico pátrio também está vinculado a princípios, estes não se aplicam as ciências exatas.
Desta feita, contrariando a jurisprudência colacionada, o Pretório Excelso assim já se manifestou:
“Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso. Precedente (RE 434.708/RS, 21.6.2005, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09.09.2005)”. (RE-AgR 526600/SP/SÃO PAULO RE-AgR526600/SP - SÃO PAULO. AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 12/06/2007. Órgão Julgador: Primeira Turma)” (grifo nosso)
Em igual sentido, tem-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. CORREÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. 1. Não compete, em princípio, ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na correção de questões de prova de concurso público, cabendo à banca examinadora fazê-lo. 2. Reconhece-se, no entanto, a possibilidade do Poder Judiciário, em hipóteses restritas, examinar o conteúdo das questões de prova objetiva de concurso público: (a) quando houver erro grosseiro, tanto na formulação quanto na correção da questão, evidenciado de plano e capaz de infringir o princípio da razoabilidade; (b) quando o conteúdo da questão ou a formulação da questão não observar as disposições editalícias; ou (c) quando a resposta da questão contrariar frontalmente o teor da bibliografia recomendada no próprio edital do certame. 3. Não havendo a demonstração de hipótese de erro grosseiro ou de desrespeito às disposições editalícias, não prospera a pretensão de anulação das questões. 4. Apelo não provido. (TRF4, AC 2007.70.00.024233-8, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 01/12/2008)” (grifo nosso)
E, ainda, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
“Não há dúvida de que cabe ao administrador o poder-dever de se valer da discricionariedade na escolha do conteúdo das questões, mas isso desde que se restrinja ao conteúdo previsto no edital. Mesmo no caso de provas discursivas, a Comissão do Concurso/exame não pode cobrar matérias não previstas no edital, devendo conter-se aos limites do conteúdo programático divulgado, já que este representa norma de força vinculante em face do princípio da legalidade e da segurança jurídica. Ocasiões costumam surgir, não raramente, em que nos deparamos com questões versantes sobre tópicos específicos não previstos no conteúdo programático publicado em edital. Há, nesses casos, vício insanável, ensejando à anulação da questão. O entendimento, sem exceção, é no sentido de que se atribua pontuação em favor de todos os candidatos.
1. Caracterizado erro material em questão de prova discursiva ministrada no período da manhã, a qual abordou disciplina que, segundo o regulamento do certame, seria objeto de avaliação específica na segunda parte da prova, aplicada no período da tarde. Inteligência do princípio da vinculação ao edital.
2. O vício perceptível, de plano, torna legítima a anulação da questão do certame, sendo que, no caso, não houve violação ao princípio da isonomia, visto que foi determinada a atribuição de pontuação a todos os candidatos e, em conseqüência, a nova classificação dos concorrentes no concurso público. Precedentes. 3. Agravo regimental da União desprovido”. (TRF – Primeira Região, AGA – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento – 200801000283610, Desembargador Federal Fagundes de Deus, DJ 17/5/2008)” (grifo nosso)
Desta feita, resta comprovado nos presentes autos que não prosperam as alegações da Contestante, pois o ponto sorteado pela Autora não estava contemplado na bibliografia indicada.
Igualmente se insurge a Contestante, porém, novamente sem razão, ao defender que as omissões apontadas não têm o condão de inquinar o certame.
Todos os atos da Administração Pública devem respeitar os princípios norteadores do Estado Democrático de Direito, o que não ocorreu no aludido certame público que visa à contratação de professores.
Note Excelência! Ao não se divulgar o nome dos componentes da Banca Examinadora de concurso público, está-se a ferir diretamente o princípio da publicidade, haja vista não se estar disponibilizando os critérios que ensejam a escolha de tais examinadores, possibilitando justamente o que se visa a combater com a aplicação do presente princípio, ou seja, a fraude.
Nesta senda, preconiza o Art. 37 da nossa Carta Magna:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”. (grifo nosso)
Desta forma, como bem avaliou este douto juízo, tal ato …