Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado] – CIRCUNSCRIÇÃO DE $[processo_comarca]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[processo_comarca], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, apresentar
RÉPLICA à Contestação
apresentada pela $[parte_reu_razao_social], pelas razões de fato e de direito que seguem.
Excelência, causa espanto as razões argüidas pela União, esquivando-se de situação pela qual indevidamente deu origem, sendo corrigida por ordem deste juízo, sem que, salienta-se, qualquer prejuízo sofresse.
A única pretensão tecida nesta demanda é lotação da Autora em cidade de sua preferência, respeitando-se a ordem de sua classificação e a existência de vagas, uma vez que prestaria um melhor serviço à União aqui permanecesse.
Não se compreendem, aliás, as razões pelas quais ataca a presente demanda, pois, afinal, vê-se que o faz pelo mero impulso, sem refletir acerca da razoabilidade de suas ações.
Aqui, há ausência de razoabilidade em dois momentos: na nomeação da Autora para cidade outra, ainda que houvessem vagas na pretendida; e na contestação da presente demanda, ante a notória ausência de prejuízo à União.
Na verdade, a única lesada é a Autora, tendo de recorrer ao Poder Judiciário para corrigir situação que o edital não contempla, devendo ser resolvida à guarida dos preceitos norteadores de nosso ordenamento.
Aliás, saliente-se à União que nos causa ojeriza sua alegação de não haver “no ordenamento jurídico federal qualquer dispositivo que dê aos candidatos o direito optarem por sua lotação inicial” (sic).
Olvidou-se tão somente de nossa Constituição Federal, que abriga os princípios que devem nortear a atividade da Administração Pública, já citados à exordial, sendo necessário aqui repisá-lo pelo olvido manifestado à contestação:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” (grifo nosso)
Nesta senda, ignora ainda a Lei 9.784/99, que em seu art. 2º assim dispõe:
“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” (grifo nosso)
No mais, tem-se a obviedade de ser obrigação do Estado prover a comodidade de seus administrados, bem como alinhas seus …