Petição
EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Processo $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe que move em face do $[parte_reu_razao_social], por intermédio de seu procurador signatário vem apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
pelos substratos fáticos e jurídicos que passa a expor:
Primeiramente, mister esclarecer todos os argumentos trazidos à contestação, a iniciar pelo fato de ter sido aposentada por invalidez em dezembro/2005, conforme registro da fls. 56 ss. dos autos.
Sentindo-se apta a retornar ao trabalho, ingressou com a ação ordinária nº $[geral_informacao_generica] pleiteando a nulidade de seu processo de aposentadoria, a qual foi julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado em $[geral_data_generica].
Ocorre, porém, que o ERGS JAMAIS DEU CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL, vindo a EXONARAR A SERVIDORA em razão de supostas faltas ao serviço, SEM RESPEITAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Ingressou, assim, com o processo nº. $[geral_informacao_generica], no qual foi DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA, a qual restou CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL ao apreciar o agravo de instrumento nº. $[geral_informacao_generica], interposto pelo ERGS, ao seguintes termos:
Objetivando evitar enfadonha tautologia, transcrevo trecho do parecer de lavra do ilustre Procurador de Justiça Luiz Achylles Petiz Bardou, que bem analisou o caso dos autos:
"De acordo com informação obtida no site desse Tribunal de Justiça, bem como pelas informações constantes nos autos, referida demanda transitou em julgado em 14/10/2014.
Como a autora não retomou suas atividades funcionais, a Administração Pública entendeu ter ocorrido o abandono do cargo (fl. 115 e verso), tendo cancelado seus vencimentos (fl. 121).
Alega a agravada, em contrapartida, que acreditava que a demora se devia aos trâmites burocráticos e que comparecia periodicamente na 8.ª Coordenadoria Regional da Educação, onde, inclusive, consta seus telefones de contatos. Porém, em 18/12/2015, ao lá comparecer, foi comunicada de sua exoneração, com imediato cancelamento de seus vencimentos (fl. 17).
Verifica-se, assim, a verossimilhança das alegações da autora, já que, como bem ressaltado pelo Eminente Relator, não é crível que a demandante postularia em juízo o seu retorno ao trabalho para, logrando êxito, deixar de comparecer ao serviço."
De tal forma, não sobrevindo aos autos qualquer elemento capaz de alterar o cenário até então desenhado – ao revés, há parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso -, é de ser ratificado o indeferimento da liminar e desprovido o recurso pelos mesmos fundamentos.
Adentrando ao mérito, é equivocada a alegação do ERGS de que a Autora esteve afastada injustificadamente por 434 dias e que não fora efetivada qualquer aposentadoria – conforme consulta ao RHE – Sistema de Gestão de Recursos Humanos (fls. 166), consta claramente tal anotação:
“[...]
56 – 01/01/2006 – Histórico BDP – DPP
Aposentadoria/Invalidez – Comanda-se Indicador 1 p/Vale Ref. E cancela-se Aux. Transp. [...]”
Discute-se o fato da Autora ter sido exonerada sem a observância do DEVIDO PROCESSO LEGAL, circunstância que foi ADMITIDA PELO ERGS ao indicar a existência do processo administrativo nº. $[geral_informacao_generica] – instaurado somente em $[geral_data_generica] – após a ciência do presente processo.
Não há dúvidas que os atos administrativos impugnados à exordial são, de fato, nulos de pleno direito, não procedendo qualquer argumento trazido à contestação.
Afinal, a Autora foi exonerada sem a observância do devido processo legal.
Ainda que tencione o Estado cancelar os vencimentos da Autora, deve antes instaurar um processo administrativo disciplinar, o qual deverá prestar guarida aos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório – nos termos dos arts. 143 ss da Lei Estadual nº. 6.672/74, Estatuto do Magistério Estadual, que assim dispõem:
“Art. 144 - Quando o número de faltas ultrapassar a trinta consecutivas ou sessenta intercaladas durante um ano, o responsável pela unidade de trabalho onde serve o membro do Magistério encaminhará ao Órgão de Pessoal da Secretaria da Educação e Cultura comunicação a respeito, com relatório da verificação sumária realizada.
Art. 145 - O Órgão de Pessoal, apreciando o relatório de que trata o artigo anterior, proporá:
I - encerramento do processo, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal ou circunstância ligada ao estado físico ou psíquico do membro do Magistério, que contribua para não se caracterizar o abandono, ou que possa determinar a justificabilidade das faltas freqüentes;
II - instauração de inquérito administrativo, se o membro do Magistério for estável ou inexistirem provas das situações mencionadas no inciso anterior ou, existindo, forem julgadas insatisfatórias;
III - demissão quando, verificada qualquer das hipóteses do inciso anterior, não seja o membro do Magistério estável.”
Chama-se atenção, ainda, para o conteúdo motivacional da decisão em vergasto: entender que era dever da Autora se apresentar, e não do ERGS em convoca-la.
Sendo ele incompatível com a realidade, é nulo de pleno direito, em decorrência direta do princípio da MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, assim conceituado por Hely Lopes Meirelles:
"A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade.” (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, p. 202-203).
Afinal, a realidade deve ser sopesada e analisada pelos motivos refletidos pelo ato administrativo, sob pena de ser reputado inválido, conforme bem elucida Hely Lopes Meirelles:
Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido. A propósito dessa teoria, hoje corrente na prática administrativa dos povos cultos, o Prof. Francisco Campos assim se manifesta: 'Quando um ato administrativo se funda em motivos ou pressupostos de fato, sem a consideração dos quais, da sua existência, da sua procedência, da sua veracidade ou autenticidade, não seria o mesmo praticado, parece-me de boa razão que, uma vez verificada a inexistência dos fatos ou a improcedência dos motivos, deva deixar de subsistir o ato que neles se fundava." (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, p. 202-203).
Por fim, mesmo que subsista eventual razão ao Estado, tem-se que a decisão contraria preceitos de ímpar relevância na Administração Pública: a razoabilidade e a proporcionalidade, assim bem definidos à doutrina de Marino Pazzaglini Filho, in verbis:
“A razoabilidade significa a propriedade, congruência ou justeza dos motivos que originaram a medida adotada pela Administração sob o prisma do caso concreto.
A proporcionalidade consiste na adequação, na compatibilidade, na suficiência da resposta administrativa ao fato ou razão que a motivou.”
Repita-se, Excelência: se a Autora não quisesse retornar ao trabalho, TERIA PERMANECIDO APOSENTADA!
Dito isso, retornando ao cerne do presente feito, tem-se que a indenização lhe é devida.
Afinal, os prejuízos injustamente experimentados pela Autora decorrem dos descontos retroativos realizados pelo ERGS a título de “faltas não justificadas” diretamente da folha de pagamento desta, seja à matrícula de nº. $[geral_informacao_generica], seja sob a matrícula de n°. $[geral_informacao_generica].
Contudo, a servidora não faz jus aos descontos realizados, uma vez que se referem ao lapso temporal em que aguardava a convocação para retorno das atividades – o que dependia exclusivamente do ERGS, que se manteve silente.
Ora, não pode o Estado se beneficiar – e prejudicar o servidor – em decorrência de sua própria, e torpe, inércia.
Giza-se que em momento algum a Autora obteve da Administração Pública qualquer convocação, acreditando veemente que não havia retornado ao labor em razão dos trâmites burocráticos necessários para que fosse reintegrada, e não por intermédio da inércia do ERGS, como devidamente ocorreu!
Outrossim, imperioso destacar que a Autora sequer possuía acesso ao “Portal do Servidor” para que fosse possível estar a par de sua situação, motivo pelo qual se encaminhou diversas vezes a 8ª CRE para que obtivesse alguma informação, no entanto, todas as suas tentativas lograram sem êxito, somente obtendo respostas descabidas e desencontradas.
Em uma dessas oportunidades, a Autora obteve ciência de que estava exonerada de seu cargo em razão do seu não comparecimento ao labor, ou seja, caso a servidora não comparecesse por livre e espontânea vontade a 8ª CRE, jamais obteria conhecimento por parte do Réu de que estaria exonerada de sua função pública.
Entretanto, muito embora, hoje se encontre reestabelecida em suas atividades – em virtude da liminar deferida por este juízo, na demanda com número em epígrafe -, a Autora sofre com a desídia do Réu, uma vez que estão lhe sendo descontados os dias supostamente faltados na época em que esperava pelas diligências da Administração Pública para que fosse notificada a comparecer as suas atividades laborais.
Dessa forma, é latente a ilicitude e arbitrariedade dos referidos descontos retroativos realizados pelo Réu, uma vez que a Autora sequer possuía ciência de que se encontrava reestabelecida em suas atividades funcionais, motivo pelo qual não é merecedora das reduções de seus rendimentos, conforme ocorre mensalmente.
Não obstante, grifa-se que em decorrência destes descontos a Autora tem completamente deduzido os seus proventos, conforme se depreende dos extratos bancários juntados, nos quais se verifica o extremo “saldo devedor” da Servidora, em suas duas matrículas.
Outrossim, é cediço que diante destes descontos supostamente legais, a subsistência da Autora e de sua família se tornara inviável, haja vista a mínimo ou até mesmo inexistente salário que lhe sobra, situação que afronta gravemente a sua dignidade.
Tanto é que para conseguir manter-se, como também, honrar suas contraprestações a Autora fora subordinada a efetuar alguns empréstimos consignados, situação que reitera a situação econômica abastada que vivencia.
Além disso, como não consegue cumprir com as suas obrigações contratuais, a Autora encontra-se inscrita junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, motivo pelo qual são latentes os danos morais e matérias que sofre.
Desta feita, frente à inequívoca afronta a subsistência e dignidade da Autora, assim como de sua entidade familiar, não resta caminho diverso senão recorrer a seara jurisdicional no intuito de obter seus direitos e garantias Constitucionais respeitados.
Do Direito
1.1. Da inocorrência das “faltas não justificadas”
Diante das peculiaridades do caso em tela, imperioso se faz o presente tópico para elucidar a injustiça que paira sobre a servidora em razão dos descontos retroativos indevidamente realizados pelo Réu a título de “faltas não justificadas”.
Conforme anteriormente mencionado, a Autora não se encontrava em atividade laboral tendo em vista que aguardava o transito em …