Petição
AO DOUTO JUIZO DO ___ JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, alhures qualificado nos autos em epígrafe, no qual litiga contra o MUNICÍPIO DE Razão Social, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, mediante seus procuradores legalmente habilitados, apresentar:
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Pelas razões fáticas e de direito a seguir expostas:
I. DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
Salienta-se que a presente réplica é devidamente tempestiva, haja vista que o prazo para sua apresentação ocorreu nos moldes dos artigos 219, 244, 350 e 351 do Código de Processo Civil.
II. DOS FATOS
Em peça exordial, a autora requereu o benefício da gratuidade judiciária, por não ter condições de arcar com custas processuais, bem como requisitou a citação do ente público demandado e a prioridade na tramitação processual. O pedido principal reside na implantação do “quinquênio” e a percepção dos valores vencidos e vincendos até o momento de sua implantação.
Com o prosseguimento do processo, o douto juízo, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, medida de urgência pleiteada pela parte autora, com fulcro na Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997. Assim, de acordo com o nobre julgador, as decisões neste campo terão repercussão direta nos cofres públicos, só podendo ser analisada a pretensão em sentença de mérito.
Ato contínuo, o órgão público municipal, o qual figura como réu fora citado para apresentar contestação. Quando, em sua defesa, alegou fatos, que serão impugnados a seguir.
III. DA (NÃO) IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Neste processo, a autora faz jus ao benefício do Adicional de Tempo de Serviço (ADTS), também conhecido como “quinquênio”, na proporção de 5% (cinco por cento), em razão de possuir 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de atividade na Administração Pública municipal como agente de mobilidade, consoante ficha funcional anexa à exordial (Id: 31756442).
O feito deve ser processado e julgado, de forma definitiva, com o deferimento da implantação do adicional desde o momento em que a autora completou 5(cinco) anos de efetivo exercício na Administração, ou seja, em 23 de março de 2016 até o presente.
Logo, a autora tem o direito à percepção dos valores retroativos, parcelas vencidas e vincendas desde a data em que preencheu os requisitos para a implantação do “quinquênio” até a definitiva implantação em contracheque.
A servidora ingressou com o pedido administrativo em 10/08/2018, de acordo processo administrativo nº Informação Omitida anexo a esta réplica (doc. 01). O documen
Ademais, o referido processo apresenta o torpor e a negativa da Administração de conceder a esta o benefício que resta exaustivamente comprovado, com a indicação na exordial da ficha financeira (Id: 31756464 e 31756476), a qual demonstra sua não percepção desde a data correspondente.
IV. DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO ENTE PÚBLICO.
Em suma, refutam-se os argumentos de que o ente público, ora réu na presente demanda, mesmo atingindo os requisitos para a concessão da mudança de nível. Assim, como não poderia deixar de ser, nem a Constituição Federal, tampouco a Lei de Responsabilidade Fiscal autorizam a Administração a deixar de pagar a remuneração de seus servidores. Pois, se assim fosse, em um cenário de dificuldades econômicas, bastaria o administrador invocar essa justificativa para descumprir o pagamento de uma remuneração prevista em lei.
Ademais, a não concessão da mudança de nív…