Petição
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, que move contra a $[parte_reu_razao_social], vem a presença de Vossa Excelência para a apresentar a presente
RÉPLICA
às razões de fato e de direito aduzidas em sede de CONTESTAÇÃO, nos termos que seguem.
Sinópse do Processo
Trata-se de Ação Ordinária com intuito de anular procedimento administrativo realizado pela Requerida para promover o desligamento da Requerente de suas fileiras, sem ter respeitado diversos princípios constitucionais, dentre os quais se destacam o da razoabilidade, moralidade administrativa, contraditório e ampla defesa.
No referido procedimento administrativa, a Requerida foi submetida a uma série de Juntas Regulares de Saúde (JRS), em razão de uma crise depressiva que atravessava, resultando em uma série de resultados dúbios e contraditórios, sendo, por fim, declarada APTA.
Não obstante, foi desligada de forma inesperada, em razão de comunicado repassado às instâncias superiores com fulcro em um resultado da Junta de Saúde já defasado, sem que lhe tivessem sidos oportunizados a defesa e o esclarecimento sobre os fatos, uma vez que em momento algum lhe foi informada a existência de um processo para seu desligamento.
Ocorre, assim, que restou desligada em virtude de uma inaptidão que não mais existia, posto que o laudo da JRS que assim a julgou fora TORNADO NULO.
De qualquer modo, ao perceber as mazelas psíquicas por que passava, buscou de imediato o auxílio da Requerida, que insistentemente negava-se a prestar qualquer tipo de apoio, obrigando a Requerente a buscar profissional civil às suas próprias expensas.
Ainda assim, munida de boa fé e senso de justiça, a Requerente tentou administrativamente resolver sua situação, porém não conseguiu êxito, não tendo atendidos seus pedidos de esclarecimento, nem tampouco apreciados seus recursos e ofícios interpostos.
Não lhe restou, assim, outra saída senão buscar ao abrigo do Poder Judiciário a tutela de seus interesses antes às ilegalidades que permeavam seu desligamento.
Concedida a antecipação de tutela pleiteada, prestou a Requerida a devida CONTESTAÇÃO, contra a qual se insurge a presente peça.
Da Ilegalidade do Procedimento Administrativo
Surpreende-nos vir a Requerida novamente pisar que teria sido a Requerente desligada em razão do término de seu tempo de serviço.
Conforme se constata ao Boletim Externo Reservado nº 02, já anexado à inicial sob o nº 20, o motivo de seu desligamento NÃO FOI POR TÉRMINO DE TEMPO DE SERVIÇO, MAS POR SUA ALEGADA INCAPACIDADE!
Ardilosamente, buscaram coincidir as datas de praça com a de seu desligamento, o, precisamente, NÃO OCORREU, olvidando-se que o OFÍCIO QUE ORDENOU SEU DESLIGAMENTE ERA CLARO AO INDICAR SUA INAPTIDÃO COMO FULCRO PARA SEU DESLIGAMENTO.
De qualquer modo, no Regulamento do Serviço Militar – Decreto nº 57.654/66, art. 149, já citado em sede contestacional, há clara referência de que será provido o tratamento médico necessário, e, após desligadas, “continuarão em tratamento, até a efetivação da alta”.
Igual orientação consta ao art. 5º da Portaria COMGEP nº 275/EM, que em seu parágrafo único informa que “em caso de incapacidade temporária, o incapacitado, na situação de licenciado, será mantido em tratamento ambulatorial ou baixado em Órgão de Saúde até que obtenha alta por restabelecimento ou a pedido.”
Conforme já bem salientado, JAMAIS A REQUERIDA PRESTOU O ACOMPANHAMENTO NECESSÁRIO! NUNCA PREOCUPOU-SE EM AUXILIAR NA RECUPERAÇÃO DA REQUERENTE, TÃO SOMENTE CRIANDO SITUAÇÕES CONFUSAS E VEXATÓRIAS QUE PODERIAM AGRAVAR SEU QUADRO DE SAÚDE!
Foi afastado por períodos determinados, sem que a menor orientação ou apoio fosse lhe oferecido! Há, aqui, nítida má fé, furtando-se a Requerida de prestar com seu dever: cuidar de seu colaborador.
Graças à competência de seu médico particular e à sua determinação em superar a fase complicada por que passava, hoje se encontra em suas plenas condições de saúde física e mental, atuando de maneira hábil e responsável em suas atividades – mesmo que essas, após seu retorno por ordem deste juízo, NÃO MAIS SEJAM EM SUA ESPECIALIDADE (ODONTOLOGIA), MAS SIM EM SERVIÇOS BUROCRÁTICO E DE EXPEDIENTE.
Alega, ainda, que a confusão foi gerado por uma “publicação atrasada do resultado de uma outra inspeção”, o que não merece prosperar, posto não ter sido este o erro que ensejou toda a celeuma; na verdade, este talvez tenha sido o menor dos erros!
Novamente se elenca alguns dos erros já apontados à exordial:
1º) O ofício enviado não continha informações corretas, não informando ao DIRAP que a incapacidade era temporária – sem jamais ter sido cancelado ou corrigido;
2º) O acompanhamento psiquiátrico indicado nas ata da JRS foi NEGADO pela Requerida, que sequer arcou com os custos de um médico particular;
3º) A Junta Regular de Saúde julgava isoladamente as alíneas “g”, “d” e “e”, ignorando seu próprio regulamento, que indicava a dependência ocorrente entre si;
4º) Os laudos particulares foram ignorados, mesmo tendo sido elaborados em decorrência de negativa da própria Requerida;
5º) Os agentes da Requerida mentiram para a Requerente, alegando inexistir qualquer ofício ao DIRAP, tendo dito, inclusive, que sua situação estava regularizada;
6º) Foi desligada sem que seu recurso administrativo fosse julgado;
7º) A alínea que embasou seu desligamento é de caráter vinculado, objetivo, e não discricionário, devendo ser atinente ao cumprimento de requisito que foi efetivamente atingido;
8º) No ofício comunicando o desligamento da Requerente não constava a assinatura da autoridade competente.
O processo contra qual se insurge encontra-se repleto de ilegalidades, sendo despiciendo repetir todo o oportunamente já demonstrado a este Juízo.
Além disso, colacionou a Requerida diversas jurisprudências acerca da intervenção do Poder Judiciário na prorrogação do tempo de serviço de militares. Com acerto, não fosse pela presente demanda tratar de assunto diverso: um processo administrativo eivado de nulidades.
Não se questiona o desligamento por término de tempo de serviço, POIS NÃO FOI ESTE O MOTIVO PELO QUAL A REQUERENTE FOI DESLIGADO, SENDO, NA VERDADE, POR UMA ALEGADA INCAPACIDADE.
Assim já restou cabalmente comprovado, sendo infrutífera qualquer discussão que fuja da legalidade dos atos. O comunicado enviado solicitando seu desligamento é claro quando menciona sua incapacidade, tendo a incoerente alegação acerca do término de seu tempo de serviço o vil objetivo de ludibriar o eminente Julgador, tal como já tentou fazer com a Requerente.
Ora, QUANDO HÁ OFENSAS A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, EM ESPECIAL AO DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, DEVE O PODER JUDICIÁRIO INTERVIR, LHE SENDO DEFESO AFASTAR QUALQUER LESÃO OU AMEAÇÃO DE LESÃO A DIREITO.
Inequivocamente, o que aqui se clama é por um processo administrativo JUSTO, que seja permeado pela moralidade e pela razoabilidade.
Não se quer a mera prorrogação do tempo de serviço, mas, sim, que o processo administrativo que gere o desligamento da Requerente SEJA TRANSPARENTE, DEMONSTRANDO SEUS REAIS MOTIVOS E PERMITINDO O MAIS AMPLO CONHECIMENTO DE SEU TRÂMITE – e não como o que ocorreu, laureado pela obscuridade e pela má fé, tendo fulcro numa já superada incapacidade.
Da Indenização por Danos Morais
Ab initio, salienta-se que o pedido de indenização por danos morais se dá UNICAMENTE EM RAZÃO DO ABALO SOFRIDO PELA REQUERENTE EM SER DESLIGADA DE FORMA ABRUPTA, POR RAZÕES QUE LHE OFENDEM A HONRA E A MORAL.
Foi dada como INCAPAZ de efetuar um serviço no qual é exímia conhecedora, desqualificando e prejudicando todo seu futuro …