Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], inscrito ao CPF sob o nº. $[parte_autor_cpf], já devidamente qualificado aos autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, apresentar
RÉPLICA
aos argumentos travados em contestação pelo $[parte_reu_razao_social], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
A demanda versa sobre a irregularidade da pena de demissão aplicada pelo Autor, em especial pela ocorrência da prescrição aos autos do processo administrativo disciplinar em vergasto.
Após reconhecer tal situação, o juízo a quo deferiu o pedido de antecipação de tutela, o qual foi objeto do presente recurso de agravo de instrumento, ao qual foi agregado o efeito suspensivo.
Ademais, o processo administrativo demonstra-se claramente viciado – ao contrário do alegado pelo Réu – consoante novamente se passa a demonstrar.
Da Ocorrência da Prescrição
Para combalir a tese acolhida pelo juízo a quo, o Estado utilizou-se da previsão legal trazida ao art. 197 §5º inc. III da Lei Complementar nº. 10.098/94, que dispõe acerca da suspensão/interrupção do prazo prescrição entre o relatório do processo administrativo disciplinar e a decisão da autoridade competente.
Ocorre, porém, que tal suspensão/interrupção não pode se operar ad eternum, necessitando de limites que, uma vez não dispostos em lei, são devidamente interpretados por nossa jurisprudência.
A interpretação dada ao caso pela eminente relatora não merece guarida, pois há de salientar que ao Poder Judiciário não cabe a pura, simples e direta aplicação do texto da lei, mas, sim, sua lúcida e proveitosa interpretação.
E assim foi feito aos autos do Mandado de Segurança nº. 8.418/DF, ocasião em que o eminente Ministro Gilson Dipp assim observou:
“O Supremo Tribunal Federal, analisando a exegese dos dispositivos legais aplicáveis, entendeu que a interrupção da prescrição cessa uma vez ultrapassado o prazo de 140 (cento e quarenta) dias relativo à conclusão e decisão no processo disciplinar.”
E segue:
“Assim, ultrapassados os 140 (cento e quarenta dias) após a interrupção, o prazo prescricional volta a ter curso por inteiro a partir do fato interruptivo. In casu, havendo a publicação da Portaria que instaurou o processo administrativo aos 13 de março de 2000 – fato interruptivo da prescrição - somente a partir de 31 de julho de 2000 a prescrição voltou a correr por inteiro.”
Ao mesmo sentido – em transcrição do referido voto – tem-se a lição do Ministro Marco Aurélio de Mello, no julgamento do RMS 23463/DF:
"A teor do disposto no artigo 152 da Lei nº 8.112/90, 'o prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias exigirem'. Nota-se já aqui o período igual a 120 dias para ter-se a conclusão do processo. A ele deve-se somar o prazo para a autoridade julgadora vir a proferir decisão, ou seja, os 20 dias previstos no art. 167. Chega-se, assim, ao total de 140 dias, período que encerra, no tempo, a projeção da interrupção prevista no § 3º do art. 142. Consubstancia menosprezo ao sistema jurídico pátrio entender-se que, mesmo fixados os prazos para conclusão do processo disciplinar e prolação de decisão, a alcançarem no total 140 dias, tem-se, mesmo assim, o afastamento definitivo da prescrição."
Neste sentido, traz-se à baila a apreciação da tese esposada à inicial por diversas outras cortes, que uniformemente entenderam:
“I. Cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão (L. 8.112/90, art. 134): constitucionalidade, sendo irrelevante que não a preveja a Constituição e improcedente a alegação de ofensa do ato jurídico perfeito.
II. ...
III. Punição disciplinar: prescrição: a instauração do processo disciplinar interrompe o fluxo da prescrição, que volta a correr por inteiro se não decidido no prazo legal de 140 dias, a partir do termo final desse último.
IV....
(Supremo Tribunal Federal – MS 23299/SP - São Paulo Mandado de Segurança Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence Julgamento: 06/03/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)” (grifo nosso)
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
I – ...
II – ...
III – ...
IV – Na esfera administrativa, considerando que a prescrição, interrompida com a citação da recorrente para o processo administrativo disciplinar em 15/10/1998, reiniciou-se após o prazo máximo para a conclusão do procedimento, ou seja, depois de 230 (duzentos e trinta) dias conforme a legislação de regência, não há como negar a ocorrência da prescrição punitiva da Administração, já que desse novo termo inicial (2/6/1999) até a efetiva imposição da pena de demissão pelo Decreto Estadual nº 3.580, de 13/9/2004, decorreram mais de 5 (cinco) anos.
V – ...
VI – ...
Recurso ordinário provido.
(RMS 21.214/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 29.10.2007 p. 277)” (grifo nosso)
“AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICÂNCIA. FALTA FUNCIONAL PASSÍVEL DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA ANTERIOR. REVOGAÇÃO. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. IRRELEVÂNCIA.
I - A sindicância só interromperá a prescrição quando for meio sumário de apuração de infrações disciplinares que dispensam o processo administrativo disciplinar. Quando, porém, é utilizada com a finalidade de colher elementos preliminares de informação para futura instauração de processo administrativo disciplinar, esta não tem o condão de interromper o prazo prescricional para a administração punir determinado servidor, até porque ainda nesta fase preparatória não há qualquer acusação contra o servidor.
Precedente.
II - Interrompido pela instauração do PAD, a Administração dispõe do prazo máximo de 140 dias para conclusão e julgamento, findo o qual reinicia-se a contagem do prazo prescricional. Precedentes.
III - ...
Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS 13.072/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 24.10.2007, DJ 14.11.2007 p. 401)” (grifo nosso)
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ART. 142 DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I - Consoante entendimento jurisprudencial e nos termos do art. 142 e parágrafos da Lei nº 8.112/90, a instauração do processo administrativo disciplinar interrompe o prazo prescricional.
Ultrapassados cento e quarenta dias da interrupção - período relativo à conclusão e decisão no processo - o prazo prescricional volta a ter curso por inteiro, a partir do fato interruptivo.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
II - ...
III - Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
IV - Ordem denegada.
(MS 8418/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28.05.2003, DJ 09.06.2003 p. 169)”
Excelência, ainda que COMPUTADAS AS SUPENSÕES DO PRAZO PRESCRICIONAL, esta de fato já se operou, consoante a amiúde análise do ordenamento estadual cabalmente demonstra.
Neste sentido, bem já ensinou o professor Francisco Xavier da Silva Guimarães:
“... instaurado o processo disciplinar (causa suspensiva da prescrição), desaparece o prazo anteriormente computador, estabelecendo-se um hiato que persistirá até o prazo previsto em lei para a decisão final, quando será reiniciada a contagem do lapso temporal da prescrição.
Este lapso temporal suspensivo não se eterniza, não sendo, portanto, ilimitado, na medida em que a lei concede prazos para chegar-se ao termo do processo: 60 dias, prorrogáveis por igual período e mais 20 dias para ser proferida a decisão, totalizando 140 dias, findos os quais, lícito admitir-se o reinício da contagem prescricional.” (grifo nosso)
Razoável entender-se de tal modo: o direito administrativo sancionador não pode perdurar para sempre, há, sim, que se ter um prazo final, onde a inércia da Administração Pública – ou sua morosidade – afaste a possibilidade de penalizar o servidor indiciado.
Adere a tal entendimento o princípio segurança jurídica, que impõe o estabelecimento de um limite à imposição punitiva àquele que deve suportá-la, não permitindo que a instauração do processo administrativo disciplinar interrompa eternamente a prescrição.
Há, sim de se garantir a estabilidade das relações jurídicas, principalmente entre Administração Pública e seus servidores, não permitindo que estes sofram injustamente pela morosidade daqueles, perpetuando-se ad infinitum seus procedimentos.
Assim, para melhor resumir o caso em tela, traz-se novamente o elucidante gráfico já exposto à exordial:
Instauração do PAD 60 dias 120 dias Conclusão do PAD PRESCRIÇÃO Término do PAD
$[geral_data_generica] $[geral_data_generica] $[geral_data_generica] $[geral_data_generica] $[geral_data_generica] $[geral_data_generica]
24 meses
À linha do tempo acima descrita fica evidente o transcurso do período de 24 (vinte e quatro) meses antes do término do procedimento, demonstrando-se que, quando da publicação do boletim ao Diário Oficial do Estado, já não subsistia o direito punitivo da Administração Pública.
Sendo assim, conforme massivo entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem-se que a pretensão punitiva do Poder Público para os fatos apurados no processo administrativo em tela terminou em 21/04/2008, data em que se consumou a prescrição, não surtindo efeitos os atos a partir daí praticados.
Das Ilegalidades do Processo Administrativo Disciplinar
Inicialmente, cumpre salientar que, de fato, o mérito administrativo somente é alvo de ingerência do Poder Judiciário em casos de notória ilegalidade – em sua ampla acepção, incluindo julgamentos tendenciosos, falta de amplitude na defesa e critérios na aplicação de penalidades.
Não, assim, de todo intangível, tal como falaciosamente alega o Réu – tendo, sim, uma bem delimitada margem de intervenção – ademais, pela máxima constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão de direito será excluída de apreciação do Poder Judiciário.
E eis o caso trazido à apreciação: o julgamento foi diametralmente oposto às provas colhidas aos autos, demonstrando abuso na condução do processo e desproporcionalidade na aplicação das penas.
Note, Excelência, que há clara ilegalidade na instrução probatório do processo …