Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
Obs.: Petição com Autos.
$[parte_autor_nome_completo], inscrito no CPF sob o n° $[parte_autor_cpf], e no RG sob o n° $[parte_autor_rg], vem à presença de V. Excelência, por seus procuradores infra-assinados, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS
juntados pela União Federal, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I. Síntese dos Fatos
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Autor, visando à anulação da Portaria que determinou a sua exclusão do curso em Geografia e Especialização em Geomática, em virtude da ocorrência de conduta ilícita, após ambíguo Processo Administrativo Disciplinar para apurar suspeita de adulteração de documentos, quando da solicitação do Benefício Socioeconômico junto a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis da Universidade Federal de $[geral_informacao_generica].
Para tanto, juntou documentos comprobatórios do direito alegado (fls.24/126), requerendo a concessão de medida liminar, para que fossem suspensos os efeitos da Portaria nº. 55.286, de 15 de Julho de 2009, retomando o Autor ao seu vínculo normal junto à $[geral_informacao_generica], retroativamente àquela data.
Após regular andamento do feito, quando do julgamento do pedido de liminar, o Juízo a quo indeferiu o pedido por entender ausente a verossimilhança do alegado.
Interposto agravo de instrumento da decisão proferida, este, nos termos do art.527, II, do CPC, foi convertido em agravo retido pelo Egrégio Tribunal Federal da 4ª. Região.
Apresentada Contestação (fls.167/184), segue protestada desde agora, por total ausência de fundamento.
II. Da Fundamentação
Da irregularidade na condução do Processo Administrativo Disciplinar – desrespeito ao contraditório e a ampla defesa
Inicialmente a Contestante pugna pela regularidade do processo administrativo disciplinar que resultou na exclusão do Contestado do curso de graduação em Geografia e Especialização em Geomática, salientando os motivos pelos quais houve a abertura de tal procedimento contra o Autor.
Entretanto, não prosperam suas razões, até por que o objeto da presente demanda não visa realizar qualquer análise meritória, mas sim das irregularidades cometidas durante a apuração dos fatos.
Versa-se, assim, primordialmente pelas irregularidades técnicas encontradas na instauração do expediente n°. $[geral_informacao_generica].
Busca fundamentação descrevendo uma série de condutas adotadas durante o PAD, visando demonstrar que o Autor participou de todas as etapas do processo e por isso teria sido garantido o contraditório e a ampla defesa.
Porém, reitera-se Excelência, razão não assiste à Contestante!
Presume-se que qualquer Sindicado participe de todas as fases do PAD a que estão submetidos, o que não significa observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Em diversos momentos, a conduta praticada pela Autoridade Sindicante maculou o processo administrativo disciplinar em vergasto, o que não prejudica transcrever novamente, contrariando as iniciais alegações da Contestante:
Portaria que aplicou a pena de exclusão do Autor não observou o art. 183 do Regimento Geral da $[geral_informacao_generica], que assevera a necessidade de indicação do fundamento legal, e o motivo da sua aplicação, ao contrário, apenas referiu: “(...) em virtude da ocorrência da ilicitude de conduta(...)”;
O prazo entre a conclusão dos trabalhos e a publicação da Portaria que aplicou a penalidade ao Autor, sequer oportunizou qualquer manifestação, quem dirá apresentar defesa e abertura de prazo para recurso;
Da mesma forma, a portaria inaugural, por que esta não instaurou o Processo Administrativo Disciplinar propriamente dito, mas apenas constitui a Comissão Processante, a fim de apurar assunto contido no processo supracitado, em afronta ao inciso VIII, parágrafo único do art. 2º da Lei nº. 9.784/99, que determina a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
Inobservância de preceitos constitucionais do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal, fulcro nos artigos 2º, 56 e 57 da Lei nº. 9.784/99.
Neste sentido, frisa-se, ao contrário do que defende a Contestante, o contraditório e a ampla defesa não foram observados.
Por outro lado, aduz que o fato do Contestado não ter sido cientificado da oitiva de testemunha, não lhe trouxe nenhum prejuízo, não influenciando na apuração do ocorrido, uma vez que a conclusão da Comissão Processante baseou-se nas provas documentais.
Equivoca-se, a oitiva da testemunha é sim de extrema relevância para o desfecho de qualquer caso, e o fato da Comissão Processante não ter feito em sua conclusão qualquer menção à prova testemunhal, se deu simplesmente por que o seu depoimento não foi ao encontro da tese defendida pela Contestante, caso contrário, teria sido utilizada como prova eficaz contra o Contestado.
Ademais, a presença do Autor, assim como do seu defensor, poderiam ter submetido à testemunha ao contraditório, haja vista que se tratava de testemunha de defesa, que com a ausência dos mesmos, não teve seu depoimento aproveitado para a elucidação dos fatos.
Portanto, há notório prejuízo!
Em relação ao desrespeito as formalidades da Portaria inaugural, igualmente defende a Contestante, que não houve prejuízo, uma vez que o Autor teria recebido cópia integral do processo onde constam todas as irregularidades a ele atribuídas e que seriam apuradas.
Novamente razão não assiste a Contestante!
Mister, esclarecer:
Em $[geral_data_generica], através da Portaria nº. 010/2009 (fl.25), o Coordenador da Comissão Permanente de Sindicância e Inquérito Administrativo , constituiu a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, a fim de apurar assunto contido no processo nº. $[geral_informacao_generica].
Ou seja, a vício na portaria inaugural, por que esta não instaurou o Processo Administrativo Disciplinar propriamente dito, mas apenas constitui a Comissão Processante, a fim de apurar assunto contido no processo supracitado.
Com efeito, cumpre novamente transcrever os ensinamentos doutrinários do mestre Hely Lopes Meirelles , o qual ensina que as Portarias de instauração de Processos Administrativos Disciplinares devem, obrigatoriamente, conter a descrição dos fatos imputados ao indiciado, in verbis:
“(...) Fases do Processo Administrativo – (...)
Instauração: A instauração é a apresentação escrita dos fatos e indicação do direito que ensejam o processo. Quando provém da Administração deve consubstanciar-se em portaria, auto de infração, representação ou depacho inicial da autoridade competente; (...) O essencial é que a peça descreva os fatos com suficiente especificidade, de modo a delimitar o objeto da controvérsia e a permitir a plenitude da defesa. Processo com instauração imprecisa quanto à qualificação do fato e sua ocorrência no tempo e no espaço é nulo.” (grifo nosso)
Observe Excelência, como pode alguém utilizar o direito a uma ampla defesa se ao menos tem ciência das acusações?
Por óbvio que não poderia!
Mesmo após a obtenção da cópia do PAD, ainda eram obscuras as acusações, pois estas só foram devidamente apresentadas quando da aplicação da penalidade pela Autoridade processante.
Ainda em suas razões, defende a Contestante que a defesa do Contestado silenciou, deixando de apresentar recurso cabível, o que não prospera.
Como o fazer, se a Requerida sequer oportunizou que isso ocorresse, nem ao menos respeitou um mínimo de prazo, entre a conclusão e aplicação da penalidade.
Ao contrário, em exíguo tempo aplicou a penalidade!
Como já informado, expressamente o inciso X do parágrafo único do art. 2º e o art. 56 da Lei nº 9.784/99, garantem ao Autor direito de recorrer das decisões administrativas, entretanto, não lhe foi oportunizada tal garantia, uma vez que sequer foi cientificado do Relatório Final do PAD.
Conforme se observa do ofício do Coordenador da COPSIA da $[geral_informacao_generica], em $[geral_data_generica], este alertava a necessidade do atendimento aos artigos 107, 108 e 109 da Lei 8.1112/90 e artigos 56,57,58 e 59 da Lei nº.9.784/99 que tratam de recursos administrativos (fl.122).
Inobstante o alerta, equivocadamente, EM $[geral_data_generica], ou seja, 02(DOIS) DIAS após o ofício supramencionado, e 06(SEIS) DIAS após o Relatório Final, foi EFETIVAMENTE APLICADA A PENALIDADE ao Autor através da Portaria nº 55.286.
Reitera-se, o Contestado não foi cientificado do relatório final do PAD.
Desta forma, como apresentar defesa em relação à decisão final da Comissão Processante, ou recorrer da mesma, se entre elas decorreram apenas 02(DOIS) DIAS?
Por óbvio que não poderia!
Outro, não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO DE ALUNO. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. O lapso temporal entre a conclusão dos trabalhos e a expedição da Portaria que aplicou a penalidade de suspensão não oportunizou qualquer manifestação da impetrante no sentido de apresentar defesa. 2. O depoimento da aluna na fase inicial da processo administrativo, por si só, não pode ser considerado como exercício de defesa, uma vez que outras pessoas foram ouvidas depois do seu relato, o que pode ter alterado a conclusão da Comissão de Sindicância. 3. Não tendo havido …