Petição
EXMO. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FAXINAL DO $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Lei n°. 9.800/99 – Lei do Fax
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada aos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, manifestar-se em
RÉPLICA
aos argumentos trazidos à contestação, pelas razões de fato e de direito que seguem:
Trata-se de ação ordinária movida contra processo administrativo disciplinar movido para fins de exonerar a Autora em razão das notas insatisfatoriamente obtidas em suas avaliações periódicas.
Além de impressionante o suposto decréscimo nas notas das avaliações – como se, de uma hora para outra, a Autora passasse de eficiente para incapaz, sem que quaisquer provas de seu comportamento fossem juntadas.
Ademais, todas as avaliações foram devidamente contestadas, elucidando-se os fatos e questionando-se as dúvidas, sem que, no entanto, nenhuma resposta fosse dada.
Note, Excelência, que o Réu tenta contrapor os argumentos exordiais alegando que não se tratou de um processo administrativo, mas de mero procedimento para exonerar a Autora dentro de seu estágio probatório.
Indaga-se, então, por que tratou o procedimento como PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em TODO SEU TRÂMITE?
Note-se o Ofício CM n°. 59/2006:
“Processo Administrativo Disciplinar para apurar os seguintes fatos envolvendo a oficial legislativa acima nominada: Inassiduidade ou impontualidade habituais por faltas injustificadas para fins de tratamento de saúde nos dias 09 e 31 do mês de março; dia 27 do mês de abril; dias 03, 08 e 28 do mês de maio; dia 03 a 09, dia 12 pela parte da tarde até o dia 31 de julho, dia 1° de agosto até a presente data, infringindo-se aos arts. 143, inciso III, 206 e 207 da Lei Municipal n°. 044/1993 assim como prática de Abandono de Cargo por não comparecimento ao trabalho desde o dia 12 de julho pela parte da tarde até a presente data com infração nos arts. 143, inciso II, 146, da Lei Municipal n°. 044/1993.” (grifo nosso)
Note também Excelência, que o enquadramento legal dado às condutas investigadas são tipificadas com AMBAS AS QUALIFICAÇÕES CAPITULADAS AO OFÍCIO COMO SENDO ENQUADRADAS AOS ART. 143, incisos II e III, 146, 206 e 207 da Lei Municipal n°. 044/1993 – ONDE SE APLICA A PENA DE DEMISSÃO AO SERVIDOR!
AS PENALIDADES NÃO SE COADUNAM COM AS AVALIAÇÕES DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, MAS, SIM, EM TIPIFICAÇÕES ESPECÍFICAS!
Aliás, se assim o são, É OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SOB PENA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO!
Não se buscou nada em razão das avaliações durante o estágio probatório – optou-se pelo enquadramento acima referido, necessitando, sim, de REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
Ainda que não fosse necessária a instauração de um processo administrativo disciplinar, SENDO FEITO, DEVE SER SEGUIDO E RESPEITADO ATÉ O FINAL!
Até mesmo porque, salienta-se, há MOTIVOS DETERMINANTES a serem seguidos pela Administração Pública – ou seja, se algum ato motivou determinada ação, este é vinculante e determinante, sob pena de desvirtuar-se seus desdobramentos.
Tal lição é clarificada pelo mestre Hely Lopes Meirelles – tão ressonado pelo Réu que, ao que nos parece, olvidou-se de adentrar em sua mais célebre teoria.
De fato, as acusações iniciais NÃO FORAM EM MOMENTO ALGUM APURADAS – sendo sucintas e em nada elucidativas as linhas apresentadas pelo Réu.
Ora, é notório que a conclusão em nada se relaciona com os fatos inicialmente apurados, uma vez não se tratar de exoneração em razão do desempenho nas avaliações dos estágios probatórios, mas, sim, por inassiduidade, impontualidade e abandono de cargo.
OS MOTIVOS QUE DETERMINARAM A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DEVEM SER SEGUIDOS E RESPEITADOS, não podendo a Administração Pública deles vir a se desonerar, argumentando que sua intenção foi outra.
Ora, se foi ou não, pouco importa: o que se deve garantir é que o servidor seja submetido a um processo justo e equânime, EM ESTRITO ACORDO COM O QUE LHE É IMPUTADO.
E, ao que apontam os documentos, só se buscou exonerá-la em razão da inassiduidade e do abandono de cargo – E NADA MAIS.
Qualquer decisão que não tenha por fulcro a tais aspectos carece de procedimento próprio – respeitados, novamente, a ampla defesa e o contraditório.
Ademais, ficou CLARO que em momento algum configurou-se inassiduidade ou impontualidade, NÃO CONSTANDO AOS AUTOS PROVAS DE FALTAS OU ATRASOS INJUSTIFICADOS, tampou restando configurado o animus específico para o abandono de cargo ridiculamente imputado.
E, à contestação, o Réu SEQUER DEFENDEU-SE DA AUSÊNCIA DE ÂNIMO DA AUTORA!
Da Portaria de Instauração do Processo Administrativo Disciplinar
Excelência, informe-se ao Réu que não há burla ou má fé à presente demanda pois, de fato, inexistiu portaria que formalmente o inaugurasse.
Ensina-se que o que foi publicado ao Diário Oficial de 08/11/2006 foi a simples nomeação da COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – novamente deixando claro ter sido um processo administrativo disciplinar).
Tal ato DIFERE da Portaria de Instauração – fato que irresponsavelmente ignora o Réu, demonstrando a falta de capacidade técnica para conduzir seus procedimentos internos.
Há, sempre, a necessidade de uma PORTARIA DESCRITIVA, conforme já deixou claro nossos Tribunais:
“SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS À SERVIDORA QUE RESTOU DEMITIDA. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. Restou comprovado o vício de nulidade da Portaria nº 47.014, de 18AGO05, que instaurou o processo administrativo disciplinar contra a apelante para apurar irregularidades durante o exercício do cargo de Diretora da Escola Castro Alves. Os fatos apurados no processo administrativo disciplinar não foram apontados na referida portaria nem tampouco no Memorando Interno nº 0490/05 da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer. Vício de forma comprovado mediante prova pré-constituída que leva à concessão do mandamus. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70017099508, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 15/03/2007)”
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE REGULAR DESCRIÇÃO, NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO, DOS FATOS IMPUTADOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONFIRMARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº 70015742950, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 09/11/2006)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RIO GRANDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO. - O processo administrativo disciplinar deve nortear-se pela garantia ao acusado do …