Petição
EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Processo $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe que move em face do $[parte_reu_razao_social], por intermédio de seu procurador signatário vem apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
pelos substratos fáticos e jurídicos que passa a expor:
A Autora é professora estadual, tendo sido aposentada por invalidez em dezembro/2005, conforme registro da fl. 166 dos autos.
Sentindo-se apta a retornar ao trabalho, ingressou com a ação ordinária nº $[geral_informacao_generica] pleiteando a nulidade de seu processo de aposentadoria, a qual foi julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado em $[geral_data_generica].
Ocorre, porém, que o ERGS JAMAIS DEU CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL, vindo a EXONARAR A SERVIDORA em razão de supostas faltas ao serviço, SEM RESPEITAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Fato este que NÃO FOI CONTESTADO PELO RÉU, que apenas indicou ter sido instaurado um NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, já em 2016.
Além disso, alega em sua contestação, que foram inúmeras as tentativas de convocar a Autora para retomar suas atividades – porém, comprova TER A 8ª CRE ENVIADO APENAS UMA CORRESPONDÊNCIA, em junho/2015.
Resta então comprovado que o ERGS somente tentou convoca-la uma única vez, quase 01 ano após o trânsito em julgado do processo referido.
Adentrando ao mérito, é equivocada a alegação do ERGS de que a Autora esteve afastada injustificadamente por 434 dias e que não fora efetivada qualquer aposentadoria – conforme consulta ao RHE – Sistema de Gestão de Recursos Humanos (fls. 166), consta claramente tal anotação:
“[...]
56 – 01/01/2006 – Histórico BDP – DPP
Aposentadoria/Invalidez – Comanda-se Indicador 1 p/Vale Ref. E cancela-se Aux. Transp. [...]”
De toda sorte, tal questão não é o cerne da demanda.
Discute-se aqui o fato da Autora ter sido exonerada sem a observância do DEVIDO PROCESSO LEGAL, circunstância que foi ADMITIDA PELO ERGS ao indicar a existência do processo administrativo nº. $[geral_informacao_generica] – instaurado somente em $[geral_data_generica] – após a ciência do presente processo.
Não há dúvidas que os atos administrativos impugnados à exordial são, de fato, nulos de pleno direito, não procedendo qualquer argumento trazido à contestação.
Afinal, a Autora foi exonerada sem a observância do devido processo legal.
Ainda que tencione o Estado cancelar os vencimentos da Autora, deve antes instaurar um processo administrativo disciplinar, o qual deverá prestar guarida aos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório – nos termos dos arts. 143 ss da Lei Estadual nº. 6.672/74, Estatuto do Magistério Estadual, que assim dispõem:
“Art. …