Petição
EXMA. SRA. DRA. JUIZA FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado] – SUBSEÇÃO DE $[processo_comarca]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificados aos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, manifestar-se em
RÉPLICA
sobre a contestação apresentada pela União, pelas razões de fato e de direito de seguem:
A impugnação realizada pela União empeça suas razões por questões infundadas, desnorteando todo o trabalho que seguiu, demonstrando tão somente não ter onde se apegar para combalir as razões do Embargante.
Restou, assim, criar subterfúgios para desqualificar os embargos, não lhe assistindo razão em nenhum dos pontos argüidos, posto não transcreverem o que consta nos autos, aparentando muito mais pertencerem a outro processo do que realmente colidirem com todo o trâmite verificado.
A seguir, passa-se pontualmente a demonstrar todo o alegado, conferindo ao processo a seriedade que merece, sem aduzirem-se questões de pura especulação, transparecendo o desconhecimento do conteúdo dos autos e da forma com que o ordenamento trata a matéria, conforme se passa a expor.
Dos Pressupostos Processuais
Rogou pela ausência de pressupostos processuais necessários ao regular seguimento dos embargos, olvidando-se de dispensar a atenção necessária para tal argüição.
Todos os pressupostos foram regularmente cumpridos, desde a regular representação do Embargante até o fato de estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Ademais, o necessário declínio da competência nos soa demasiado estranho, tendo-se em vista que os argumentos foram muito bem tecidos, não levando a outra conclusão senão pela permanência do trâmite ante este juízo – sendo ilógica a conclusão a que chegou a União, contrária a seus próprios argumentos.
Para não gerar maiores conflitos, melhor especificar-se a regularidade processual de forma individualizada, comprovando sua exatidão, afastando, em especial, toda controvérsia travada pela União.
Da Alegada Ausência de Jus Postulandi
A afirmação de não haver instrumento procuratório demonstrou não ter havido o correto compulsar dos autos, pois a procuração existe, estando bem acostada à fl. 27 do processo de execução, lá anexada para possibilitar a retirada em carga dos mesmos e posterior apresentação dos presentes embargos.
Note, Excelência, que se trata, inclusive, de mandato com poderes específicos para oposição de embargos à execução ao referido processo, sendo desnecessária a juntada de novo instrumento, pois correrão ambos sempre juntos, bastando, ainda que por excesso de cautela, seja transladada cópia do instrumento para os presentes autos.
Neste sentido, já bem se posicionou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. 1. Aos embargos à execução é reconhecida a natureza jurídica de ação autônoma, devendo, por isso mesmo, preencher os requisitos das condições da ação e também as especificações dos artigos ART-282 e ART-283 quanto à petição inicial. 2. Ocorre que a ação de embargos, por expressa determinação do ART-736, do CPC-73, é autuada em apenso aos autos do processo executivo. Assim, se as peças necessárias e suficientes para o conhecimento do pedido nele estão inseridas, descabe indeferir a inicial, o que caracteriza um apego exagerado ao formalismo. 3. Sentença reformada para que se processe a ação. (TRF4, AC 98.04.07236-0, Segunda Turma, Relator Tânia Terezinha Cardoso Escobar, DJ 04/11/1998)”
Requer-se, se assim entender necessário, que seja ordenado o traslado do instrumento procuratório de fl. 27 para este processo.
Da Alegada Ausência de Preparo
De fato, preparo algum foi realizado, porém olvido-se a União de que o Embargante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, tendo postulado tal benefício à exordial, o qual foi tacitamente concedido por este juízo.
Neste sentido, preciso é o entendimento do TRF4, conforme acórdão n°. 2000.71.00.010439-9, de relatoria do Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, onde assim constou:
“Na petição inicial, a embargante requereu expressamente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a fim de obter a liberação do pagamento das custas processuais.
No despacho de fl. 82, embora nada tenha referido a respeito do pedido de AJG formulado, a juíza prolatora recebeu os embargos sem exigir o pagamento das custas de distribuição. Posteriormente, quando redistribuído o feito à Justiça Federal, também não foi exigido da embargante o pagamento das custas de distribuição.
...
Apenas para evitar que a questão fique sem definição, reputo o silêncio verificado em primeira instância como deferimento tácito do pedido de AJG, ficando a embargante isenta do pagamento das custas de distribuição.” (grifo nosso)
À ocasião, assim restou ementado o referido julgamento:
“EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. POSSE DE BOA-FÉ. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo sido formulado pedido de concessão de AJG na petição inicial e recebidos os embargos de terceiro independentemente do pagamento das custas, afigura-se descabida a anulação da sentença por ausência de pagamento das custas de distribuição, sobretudo porque, em momento algum, o embargante foi intimado a efetuar o pagamento correspondente. 2. Restando devidamente comprovada a transferência do imóvel através de contrato de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, em data anterior à efetivação da penhora, bem como o efetivo exercício da posse pela embargante desde então, ainda que por intermédio de seu irmão, e não tendo sido evidenciada má-fé da embargante na aquisição do bem, é de ser afastada a alegação de fraude à execução e determinada a desconstituição da penhora. (TRF4, AC 2000.71.00.010439-9, Terceira Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, DJ 10/08/2005)”
Requer-se, assim, seja mantida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme consta à exordial, reforçado pela declaração de pobreza de fl. 20, bem como pelos extratos bancários de fls. 32/35-v., que demonstram a precariedade financeira em que se encontra o Embargante.
Da Conexão
Consabido por todos os critérios necessários para conexão de feitos, sendo desnecessária a digressão tecida pela União – que se olvidou, diga-se, de prosseguir em sua doutrina, olvidando-se de argüir a especificidade das normas que versam acerca dos embargos à execução.
Os embargos correrão sempre ante o mesmo juízo em que tramita execução embargada. Trata-se, aliás, de uma obviedade: como admitir que um juízo pode analise os embargos e outro a execução? É obvio que o julgamento de um infere diretamente no do outro!
Ademais, não é de nosso costume citar artigos legais, a menos que se constate seu latente desconhecimento, como no caso em tela, razão pela qual ora se traz o art. 736 do Código de Processo Civil:
“Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos …