Petição
AO MM. JUÍZO DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Autos n° $[processo_numero_cnj]
Requerente: $[parte_autor_nome_completo]
Requeridos: $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo]
Natureza: Ação Ordinária para Reconhecimento de Pontuação em Certame Editalício.
Objeto: Réplica às Contestações.
O Requerente, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem por meio de seu procurador signatário, perante V. Exa., apresentar sua manifestação às defesas apresentadas na forma de contestação, e dos respectivos documentos, oferecer
RÉPLICA ÀS CONTESTAÇÕES
o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I. PRELIMINARMENTE
1. As preliminares trazidas e arguidas pelos Requeridos não merecem ser acolhidas, vez que desprovidas de fundamentos fáticos e jurídicos, requerendo o Requerente, o afastamento das preliminares suscitadas pela exposição dos motivos abaixo exarados.
Da impugnação à Assistência Judiciária Gratuita deferida ao Autor
2. Em apertada síntese, alegam os Requeridos, que o Requerente não se desincumbiu de comprovar o não recebimento de bolsa auxílio para função de bolsista junto à Universidade Regional Integrada, bem como “omitiu” fatores relevantes relativos à sua renda, tais como ser “empresário, sócio quotista da empresa $[geral_informacao_generica].”
2.1. No aspecto, cabe realizar uma análise exauriente relativa às infundamentadas alegações, haja vista não retratarem realidade vivida pelo Requerente.
2.2. Ab initio, quanto a participação como sócio na empresa $[geral_informacao_generica], infere o Autor que há muitos anos não possui qualquer vínculo com a referida empresa. A comprovação se dá pela oportuna juntada do Contrato Social Consolidado da sociedade, que demonstra claramente a transferência de suas cotas capitais ao sócio $[geral_informacao_generica], conforme cláusula primeira do referido contrato.
2.3. Destarte, a transferência das cotas e sua desvinculação da sociedade ocorreu ainda no ano de 2008. Outrossim, a empresa está baixada desde o ano de 2015 e não sofre mais qualquer movimentação financeira, conforme certidão retirada do SINTEGRA/PR, ora anexada.
2.3.1. Insta salientar que a informação que trouxe aos autos a defesa da Requerida $[geral_informacao_generica] (doc. 02), não possui caráter oficial, sendo suscetível a erros e desencontros com as informações tidas nos sites oficiais do Governo, seja ele Federal ou Estadual.
2.4. Ainda, as demais empresas registradas no mesmo endereço da $[geral_informacao_generica], que supostamente acredita a defesa ser de propriedade do Requerente, nada denunciam sobre sua renda, haja vista não terem qualquer vinculação à sua esfera pessoal de patrimônio, além de que conforme aferido na exordial, o Requerente dedica-se exclusivamente ao estudo, pesquisa e extensão e não ao empreendedorismo.
2.4.1.Ademais, as empresas todas estão sediadas no Município de $[geral_informacao_generica], sendo inconteste que o Requerente reside em $[geral_informacao_generica]. Tal fator implica em na impossibilidade de o Requerente manter o controle sobre as empresas apontadas, vez que reside em lugar distante de onde elas estão registradas e supostamente atuariam.
2.5. De outra banda, argui a defesa que o Requerente é Docente da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões, (URI Erechim), e que, portanto, recebe como salário, o piso estipulado no último edital para contratação de docentes divulgado no site da instituição. Severa desinformação, Exa.!
2.6. O Requerente, ERA bolsista do programa de pós-doutorado oferecido pela instituição e as aulas que ministrava, e como bem salientado pela defesa, o Requerente ministrou aulas na categoria de professor CONVIDADO, no programa de pós-graduação em engenharia de alimentos e não recebeu qualquer valor relativo a estas aulas, e tampouco manteve qualquer vinculação laboral com instituição.
2.6.1.Além do mais, conforme determinação da CAPES (PNPD/CAPES), “nenhum bolsista PNPD/CAPES pode desenvolver atividades profissionais concomitantes à bolsa, sob pena de lhe ser imputada a obrigação de restituir à CAPES os valores recebidos acrescidos de multas e juros”
2.6.2.Neste aspecto, a CAPES exige farta prova documental para concessão das bolsas de pós-graduação, sob pena de lhe serem imputadas as penalidades acima descridas, ou indeferimento das mesmas.
2.6.3.O Requerente ipso facto ser bolsista da CAPES, obsta qualquer outra atividade profissional que lhe proporcione qualquer outra renda. Neste sentido, segue como prova, a tela do portal de transparência da CAPES, dando conta do vínculo estabelecido entre o Requerente e o programa de pós-doutorado.
2.6.4.De outra banda, a Portaria de n° 81 de 3 de junho de 2016 do Ministério da Educação, que pontua as categorias de docentes que compõe os Programas de Pós-Graduação (PPG’s) strictu sensu, define em seu Art. 9° como Docentes Colaboradores, “aqueles que não atendem aos requisitos para serem enquadrados como docentes Permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino e extensão e/ou orientação de estudantes, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.”
2.6.5.Ainda, o Inciso I do referido artigo afere que “O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou co-autor de trabalhos não caracteriza um profissional como integrante do corpo docente do programa, não podendo o mesmo ser enquadrado como docente colaborador.” Ou seja, professor convidado não é professor colaborador!
2.6.4.Outrossim, a mera informação obtida no site da instituição, não caracteriza qualquer vínculo empregatício com esta, sendo que prova precisa é carreada na oportunidade, através de sua carteira de trabalho, onde nada consta a respeito de vínculo empregatício nutrido com a referida instituição de ensino.
2.7. Não obstante, é imperioso mencionar que o Requerente não teve a renovação de sua bolsa de pós-doutorado e, portanto, atualmente não está realizando nenhuma atividade, seja laboral ou estudo, que lhe garanta valor a título de bolsa de estudo, que lhe provenha alguma renda mensal.
2.7.1.A prova definitiva desta alegação, está fundamentada na certidão emitida pela instituição de ensino, elucidando quais eram as atividades prestadas pelo Requerente junto a ela, o lapso temporal que as atividades se realizaram, e valor auferido.
2.8. Por fim, Excelência, e por amor ao discurso, não poderão ser admitidas em juízo, informações obtusas no fito de prejudicar a pretensão autoral, quando estas se afastam vertiginosamente da verdade que se busca através do processo judicial.
Da Ausência de condições da Ação
Da Ilegitimidade Passiva
3. Afere a defesa da Ré $[geral_informacao_generica], preliminarmente, a ausência de condições da ação em razão de sua ilegitimidade ad causam, sustentando que não houve delimitação objetiva da ação e não houveram pretensões direcionadas à Contestante, uma vez que o Requerente só postula a retificação dos pontos de todos os concorrentes, e em razão disso sua nomeação no cargo, sem a desconstituição da nomeação e exercício desta.
3.1. Novamente, não merece apreço a aludida tese, pois as candidatas classificadas em posição superior ao Requerente, detém interesse em ingressar na lide como litisconsortes passivas, uma vez que em caso de eventual procedência do pedido “d” da exordial , poderá alterar a condição da primeira e da segunda classificada, condição in casu¸ se refere a posição na classificação geral do concurso público.
3.2. O mérito diz respeito: a. a interpretação técnica do significado de “debatedor, painelista, conferencista ou palestrante”; b. aquilo que de fato fora entregue pelas candidatas à banca; c. diferente interpretação da banca entre o que fora exigido no edital e o que fora aceito e computado para o somatório final da nota.
3.3. Neste sentido, o Art. 113, III , do CPC dita que duas ou mais pessoas poderão litigar no mesmo processo, passivamente, quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
3.4. Logo, se o MM. Juízo entender que aquilo que as candidatas entregaram à banca não se enquadra no requisito do edital, por consequência do pedido d.1. , os pontos atribuídos a este mister deverão ser descontados de sua nota final, o que in continenti alteraria a classificação geral do concurso.
3.5. Não se desconhece também que, qualquer incoerência entre a pontuação obtida no certame editalício e a investidura nos cargos, incorre em preterição, o que deveras, também é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
3.6. Ou seja, qualquer retificação na pontuação final do concurso que importe na alteração da classificação dos candidatos, deverá corresponder na investidura equivalente dos cargos, não podendo ser preterido o candidato que tiver pontuação maior em detrimento daquele com menor.
3.7. A anulação da investidura da candidata $[geral_informacao_generica] é consequência lógica, se da retificação dos pontos do certame, esta restar com pontuação inferior aos demais candidatos.
3.8. Ainda, é insubsistente a afirmação de que não há pretensão direcionada à Contestante $[geral_informacao_generica], uma vez que o pedido “d” da exordial prevê de maneira ampla, a retificação dos pontos da prova de títulos de todos os concorrentes à vaga 41 do edital em lume, que posteriormente fora direcionado apenas às candidatas com posição superior ao Requerente.
3.9. Por fim, a ação deve prosseguir naquilo que tange a Requerente $[geral_informacao_generica], uma vez que a eventual correção dos pontos no edital 19.2016, importa na alteração direta de sua esfera jurídica, podendo alterar a sua condição de servidora pública já empossada do cargo, razão pela qual entende-se necessária sua integração no processo.
Da Ausência de Pressuposto Processual
4. Em apertada síntese, aduz a Requerida $[geral_informacao_generica] em sua defesa, a impossibilidade jurídica do pedido em razão de que, para que seja perfectibilizada a posse, é preciso, antes de mais nada, que o respectivo cargo esteja vago.
4.1. No entanto, conforme anteriormente explanado, da retificação dos pontos e eventual alteração na classificação geral do concurso, em que colocasse a Requerida em posição diferente da primeira, sua investidura no cargo restaria eivada de plena ilegalidade, uma vez que estaria preterido os demais candidatos que restaram com nota superior no certame.
Da Prescrição
5. A controvérsia debatida no mérito da ação, diz respeito a severa inobservância às regras de edital de concurso público oferecido pelo Requerido Instituto Federal do Rio Grande do Sul. Tal inobservância, afronta diretamente preceito Constitucional da Legalidade, expresso no Caput do Art. 37 da Constituição Federal.
5.1. A Constituição, em seu Art. 5°, II, traz incólume o princípio liberal de que somente em virtude de lei podem-se exigir obrigações dos cidadãos ou sua omissão. Ao incorporar essa noção de lei, a CFRB torna explícita a intrínseca relação entre legalidade e liberdade. A lei é o instrumento que garante liberdade.
5.2. No direito Administrativo, a tradição doutrinária permitiu dizer que, enquanto no âmbito privado é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que está autorizado pela lei, ideia que condensa o princípio da legalidade administrativa, previsto no Art. 37 caput da Constituição.
5.3. O conceito de legalidade não faz referência a um tipo de norma específica, do ponto de vista estrutural, mas ao ordenamento jurídico em sentindo material. A “Lei”, nessa conformação, significa norma jurídica, em sentido amplo, independente de forma.
5.3.1.Portanto, o princípio da legalidade, converte-se em princípio da constitucionalidade, subordinando toda a atividade estatal e privada à força normativa da Constituição .
5.4. Sendo assim, a inobservância de preceito estabelecido no edital 19.2016, fere frontalmente o preceito Constitucional da Legalidade, hipótese esta que não incorre em prescrição conforme consolidada Jurisprudência do STJ.
5.5. Na hipótese de ato de provimento de efetivo flagrante inconstitucional, não há como reconhecer a prescrição ou decadência do ato administrativo, a fim de prestigiar a estabilidade das relações jurídicas com o Estado, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
5.6. Este posicionamento tem sido adotado firmemente pela Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 538 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 211/STJ - FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA 283/STF - ATO NULO - IMPRESCRITIBILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescritibilidade do ato administrativo nulo. 5. A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional. 6. É legítima a aplicação da multa por protelação se os embargos de declaração insistem em rediscutir temas sobre os quais o acórdão já se posicionou. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 1119552/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INVESTIDURA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 1. A hipótese dos autos discute, em síntese, a nulidade de provimentos de cargos efetivos, por meio de ascensões funcionais, em razão da ausência de concurso público e de publicidade dos respectivos atos de investidura. 2. "Em razão de os atos administrativos de provimento serem absolutamente inconstitucionais e, logo, nulos, por violação ao direito, que nem mesmo o Poder Constituinte derivado poderia relevar (art. 60, § 4º, inciso IV, da CF), não há falar em prescrição nem em decadência para o Ministério Público buscar, em juízo, as providências cabíveis para restaurar a necessidade de observância do princípio constitucional do concurso público, não importando o tempo que o cidadão permaneceu, ilicitamente, no exercício do cargo." (REsp 1310857/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014). 3. Precedentes específicos de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1312181/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. ACESSO A CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO PARQUET ESTADUAL OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DESSE ATO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Consoante jurisprudência do STJ, na hipótese de ato de provimento efetivo flagrantemente inconstitucional, não há como reconhecer a prescrição ou decadência do ato administrativo. Este é o posicionamento que tem sido adotado pela Primeira e Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes ao dos autos, que envolvem a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Precedente: AgInt no REsp 1.312.181/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2017. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1444111/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018)
5.7. Ainda, que em caso de incidência de prazo prescricional imposto pela lei n° 7.144/83, no caso em lume, o vício formal da inobservância do edital, não pode gerar o efeito jurídico que decorre da providência que lhes falta: A obediência à lei do concurso.
5.8. No caso, contudo, não pode ser localizada a prescrição da defesa, pela …