Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
Obs.: Petição com Autos.
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos em epígrafe, vem à presença de V. Excelência, por seus procuradores infra-assinados, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
apresentada pela $[parte_reu_razao_social], pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I. Síntese dos Fatos
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Liminar, visando à localização da Autora a cidade de $[geral_informacao_generica], tendo em vista que, com o advento da Lei nº. 11.457/07 houve uma redistribuição dos quadros funcionais, da então criada Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo a mesma, após 17 (dezessete) anos, alocada em outra cidade - $[geral_informacao_generica] – que não a sua de origem.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido, nos termos da decisão de fls.105/107.
A Autora interpôs Agravo de Instrumento, visando à reforma da decisão que indeferiu os efeitos da tutela, conforme as razões articuladas às fls.112/135.
Devidamente citada, a União Federal apresentou Contestação de fls.137/147, a qual desde já se combate, reiterando os termos da exordial.
II - Preliminarmente
Da afronta ao art.15 do Código de Processo Civil
Inicialmente, salienta-se que não cabe ao causídico tomar para si as razões da parte.
Assim, descabe ao subscritor da contestação lançar aos autos SUAS CONVICÇÕES PESSOAIS, mas, sim, as RAZÕES DAS QUAIS A UNIÃO COMPARTILHA.
Para tanto, mister atenta leitura à Constituição Federal de 1988, para que saiba os ditames e princípios aos quais deve prestar guarida.
Nesta seara, tipificou-se o previsto ao art. 15 do CPC, que assim versa
“Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.” (grifo nosso)
Por analogia ao que assevera o art.15 do CPC, que proíbe às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas, entende-se que a defesa da Ré, ultrapassou os limites empregados na melhor técnica jurídica, sendo infeliz e insensível em passagens da peça contestatória, o que não se pode admitir.
E mais, da forma como se reporta em sua defesa, parece desconsiderar preceitos fundamentais elencados em nossa Carta Magna, como por exemplo, proteção à família.
Independente se há legislação específica, se há ou não o direito ora pleiteado, às partes e seus advogados não devem ultrapassar ao que diz respeito exclusivamente à lide, o que não ocorreu nos presentes autos.
Desta feita, requer-se a este juízo sejam riscadas as seguintes passagens da peça Contestatória:
Fl. 145 - “Se a autora não quer se submeter ao ônus que a profissão acarreta, ela que deixe tal profissão! A autora só deseja usufruir dos bônus da carreira (como os altíssimos vencimentos), sem arcar com as suas peculiaridades que considera negativas, como a movibilidade!”
“Não se pode permitir inventar um princípio para passar por cima da norma basilar da condição de servidor público – alguém que se põe à disposição do Estado, para atuar com sua “longa manus” aonde quer que seja necessário.”
“A autora gozou por anos os bônus da condição de ser servidora pública, tais como o “status” e a boa remuneração. Agora, quando é chamada a assumir os encargos de tal condição, simplesmente tenta fugir ao seu dever. Ora, se não está disposta a arcar com as peculiaridades da vida de servidor público, que trabalhe na iniciativa privada”.
“Outrossim, se a autora não se compatibiliza com as características inerentes ao serviço público, nem deveria ter se inscrito para seguir essa carreira”.
Fl.146 -“Ora, enquanto estava recebendo ótimos vencimentos mensais e sendo promovida, a autora gostava da carreira pública. Agora, na primeira vez que teve de cumprir com o dever de atender à Pátria onde quer que seja necessária sua presença, ele se diz não suportar psicologicamente a mudança, e tenta escapar ao dever”.
“Percebe-se, portanto, que, se qualquer abalo emocional tenha ocorrido, não se deu pela conduta da Administração, mas pela suscetabilidade da parte autora, que, apesar de ser servidora pública, auferindo todos os bônus desta carreira, não quer se submeter às peculiaridades da mesma”.
“Se a autora está tão estressada, que deixe a carreira, ou que seu marido se mude para $[geral_informacao_generica]!(...)”.
É perceptível Excelência que as passagens supramencionadas têm caráter pessoal e são ofensivas a parte Autora, ultrapassando a contestação os limites da defesa pretendida.
Assim, tais parágrafos não serão objeto de maiores manifestações, por se entendê-los avessos à urbanidade das partes e à melhor técnica jurídica.
III - Do mérito
Insurge-se inicialmente a União, alegando que a cada ente político, dentre eles a União – no caso, UNIÃO = UNIÃO, tem poder, hierárquico e regulamentar, de organizar o Serviço Público da maneira que entenda melhor atingir as suas finalidades, e em razão disso, é um dever funcional do servidor público desenvolver seu labor onde a Administração precise dele.
Porém, não prosperam tais alegações!
Não se desconhece os princípios da Administração Pública, mas o que se quer, é demonstrar que o caso posto em apreço perante este juízo se enquadra no permissivo legal, como exceção.
Reitera-se, é o que preconiza a Lei nº. 11.457/07, senão vejamos:
“Art. 1o A movimentação de integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil (ARFB), do Plano de Classificação de Cargos (PCC), do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) e dos servidores de que trata o art. 12 da Lei no 11.457, de l6 de março de 2007, decorrente da criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), respeitado o disposto na Portaria SRF no 6.115, de 1o de dezembro de 2005, obedecerá às regras estabelecidas nesta Portaria.
§ 1o O exercício de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) não poderá recair em Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo Superintendente e autorizadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.
§ 2o Para os efeitos desta Portaria, movimentação compreende a alteração de lotação e de exercício, cumulativamente ou não.” (grifo nosso)
Conforme acima se aduz, restou estabelecido que o exercício do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não poderia recair em Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), salvo em situações excepcionais.
Neste contexto, a Autora, que trabalhava na Agência da Receita Federal de Cachoeira do Sul há 17 (dezessete) anos, foi transferida para a Delegacia da Receita Federal de $[geral_informacao_generica].
Porém, a portaria acima transcrita previa que em casos excepcionais poderia o servidor permanecer localizado em Agência da Receita Federal, situação que fez com que a Autora apresentasse a exordial, todas as justificativas necessárias para que permanecesse em $[geral_informacao_generica], dentre elas:
a) Intensa atividade dos AFRFB na localidade;
b) Natureza do trabalho ser externa, não havendo prejuízo para a Administração Pública, em razão da facilidade de comunicação;
c) Estrutura familiar consolidada no município de Cachoeira do Sul-RS desde 1993;
Note Excelência, ao contrário do que defende a União, o caso em tela não se compara, como por exemplo, as movimentações aplicadas aos militares, que no máximo a cada 04 (quatro) anos são movimentados.
Trata-se de uma servidora, que há 17(dezessete) anos trabalhava em um mesmo local, consolidando sua vida e de sua família em Cachoeira do Sul.
Não se imagina, que este caso não esteja enquadrado como excepcional, ou se pretendia exigir que a Autora estivesse pronta e a disposição para movimentação a qualquer momento nestes 17 anos?
Crê-se que não!
Não se exigiria tal conduta, diante da EVIDENTE desnecessidade de movimentação durante quase 02(duas) décadas.
Agora vem a Ré dizer que é dever da servidora ficar satisfeita com a movimentação?
Por óbvio que não deveria!
E todas as consequências, e a família como ficam?
Situação já esmiuçada a exordial, onde é demonstrada toda a dificuldade vivida pela Autora.
E mais, os problemas de saúde enfrentados pela Autora igualmente não contam, quer a Administração Pública uma servidora sofrendo longe da família e doente trabalhando?
Certamente que não!
De fato, tal situação não poderia ser encarada com normalidade, até mesmo em razão de a União sequer ter justificado a necessidade de tal transferência.
Infelizmente, a Autora passou a somatizar o estresse enfrentando com a distância de casa, tendo que socorrer-se ao auxílio médico, devido à série de problemas de saúde que passou a enfrentar.
O parecer médico do Dr. $[geral_informacao_generica], inscrito ao CREMERS nº. $[geral_informacao_generica] vai diretamente ao encontro de tal situação (fl.98):
“Atesto, para os devidos fins, que Vani M. Ceolin Aued é portadora de CID F 32.9 F41 e F43, depressão + ansiedade + reação ao stress por estar afastada há +- 20 mesees, de sua família, seus amigos, e de seus colegas (está inclusive fora de sua atividade específica). Necessita, Urgentemente, transferência para sua cidade de origem (Cachoeira do Sul), para, além de ... retomar sua vida familiar e profissional normal em sua cidade de origem.” (sic) (grifo nosso)
Ao mesmo sentido, diagnostica a Dra. $[geral_informacao_generica], inscrita ao CRM sob o nº. $[geral_informacao_generica] (fl.100):
“Atesto, para os devidos fins, que a Sra. $[geral_informacao_generica], apresentava-se hígida até março 2008, quando começou a apresentar problemas de depressão, devido à mudança de emprego para Santa Maria, e está em uso de anti-depressivo, desde março 2008.” (sic) (grifo nosso)
Resta incontroverso, não está à servidora em suas plenas condições laborais, estando prejudicando a si e à sua família – e, conseqüentemente, à própria qualidade funcional à União.
Situações, diga-se, ignoradas à contestação, furtando-se do resguardo constitucional à família e à criança – deveres intrínsecos ao Estado Democrático de Direito.
Prosseguindo, a União em suas razões alega que a Autora não relatou a forma de ingresso no serviço público como “Fiscal de Contribuições Previdenciárias”, e não como Auditora Fiscal da Receita Federal.
Sem propósito tais alegações, em nada colaborando com o deslinde do feito.
Pouco importa a forma de ingresso no serviço público, uma vez que resta comprovado que a Autora é servidora pública desde 1993, e que agora busca discutir a inesperada movimentação.
Ademais, não há que se falar que a Autora ingressou em uma nova carreira, pois há muitos anos que laborava nas mesmas atividades, e que estas, com as inovações implementadas na Receita Federal, não sofreram alterações significativas.
Afinal, conforme se aduz da legislação que regulamente as atividades dos Auditores Fiscais (fl.50/51), podem elas ser desenvolvidas tanto em agência como em delegacias – sem qualquer prejuízo à qualidade do serviço.
Note, Excelência, que tal movimentação da servidora se deu por simples manejo de pessoal, sem qualquer necessidade específica de serviço e desconsiderando a repercussão social de tais medidas.
Portanto, não prosperam as alegações quanto às diferenças das atividades, não a ponto de motivar veementemente as movimentações, realizadas por simples manejo de pessoal.
Nada que se faça em …