Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
Obs.: Petição com Autos.
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos em epígrafe, vem à presença de V. Excelência, por seus procuradores infra-assinados, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
apresentada pela União Federal, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I – Síntese dos Fatos
Trata-se de ação ordinária com pedido de liminar, visando à localização da Autora a cidade de $[geral_informacao_generica], tendo em vista que, com o advento da Lei nº. 11.457/07 houve uma redistribuição dos quadros funcionais, da então criada Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo a mesma, após 11 (onze) anos, alocada em outra cidade - $[geral_informacao_generica] – que não a sua de origem.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido, nos termos da decisão de fls.78/80.
Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação de fls.112/123, a qual desde já se combate, reiterando os termos da exordial.
II – Preliminarmente
Da afronta ao art.15 do Código de Processo Civil
Inicialmente, salienta-se que não cabe ao causídico tomar para si as razões da parte.
Assim, descabe ao subscritor da contestação lançar aos autos SUAS CONVICÇÕES PESSOAIS, mas, sim, as razões das quais a união compartilha.
Para tanto, mister atenta leitura à Constituição Federal de 1988, para que saiba os ditames e princípios aos quais deve prestar guarida.
Nesta seara, tipificou-se o previsto ao art. 15 do CPC, que assim versa:
“Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.”
Por analogia ao que assevera o art.15 do CPC, que proíbe às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas, entende-se que a defesa da Ré, ultrapassou os limites empregados na melhor técnica jurídica, sendo infeliz e insensível em passagens da peça contestatória, o que não se pode admitir.
E mais, da forma como se reporta em sua defesa, parece desconsiderar preceitos fundamentais elencados em nossa Carta Magna, como por exemplo, proteção à família.
Independente se há legislação específica, se há ou não o direito ora pleiteado, às partes e seus advogados não devem ultrapassar ao que diz respeito exclusivamente à lide, o que não ocorreu nos presentes autos.
Desta feita, requer-se a este juízo sejam riscadas as seguintes passagens da peça contestatória:
Fl. 121 - “Se a Autora não quer se submeter ao ônus que a profissão acarreta, ela que deixe tal profissão! A Autora só deseja usufruir dos bônus da carreira (como os altíssimos vencimentos), sem arcar com as suas peculiaridades que considera negativas, como a movibilidade!”
“Não se pode permitir inventar um princípio para passar por cima da norma basilar da condição de servidor público – alguém que se põe à disposição do Estado, para atuar com sua “longa manus” aonde quer que seja necessário.”
“A Autora gozou por anos os bônus da condição de ser servidora pública, tais como o “status” e a boa remuneração. Agora, quando é chamada a assumir os encargos de tal condição, simplesmente tenta fugir ao seu dever. Ora, se não está disposta a arcar com as peculiaridades da vida de servidor público, que trabalhe na iniciativa privada”.
Fl.122 – “Outrossim, se a Autora não se compatibiliza com as características inerentes ao serviço público, nem deveria ter se inscrito para seguir essa carreira”.
“Ora, enquanto estava recebendo ótimos vencimentos mensais e sendo promovida, a Autora gostava da carreira pública. Agora, na primeira vez que teve de cumprir com o dever de atender à Pátria onde quer que seja necessária sua presença, ele se diz não suportar psicologicamente a mudança, e tenta escapar ao dever”.
“Percebe-se, portanto, que, se qualquer abalo emocional tenha ocorrido, não se deu pela conduta da Administração, mas pela suscetabilidade da parte Autora, que, apesar de ser servidora pública, auferindo todos os bônus desta carreira, não quer se submeter às peculiaridades da mesma”.
“Se a Autora está tão estressada, que deixe a carreira, ou que seu companheiro e filhos se mudem para Santa Maria!(...)”.
Salienta-se que se trata de servidora íntegra, de conduta pública irrepreensível, não merecendo, ao buscar seu direito, sofrer tão levianas pechas.
É perceptível Excelência que as passagens supramencionadas têm caráter pessoal e são ofensivas a parte Autora, ultrapassando a contestação os limites da defesa pretendida.
Assim, tais parágrafos não serão objeto de maiores manifestações, por se entendê-los avessos à urbanidade das partes e à melhor técnica jurídica.
III – Do Mérito
Insurge-se inicialmente alegando que a cada ente político, dentre eles a União, tem poder, hierárquico e regulamentar, de organizar o Serviço Público da maneira que entenda melhor atingir as suas finalidades, e em razão disso, é um dever funcional do servidor público desenvolver seu labor onde a Administração precise dele.
Porém, não prosperam tais alegações!
Não se desconhece os princípios da Administração Pública, mas o que se quer, é demonstrar que o caso posto em apreço perante este juízo se enquadra no permissivo legal, como exceção.
Reitera-se, é o que preconiza a Lei nº. 11.457/07, senão vejamos:
“Art. 1o A movimentação de integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil (ARFB), do Plano de Classificação de Cargos (PCC), do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) e dos servidores de que trata o art. 12 da Lei no 11.457, de l6 de março de 2007, decorrente da criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), respeitado o disposto na Portaria SRF no 6.115, de 1o de dezembro de 2005, obedecerá às regras estabelecidas nesta Portaria.
§ 1o O exercício de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) não poderá recair em Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo Superintendente e autorizadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.
§ 2o Para os efeitos desta Portaria, movimentação compreende a alteração de lotação e de exercício, cumulativamente ou não.” (grifo nosso)
Conforme acima se aduz, restou estabelecido que o exercício do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não poderia recair em Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), salvo em situações excepcionais.
Neste contexto, a Autora, que trabalhava na Agência da Receita Federal de Santiago há 11 (onze) anos, foi transferida para a Delegacia da Receita Federal de Santa Maria-RS.
Porém, a portaria acima transcrita previa que em casos excepcionais poderia o servidor permanecer localizado em Agência da Receita Federal, situação que fez com que a Autora apresentasse a exordial, todas as justificativas necessárias para que permanecesse em Santiago-RS, dentre elas:
a) Intensa atividade dos AFRFB na localidade;
b) Natureza do trabalho ser externa, não havendo prejuízo para a Administração Pública, em razão da facilidade de comunicação;
c) Estrutura familiar consolidada no município de Santiago-RS desde 1998;
Note Excelência, ao contrário do que defende a União, o caso em tela não se compara, como por exemplo, as movimentações aplicadas aos militares, que no máximo a cada 04 (quatro) anos são movimentados.
Trata-se de uma servidora, que há 11 (onze) anos trabalhava em um mesmo local, consolidando sua vida e de sua família em Santiago.
Não se imagina, que este caso não esteja enquadrado como excepcional, ou se pretendia exigir que a Autora estivesse pronta e a disposição para movimentação a qualquer momento nestes 11 anos?
Crê-se que não!
Não se exigiria tal conduta, diante da EVIDENTE desnecessidade de movimentação durante mais de 01(uma) década.
Agora vem a Ré dizer que é dever da servidora ficar satisfeita com a movimentação?
Por óbvio que não deveria!
E todas as conseqüências, e a família como ficam?
Situação já esmiuçada a exordial, onde é demonstrada toda a dificuldade vivida pela Autora.
E mais, os problemas de saúde enfrentados pela Autora igualmente não contam, quer a Administração Pública uma servidora sofrendo longe da família e doente trabalhando?
Certamente que não!
De fato, tal situação não poderia ser encarada com normalidade, até mesmo em razão de a União sequer ter justificado a necessidade de tal transferência.
E pior: deixou seus dois filhos menores – $[geral_informacao_generica] de 11 anos (fl.60), e $[geral_informacao_generica] de 15 anos (fl.62).
Ambos, diga-se, já somatizando a ausência materna, tendo piorado problemas de saúde já existentes.
Seu filho, $[geral_informacao_generica], é uma criança que sofre demais com a ausência da mãe, agravando seu já delicado quadro de saúde – pois diagnosticado com grave transtorno de ansiedade de separação.
Sobre tal situação, bem posiciona a Psicóloga $[geral_informacao_generica], inscrita ao CRP sob o nº. $[geral_informacao_generica] (fls.64/66):
“De acordo com o DSM-IV, L.A.U.Z, por ter desencadeado sintomas de “TRANSTORNO DE ANSIEDADE DE SEPARAÇÃO”, devido à separação da figura de vinculação afetiva (materna). Esse tipo de transtorno segundo Range (2001), “trata-se de um sofrimento excessivo e recorrente frente à ocorrência ou previsão de afastamento de casa ou de figuras importantes de vinculação; ... a perturbação causa sofrimento clinicamente significativo ou prejuízo no funcionamento social, acadêmico (ocupacional) ou em outras áreas importantes da vida do indivíduo.”
...
L.A.U.Z., atualmente com 11 anos de idade iniciou o tratamento psicológico no dia $[geral_data_generica], sendo que o mesmo ainda freqüenta semanalmente as sessões psicológicas.
...
L.A.U.Z, necessitou de acompanhamento psicológico, pois o mesmo começou a desencadear diversos sintomas como: medos, angústias, taquicardia, estados febris, pesadelos, estados depressivos, terror noturno, dificuldades escolares, perca de peso, constante estado de tristeza, baixo auto-estima, choros sem causa aparente, dores na região abdominal, diarréias, dores de cabeça, fadiga, e outros. Este quadro de sintomas chamou atenção dos pais percebendo que era necessário ajuda médica, onde o profissional da saúde os aconselhou a importância do auxílio de um profissional da psicologia, pois L.A.U.Z. poderia estar passando por um sofrimento de ordem emocional.
Conforme os dados e as características dos sintomas L.A.U.Z. estava apresentando transtorno de ansiedade de separação. Isto foi desencadeado a partir do momento que sua projenitora precisou se ausentar do seio familiar por motivo de trabalho e morar em outra cidade (Santa Maria-RS), bruscamente, esta situação de separação da figura materna da qual o mesmo tem uma forte ligação afetiva, causou um forte impacto conflitivo. Atualmente, L.A.U.Z. continua freqüentando as sessões psicológicas, tentando elaborar esta separação, mas com lentidão, pois toda a vez que sua projenitora se ausenta os sintomas ansiogênicos aparecem.” (grifo nosso)
E a filha $[geral_informacao_generica], de apenas 15 anos, está com fortes tendências depressivas, o que, segundo parecer médico, pode desenvolver-se para uma depressão profunda – situação, diga-se, que somente o retorno da mãe pode auxiliar.
Neste sentido é o que aponto o laudo da Psicóloga $[geral_informacao_generica], inscrita ao CRP sob o nº. $[geral_informacao_generica] (fl.68):
“$[geral_informacao_generica] compareceu ao meu consultório com o objetivo de realizar uma avaliação psicológica, apresentando queixa de episódios de tristeza, isolamento, crises de choro e ansiedade. Tais sintomas começaram devido à mudança de cidade da mãe e por motivo de trabalho. Os sintomas agravaram-se há dois anos e por este motivo procurou-se apoio de um profissional da saúde.
$[geral_informacao_generica] apresenta um bom relacionamento familiar, é calma, responsável e dedicada com seus compromissos.
Demonstra-se reservada, introspectiva, com dificuldades de se expressar e demonstra um vínculo afetivo com a mãe, sendo este difícil de estabelecer, pois a mãe vai para casa somente aos finais de semana. $[geral_informacao_generica] tem poucos amigos e pouco contato social, sendo que a pessoa com quem apresenta maior afinidade para falar sobre problemas é a mãe.
...
Observando que $[geral_informacao_generica] encontra-se na fase da adolescência, e que esta etapa do desenvolvimento constitui uma fase de conflitos e angústia, com momentos de tristeza, ressalta-se que a probabilidade dela de desenvolver uma depressão é grande, exigindo um grande suporte emocional.
Por isso, torna-se de extrema importância o acompanhamento e presença da família, inclusive a mãe, no referido processo de desenvolvimento da filha para fornecer-lhe mais confiança, credibilidade e estabilidade no tratamento de $[geral_informacao_generica].” (grifo nosso)
Excelência, são duas crianças que estão sendo privadas do convívio materno, sabe-se lá por quais razões, vindo a desenvolver graves patologias psíquicas, ambos já somatizando e tendo sua higidez severamente prejudicada.
Tal situação preocupa por demais a servidora, que já sofre com hipertensão arterial sistêmica – doença que sabidamente causa enfarto quando a pessoa é submetida a estresse constante – tal como diagnosticado pelo Dr. Eduardo Radins, inscrito ao CRM sob o nº. 15.471 (fl.70):
“Atesto que $[geral_informacao_generica] é portadora de hipertensão arterial sistêmica, em uso de ... e angipress. Em tratamento nesta clínica desde $[geral_data_generica].” (grifo nosso)
Vendo agravado seu quadro de saúde, a Autora obriga-se a ausentar-se do trabalho por orientação médica – situação que não ocorria quando localizada em Santiago-RS, estando próxima de sua família.
O estresse sob o qual trabalho, sempre preocupada com seus filhos e distante para poder ajudá-los levou-a a consultar o Psiquiatra Jorge Luiz Lena Andreta, inscrito ao CRM sob o nº. 7.994, que recomendou 10 (dez) dias de afastamento (fl.72):
“Atesto que a Sra $[geral_informacao_generica] esteve sob meus cuidados profissionais hoje e em função do estado de saúde ... lhe façam ... 10 (dez) dias de resguardo domiciliar. Estamos aguardando exames para completar o laudo.”
À ocasião, foi diagnostica como portadora da CID F31.9:
CID 10 – F31.9 – Transtorno afetivo bipolar, não especificado.
Infelizmente, a Autora passou a somatizar o estresse enfrentando com a distância de casa, de seu marido e filhos, vindo a ter seu quadro clínico seriamente agravado.
Por certo, não está a servidora em suas plenas condições laborais, estando prejudicando a si e à sua família – e, conseqüentemente, à própria qualidade funcional à União.
Situações, diga-se, ignoradas à contestação, furtando-se do resguardo constitucional à família e à criança – deveres intrínsecos ao Estado Democrático de Direito.
Prosseguindo, a União em suas razões alega que a Autora não relatou a forma de ingresso no serviço público como “Fiscal de Contribuições Previdenciárias”, e não como Auditora Fiscal da Receita Federal.
Sem propósito tais alegações, em nada colaborando com o deslinde do feito.
Pouco importa a forma de ingresso no serviço público, uma vez que resta comprovado que a Autora é servidora pública desde 1993, e que agora busca discutir a inesperada movimentação.
Ademais, não há que se falar que a Autora ingressou em uma nova carreira, pois há muitos anos que laborava nas mesmas atividades, e que estas, com as inovações implementadas na Receita Federal, não sofreram alterações significativas.
A propósito, o cargo é o mesmo e a carreira é a mesma, mudou a denominação, nos termos do art. 10, inciso I da Lei nº. 11.457/2007, que trata da Unificação da Secretaria da Receita Previdenciária com a Secretaria da …