Petição
EXMO.(A) SR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA JUDICIAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada aos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, manifestar-se em
RÉPLICA
aos argumentos tecidos à contestações, nos termos que seguem:
Dos Fatos
A Autora foi Agente Comunitária de Saúde no Município de $[geral_informacao_generica], tendo sido regularmente selecionada por intermédio de processo seletivo público, conforme farta documentação apresentada à exordial.
Ocorre que o Município optou por demitir todas as agentes comunitárias de saúde, a despeito do tratamento diferenciado recebido pela categoria por ocasião do art. 198 § 4º da Constituição Federal, alterado pelo art. 2º, parágrafo único da Emenda Constitucional n°. 51/06, norma que dispensou de concurso público os agentes comunitários de saúde que tivessem ingresso no serviço público por seleção pública (e não concurso público).
E assim ocorreu por que, à época, o Ministério da Saúde alinhava regras próprias de seleção dos agentes comunitários de saúde, com requisitos peculiares, como a obrigatoriedade de já residir no local onde irá atuar – visando a maior eficiência no desempenho de suas funções.
De forma a fazer cumprir a mens legislatoris, foi editada a Lei nº. 11.350/06, que regulamentou como deveria ocorrer a certificação dos processos seletivos, validando-os e permitindo que aqueles que estivessem no exercício de suas atribuições permanecessem com o vínculo no setor público.
E tal ocorreu em diversos municípios do Brasil, tais como:
a) $[geral_informacao_generica];
b) $[geral_informacao_generica];
c) $[geral_informacao_generica];
d) $[geral_informacao_generica];
e) $[geral_informacao_generica];
f) $[geral_informacao_generica];
g) $[geral_informacao_generica];
Questões políticas à parte salta aos olhos o fato de que absolutamente NENHUM AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE $[geral_informacao_generica] teve seu processo seletivo certificado!
E mais grave ainda, Excelência, agora, estes profissionais altamente qualificados, e que prestaram durante anos relevantes serviços a comunidade deste Município se veem prestes a ficar desempregados.
Assim, tendo em vista a previsão legal quanto à possibilidade de certificação destes profissionais, já que submetidos a regular seleção pública, como adiante restará cabalmente demonstrado, necessário socorrer-se a tutela jurisdicional ora pleiteada, de forma a comprovar a precariedade dos argumentos trazidos à contestação.
Do Direito
Ab initio, mister salientar que o Agente Comunitário de Saúde (ACS) está inserido nas práticas de saúde, atuando no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS), desenvolvendo atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de visitas domiciliares, ações educativas individuais e coletivas, em caráter domiciliar e comunitário.
Ao âmbito da Fundação Nacional de Saúde, tem-se claro o essencial o papel do agente comunitário de saúde, sendo um dos pilares do SUS, constituindo-se em liame vital entre o Estado e a Comunidade:
“Acredita-se que por serem (os agentes) pessoas do povo, não só se assemelham nas características e anseios deste povo, como também preenchem lacunas, justamente por conhecerem as necessidades desta população. Acredito que os agentes são a mola propulsora para a consolidação do Sistema Único de Saúde, a organização das comunidades e a prática regionalizada e hierarquizada de assistência, na estruturação dos distritos sanitários. Ser agente de saúde é ser povo, é ser comunidade, é viver dia a dia a vida daquela comunidade.(...) É ser o elo de ligação entre as necessidades de saúde da população e o que pode ser feito para melhorar suas condições de vida. É ser a ponte entre a população e os profissionais e serviços de saúde. O agente comunitário é o mensageiro de saúde de sua comunidade. (Dirigente da Fundação Nacional de Saúde, Brasil, 1991, p.5).
Em razão da relevância social do trabalho exercido pelos agentes comunitários de saúde que se fez promulgou a Emenda Constitucional nº. 51/06 e a Lei nº. 11.350/06, tendo em sua mens legis garantir a continuidade dos servidores que já vinham desenvolvendo trabalho vital para a melhoria da saúde pública no Brasil.
Assim, os profissionais que, na data de promulgação da referida Emenda, desempenhavam as atividades de agente comunitário de saúde a qualquer título, deveriam ter seus processos seletivos certificados, e, se regulares, serem absorvidos pelo Município, ficando dispensados de se submeterem a novo processo seletivo.
Deste modo, as prefeituras de inúmeras cidades passaram a legalizar a situação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, promovendo a criação dos cargos públicos e a devida certificação.
Mister atentar ao art. 2º § único da Emenda Constitucional n°. 51/06, que assim dispõe:
“Art. 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.”(Grifou-se)
Regulamentando tal dispositivo, o Art. 9° da Lei Federal n°. 11.350/06:
“Art. 9o A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos estados, do distrito federal ou dos municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da emenda constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.”(grifo nosso)
Ora, ao invés de demitir os agentes comunitários de saúde, deveria o Município considerar a legalidade do processo seletivo, conforme as normativas vigentes à época de sua realização.
Porém, a certificação não está sendo contemplada pelo Município, que vem se utilizando de nocivo subterfúgio para desconsiderar tal possibilidade, negando a certificação.
A certificação tem base legal, desde que cumpridos os requisitos previstos, justamente o que ocorreu no caso posto em apreço perante este juízo.