Direito Administrativo

[Modelo] de Réplica à Contestação em Ação de Nomeação | Concurso Público e Cargos Vagos

Resumo com Inteligência Artificial

Réplica à contestação em ação sobre concurso público, alegando preterição na nomeação de candidato aprovado. A autora argumenta que 77 cargos vagos estão ocupados por servidores designados, ferindo seu direito à convocação, conforme ordem classificatória do concurso.

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Sobre este documento

Petição

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada aos autos em epígrafe, por seus procuradores infra assinados, vem à presença de Vossa Excelência, manifestar-se em

 

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

 

nos termos que passa a expor:

 

Síntese da Demanda

 

Em observância ao Art. 37 inc. II da Constituição Federal de 1988, o Tribunal de Justiça do Estado do $[geral_informacao_generica] publicou em $[geral_data_generica] o Edital sob nº 002/2003, para o provimento de cargo de Escrivão.

 

O concurso público ocorreu regularmente, tendo sido homologado em $[geral_data_generica], vindo a Autora a ser aprovada na 250ª colocação, tendo sido, até o momento, convocados 244 candidatos.

 

Embora o edital tenha disponibilizado apenas 45 vagas, em seu item 1.1 foi claro ao dispor:

 

O concurso destina-se ao provimento de 45 (quarenta e cinco) vagas existentes no Tribunal de Justiça, de 02 (duas) vagas existentes no tribunal militar e, ainda, a critério da Administração, das que vierem a existir, no Estado, dentro do prazo de validade do concurso.

 

Ocorre, porém, que 77 (setenta e sete) vagas foram preenchidas de forma precária, em detrimento aos candidatos aprovados ao concurso em tela, conforme informações fornecidas pela Corregedoria Geral da Justiça, confirmadas na decisão proferida em sede de liminar no Pedido de Providências sob nº 200810000000959 do CNJ:

 

A Corregedoria Geral de Justiça do TJRS informou que foram aprovados 3.731 candidatos no aludido concurso, homologado em 19 de março de 2004. Aduziu também que, dos 544 cargos de escrivão criados por lei no Estado, 432 estão providos, restando 112 cargos vagos, sendo que destes, 08 estão na iminência de serem providos via remoção e 27 são destinados a unidades jurisdicionais pendentes de instalação. Assim, esclarece haver apenas 77 cargos aptos para provimento, porém, as serventias a eles correspondentes estão na titularidade de servidores do quadro funcional do Estado, para tanto designados atendendo-se a critério de conveniência da administração.

 

Denota-se diante do trecho colacionado, que 77 cargos estão sendo preenchidos por servidores designados a critério de mera conveniência da Administração, ou seja, sem o rigor constitucional exigível para o devido provimento.

 

Ora, se tivessem sido convocados mais 77 candidatos para ocupar tais cargos, a Autoria teria sido convocada.

 

Porém, ao preterir a nomeação dos candidatos regularmente aprovados em concurso público – optando pelo preenchimento das vagas da forma precária e ilegal – o Poder Público lesou direito da Autora, uma vez que a contratação precária de terceiros transmuta a mera expectativa de direito em direito à nomeação, nos termos que se passa a expor.

 

Do Direito

 

Havendo concurso público em plena validade, a investidura nos cargos vagos deve ocorrer respeitando a ordem classificatória obtida no certame – tendo, inclusive, preferência a convocação dos aprovados ante a qualquer outra forma precária de nomeação.

 

No entanto, a Autora prestou concurso público e deparou-se com situação sui generis, qual seja, sua preterição em favor de servidores designados “por mera conveniência da Administração Pública”.

 

Perante este quadro, o direito da Autora deixa de ser mera expectativa, devendo ser sumariamente regularizado.

 

A questão, Excelência, cinge-se então a três evidências:

 

a) A necessidade do preenchimento das vagas, visto que estão ocupadas por outros servidores em caráter precário,

 

b) O preenchimento das referidas vagas sem prévio concurso público, e por fim; 

 

c) A quantidade suficiente de candidatos aprovados para suprir tais vagas, confirmando o direito da cliente que possui as mesmas condições da autora da ação supra referida.

 

Referente ao mesmo concurso, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou:

 

ADMINISTRATIVO.  RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  CONCURSO PÚBLICO.  APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGASNO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CARGOS OCUPADOS EM CARÁTER PRECÁRIO.  DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STF E STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.

1.  O Supremo  Tribunal  Federal,  em  julgamento  submetido  ao  regime  de repercussão geral, estabeleceu os princípios constitucionais e os limites que regem a nomeação  de  candidatos  aprovados  em  concurso  público  e  a  adequação  da Administração  Pública  para  a  composição  de  seus  quadros (RE  598.099/MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.10.2011).

2. No  caso dos  autos,  a recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente  do  Tribunal  de Justiça  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul,  o  qual foi denegado por ausência de direito líquido e certo em razão da não comprovação de preterição na ordem de classificação de concurso público. 

3.  A orientação jurisprudencial desta  Corte  Superior reconhece  a  existência  de direito  líquido e  certo  à nomeação  de  candidatos aprovados dentro do número de vagas  previsto  no  edital.  Por outro  lado,  eventuais  vagas  criadas/surgidas  no decorrer da vigência do concurso público, por si só, geram apenas mera expectativa de direito  ao  candidato  aprovado  em  concurso  público, pois o preenchimento das referidas vagas está submetido à discricionariedade da Administração Pública. 

4.  Entretanto, tal expectativa  de  direito  é  transformada  em  direito  subjetivo  à nomeação  do  candidato  aprovado se, no  decorrer do  prazo  de validade do edital, houver a contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos, salvo situações excepcionais plenamente justificadas pela Administração, de acordo com o interesse público.

5. Na hipótese examinada, a recorrente foi aprovada para o cargo de Escrivão, fora do número de vagas previsto no edital, em regular concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Além disso, é incontroverso o surgimento  de  novas  vagas  para  o  referido  cargo,  no  período  de  vigência  do certame, as quais foram ocupadas, em caráter precário, por meio de designação de servidores do quadro funcional do Poder Judiciário Estadual.

6. Portanto, no caso concreto, é manifesto que a designação de servidores públicos de seus quadros,  ocupantes  de  cargos  diversos, para  exercer  a mesma função  de candidatos aprovados  em  certame  dentro do prazo de …

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