Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE $[processo_comarca] DO ESTADO DO $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos da presente Ação Ordinária, que move em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito interno, vem, por intermédio de seus advogados que ao final subscrevem, com escritório profissional no endereço indicado no rodapé desta página, onde recebem intimações e notificações, mui respeitosamente e tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, tendo em consideração a Contestação, apresentar:
RÉPLICA
à contestação apresentada pelo $[parte_reu_razao_social], fundados nas razões de fato e direito a seguir delineadas.
SINOPSE DOS FATOS ADUZIDOS PELA PARTE RÉ
Em suma, alega o requerido que o valor atribuído à causa deve ser impugnado;
Aduz, ainda que, o acolhimento do pleito configura grave violação ao princípio da isonomia e ao art.37, inciso II, da CRFB/88.
Por derradeiro, que não pode o Poder Judiciário substituir o Poder Executivo Estadual no exercício de suas atribuições, sob pena de grave afronta ao princípio da separação de poderes.
DO DIREITO
Inicialmente, Excelência, cabe aqui registrar que a Autora não buscou o Poder Judiciário para simplesmente ter uma oportunidade de ser convocada ao seu bel prazer, ou seja, não se dirigiu a este juízo com intento de conseguir por via judicial uma vantagem em relação aos outros candidatos no intuito de infringir o princípio da isonomia e o da legalidade.
O princípio da legalidade é clausula pétrea da Constituição Brasileira, uma de suas funções é direcionar os atos praticados no âmbito da Administração Pública, agindo como uma verdadeira bússola. O inciso II do art. 5° da Constituição, visa, fundamentalmente combater o poder arbitrário do Estado, ali está expresso o princípio da legalidade, que é base fundamental do Estado democrático de Direito. É imposto que somente a lei pode criar obrigações para o indivíduo, uma vez que, ela é expressão legítima da nação.
Deixar de nomear uma psicóloga já formada 1º Tenente da Polícia Militar é um verdadeiro despautério, além do prejuízo financeiro causado Estado do $[geral_informacao_generica], o qual lhe qualificou e treinou para exercer essa função.
Devendo ser levado por ocasião da sentença, o mal que sofrerá a candidata a não ser nomeada, bem como, causará um sério prejuízo ao Estado, posto que causará um desfalque, no já prejudicado efetivo da corporação de militares Quadro de Oficiais da Saúde com formação em Psicologia.
Assim o princípio da legalidade, que tem como objetivo a submissão do Estado à lei, ou seja, não há liberdade nem vontade pessoal, o que oferece a população, de certo modo, segurança nos atos agentes públicos.
Nesse sentido, não há de se falar em edital que contrarie a Lei sem destacar sua ilegalidade, visto que afronta do princípio destacado no caput do artigo 37 da Constituição de 1988. Ademais, para a autora, a vinculação da administração pública a esse princípio denota o aspecto garantista em relação ao indivíduo, visto que para aquele que é o administrado, o princípio da legalidade administrativa representa uma garantia constitucional, exatamente porque lhe assegura que a atuação da administração estará limitada ao que dispuser a lei”. Se a Administração Pública não age conforme a lei, frustra a legítima expectativa daqueles indivíduos que retiram dessa mesma lei os seus direitos líquidos e certos. Portanto, se a forma de investidura no posto de 1º Tenente Oficial Psicólogo do QOS da PM-MA se dá nos termos do § 2º do art. 13, do Estatuto da PM-MA – norma repetida no item 3.12 do Edital de Abertura –, não pode o réu emanar ato normativo hierarquicamente inferior conflitante com a norma superior.
Convém mencionar ainda, que só é permitido ao gestor da Administração Pública agir e deixar de agir quando a lei expressamente o preveja. Se alguma atuação não é expressamente proibida pela lei, deverá ser por ela mesma expressamente permitida. Mesmo nos casos em que ao gestor é facultado agir dentro da discricionariedade administrativa, a lei estabelece a oportunidade e os limites de tal atuação.
Ora, Excelência, se a lei é clara em ditar a forma de investidura no cargo de 1º Tenente Oficial de Saúde, como uma norma editalícia disporá de modo contrário, sem ser considerado ato invalido? Deverá prevalecer a disposição legal superior em detrimento a norma inferior conflitante.
Destarte, a autora recorreu ao Poder Judiciário com objetivo único de garantir a efetivação do princípio da isonomia, tendo em vista que candidatos na mesma situação da autora tiveram decisões favorável, inclusive fora nomeada recentemente, conforme diário oficial (Doc. 01), vejamos:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO 0803981-79.2022.8.10.0001
AUTOR(A): VALENTINA FERREIRA SANTOS DE ALMADA LIMA
RÉUS: ESTADO DO MARANHÃO E CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS (CESPE/UNDB)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por VALENTINA FERREIRA SANTOS DE ALMADA LIMA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS (CESPE/UNDB), alegando contradição no edital que a prejudicou em relação à classificação no concurso público.
Sustenta a autora que se inscreveu em concurso público para ingresso na Polícia Militar do Maranhão no cargo de 1º Tenente PM-Psicólogo, submetendo-se ao Edital de abertura do concurso juntado com ID nº 59873853.
Alega que, de acordo com o referido Edital a nota final dos cargos de nível superior seguiria a classificação da fase de estágio/curso de formação.
Assevera ainda, que sua nota na fase de estágio foi a maior entre as suas concorrentes, porém, o resultado final do certame não se baseou nessa nota, mas em uma média entre a nota da primeira fase e a nota da segunda fase, o que, segundo a autora, seria contrário ao Edital.
Acrescenta que, em decorrência disso foi a 3ª colocada no concurso público, mas acredita que deveria ser a 1ª colocada, o que a colocaria dentro das vagas e lhe daria vantagem na lotação.
Requereu tutela antecipada de urgência sob a justificativa de que “a ordem de nomeação na Polícia Militar é de extrema importância não só para fins de lotação, como para fins de promoção durante toda a carreira”.
Prosseguindo, a autora ingressou com a petição juntada com ID nº 59875681 requerendo o declínio da competência para 3ª Vara da Fazenda Pública alegando que lá já tramitava processo com o mesmo pedido em relação a outro candidato na mesma situação que a sua.
O pedido da autora foi deferido por este Juízo e foi determinado o declínio da competência para 3ª Vara da fazenda Pública, conforme ID nº 59918967
O Magistrado da 3ª vara da Fazenda Pública declarou a inexistência de conexão com o processo que tramitava em sua Unidade e a sua incompetência para julgamento, devolvendo os autos para este Juízo.
Despacho deste juízo deferindo a assistência judiciária gratuita e postergando a apreciação do requerimento de tutela antecipada para depois da manifestação do réu.
A autora ingressou com petição de reconsideração do despacho (ID nº 60908986) alegando que a demora seria prejudicial para sua ordem de classificação no concurso, pois outros concorrentes já estavam em vias de nomeação.
O Estado do Maranhão juntou Contestação (ID nº 618554772) requerendo a total improcedência dos pedidos da autora, tendo em vista que o item 16.1 do Edital de abertura do concurso previa a classificação final pela média das notas da primeira e segunda etapa, de modo que a autora foi classificada em 3º lugar, portanto fora das vagas e sem direito real à nomeação, mas apenas detentora de expectativa de direito à nomeação.
É o que cabia ser relatado, passo à decisão.
Inicialmente, convém ressaltar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os documentos apresentados pelas partes e acostados ao processo são suficientes para o julgamento antecipado da presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem, analisando todos os argumentos apresentados pelas partes, observo que toda a discussão gira em torno o Edital nº 1 – PM/MA, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão, que estabeleceu as condições para o concurso para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de 1º Tenente do Quadro de oficiais de Saúde da Polícia Militar do Maranhão e para o cargo de Soldado do Quadro de Praça.
Observo que a autora realizou o concurso concorrendo à vaga de 1º Tenente do Quadro de oficiais de Saúde da Polícia Militar do Maranhão, como Psicóloga, nível superior.
Logo nas disposições preliminares, no item 1, o Edital informa que o concurso seria realizado em duas etapas.
1.1.1 O Cebraspe realizará o concurso utilizando o método Cespe de seleção.
1.2 A primeira etapa do concurso compreenderá as seguintes fases:
a) provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe;
b) exames médicos e odontológicos, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe;
c) teste de aptidão física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe;
d) exame psicotécnico, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe;
e) investigação social, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PM/MA;
1.2.1 A segunda etapa do concurso compreenderá de Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos, de responsabilidade da PM/MA.
A seguir, no item 3, o Edital dispõe sobre os requisitos para investidura no cargo, e mais especificamente no item 3.12 diz que os candidatos aprovados nos cargos de nível superior serão submetidos ao estágio e serão nomeados seguindo a ordem de classificação no referido estágio.
3.12 Os candidatos aprovados nos cargos de nível superior serão submetidos a estágio não inferior a 90 dias, findo o qual serão nomeados ao respectivo posto para o qual concorreu, obedecida a rigorosa ordem de classificação, no estágio, dentro dos Quadros, nos termos no art. 13, § 2º da Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995.
O item corresponde ao artigo 13, §2º da Lei nº 6.513/95 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão), in verbis,
Art. 13 – O ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) será mediante concurso público de provas e/ou de provas e títulos e aprovação inclusive nos exames: médico, físico e psicotécnico.
§ 2º – Os candidatos aprovados em concurso a que se refere este artigo serão submetidos a estágio não inferior a 90 (noventa) dias, findo o qual serão nomeados no posto de 1º Tenente PM Médico, 1º Tenente PM Dentista, 1º Tenente PM Veterinário e 1º Tenente PM Psicólogo, obedecida a rigorosa ordem de classificação, no estágio, dentro dos Quadros.
Até aqui, supõe-se que os candidatos de nível superior classificados na primeira etapa do concurso seriam submetidos a uma segunda fase classificatória e eliminatória correspondente a um estágio, de modo que, ao final desta fase, seriam nomeados para o posto que concorreram obedecendo-se a rigorosa ordem de classificação no estágio.
Porém, o item 16 do mesmo Edital, que tem como título “da nota final e da classificação final no concurso” traz informação diversa: “16.1 A nota final no concurso será o somatório da nota final nas provas objetivas (NFPO) e da nota final no Curso de Formação (NFCF)”.
Conforme o Edital nº 87 – PMMA, de 06 de dezembro de 2021, que tornou pública a retificação do resultado final no curso de formação e do resultado final no concurso público, a autora tirou a maior nota na fase do estágio entre suas concorrentes, porém na média entre as notas da primeira e segunda etapa ficou em terceiro lugar.
1.1.7 CARGO 4: 1º TENENTE PM – PSICÓLOGO/FEMININO 10093419, Andreia do Nascimento Cavalcante, 9.38, 70.38, 1 / 10106471, Amanda Cristina Cruz Lima, 9.38, 69.38, 2.
1.1.7.1 Resultado final no Curso de Formação e resultado final no concurso público das candidatas sub judice, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem alfabética, nota final no Curso de Formação, nota final no concurso público e classificação final no concurso. 10198083, Valentina Ferreira Santos de Almada Lima, 9.75, 66.75, 3.
Percebe-se que o requerimento da autora não trata de pedido de nomeação para concorrente fora da vaga, que, como dito pelo réu, não teria direito objetivo à nomeação, mas sim do reconhecimento da classificação em primeiro lugar no concurso público, de modo que ficará dentro das vagas com direito líquido e certo à nomeação, inclusive com a vantagem na escolha da lotação.
Entendo que está evidente a contradição presente no Edital, pois os itens 3.12 e 16.1 são completamente contrários, dispondo regras diferentes para classificação final no concurso. De acordo com o item 3.12, a autora seria a primeira colocada, pois apresentou nota do estágio 9.75, enquanto as outras candidatas classificadas apresentaram nota 9.38. Já se observarmos o item 16.1, a autora estaria na classificação certa, 3º lugar, já que sua nota média foi inferior.
Ocorre que, apesar de não haver lei específica para reger os concursos públicos de forma geral, o Tribunal de Justiça do Maranhão e outros Tribunais do país já se manifestaram sobre o assunto, vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CLÁUSULAS COM CONTRADIÇÃO. PREVALÊNCIA DAQUELA QUE É PREVISTA TAMBÉM NO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
I-O edital é a lei do concurso público (cujas normas são de observância obrigatória a quem a ele se submete e até a Administração Pública), por outro lado, não é menos certo que suas prescrições devem guardar compatibilidade com a Lei, como ato infralegal que é, sob pena dessa insubordinação normativa conduzir à sua invalidade.
II- Verificada a contradição entre as cláusulas do edital do concurso deve prevalecer aquela que tem respaldo no Estatuto da Polícia Militar. (TJMA – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo 0806493-77.2018.8.10.0000. Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, em 17.05.2019)
Concordo com o posicionamento, pois há dois itens contraditórios no mesmo Edital, e um deles é compatível com o Estatuto da Polícia Militar do Maranhão, por isso é mais justo considerar a cláusula que encontra amparo legislativo.
Acrescento que, tendo a autora seu direito ao primeiro lugar reconhecido judicialmente, a mesma não pode ser prejudicada pelas outras nomeações possivelmente já feitas, pois o erro não foi seu, mas das regras do próprio concurso.
NOMEAÇÃO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS – EXISTÊNCIA DE VAGAS – DIREITO À NOMEAÇÃO. - O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem o direito à nomeação até a data de expiração da validade do certame, sendo possível se reconhecer a violação a tal direito se houver demonstração de preterição do candidato aprovado – Sendo incontroversa nos autos a realização de contratações temporárias para o exercício das funções do cargo para o qual o agravado foi aprovado, resta demonstrada a preterição do candidato, a configurar o seu direito à nomeação.
(TJ-MG – AI: 10111170007715001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 09/05/2019, Data de Publicação: 10/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS SEGUINTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Resta inconteste que a Impetrante logrou êxito no concurso público para o cargo de Procurador do Município de Altos-PI, ficando classificada em 5º lugar, conforme o resultado geral que repousa à fl. 70 dos autos, devidamente publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 06 de julho de 2012. 2. A Impetrante colaciona à fl. 93 a Portaria de Nomeação nº 287/2012 e o Termo de Compromisso e Posse do Sr. Luciano Bonfim Magalhães ao cargo de Procurador do Município de Altos-PI, candidato classificado em 6º lugar no referido certame. 3. A documentação acostada ao writ é rotunda quanto à preterição da candidata, ato este que, sem dúvida, aparece como abusivo e ilegal, ensejando a concessão do presente recurso. 4. As cláusulas constantes em edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública, e têm como objeto primeiro o preenchimento das vagas existentes para completar o quadro de funcionários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00007388220128180036 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 07/02/2019, 1ª Câmara de Direito Público)
Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, reconhecendo o seu direito ao primeiro lugar por ter alcançado a maior nota na fase do estágio. Via de consequência determino a sua nomeação para o cargo de 1º Tenente PM – Psicólogo, conforme o critério de avaliação constante no item 3.12 do Edital nº 1 – PM/MA, de 29 de setembro de 2017. Ressalto que a autora não poderá ser prejudicada para fins de lotação ou carreira por esse erro.
Concedo ainda a antecipação da tutela, para que a presente decisão cumpra seus efeitos a partir da publicação, devendo os réus ESTADO DO MARANHÃO e CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS (CESPE/UNDB) iniciarem o trâmite da nomeação da autora assim que forem intimados, sob pena de multa diária de R$ 2.000 (dois mil reais).
Condeno os réus ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Transitada está em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 08 de março de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos
Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública
Deste forma, deixar de nomear a autora no cargo em que fora devidamente aprovada, afronta aos princípios constitucionais da obrigatoriedade do concurso público e da continuidade do serviço público, bem como constitui violação grave aos princípios norteadores da administração pública, tendo em vista o dever legal da Administração Pública em observar como alicerces os princípios da Legalidade, moralidade administrativa, princípio da publicidade e princípio da igualdade, sem falar na função social do concurso.
Veja, Nobre Magistrado, que eliminar a candidata nessas condições além do imensurável mal que fará a requerente, ainda causará um sério prejuízo ao Estado, pois causará um desfalque, no já prejudicado, efetivo da saúde pública, o que por sua vez, causará prejuízo à população, conforme fora demostrado a necessidade de profissionais qualificados no Mapa Geral do Efetivo da Policia Militar do Maranhão id n° $[geral_informacao_generica].
Frisa-se, ainda, que não levar em consideração por ocasião da sentença todos os fatos aqui demostrando, fere o princípio da segurança jurídica e, por conseguinte, da isonomia, pois Douto (a) Julgador (a), caso semelhante fora julgado procedente, em que a causa de pedir versava sobre os iguais elementos aqui abordados, quais sejam, concurso público, reclassificação, nomeação e possibilidade de o Poder Judiciário adentrar na causa.
Portanto no caso em análise há dupla violação de direitos fundamentais da Autora: o tolhimento da Autora ao cargo público, bem como da igualdade, pois outros candidatos em situação idêntica tiveram decisões deferidas.
O princípio da segurança jurídica encontra-se espraiado em todo o ordenamento jurídico, de forma direta, como no caso do art. 2º, da Lei nº 9.784/99 – Lei do Processo Administrativo, que consagra o princípio da segurança jurídica como norte condutor da administração pública brasileira ou de forma implícita, quando no texto constitucional, art. 5º, XXXIX, garante que o crime a pena depende da lei prévia em tal sentido.
O princípio da segurança jurídica possui, sobretudo, o intuito de trazer estabilidade para as relações jurídicas. Julgador, o aspecto subjetivo de tal princípio versa sobre a confiança da …