Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA
à CONTESTAÇÃO apresentada pelo MUNICÍPIO DE Razão Social, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
I. DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente réplica é devidamente tempestiva, haja vista que o prazo para sua apresentação é de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, nos moldes dos arts. 219, 224 e 350, CPC.
Assim, considerando que a intimação foi feita em 31/07/2017, o termo final ocorre em 14/08/2017.
II. DOS FATOS
O Requerente é Agente de Transito, e ajuizou a presente demanda em face da municipalidade, uma vez que, no ano de 2014 fora promovido da Categoria A1 para a Categoria B1, no entanto, não houve o pagamento dos proventos conforme recebem os Agentes de Transito integrantes da Categoria B1, perdurando essa situação entre o período de Abril de 2014 a janeiro de 2015.
No caso em questão, trata-se de cumprimento do Decreto n.º554/P, que promove o Requerente a Agente de Transito-Categoria A1 para Agente de Transito-Categoria B1, dessa forma, fazendo jus a atualização salarial. E que por ter havido somente no mês de janeiro de 2015, onde então começou a receber de acordo com sua promoção, deverá receber o retroativo salarial relacionado a 10 meses e 8 dias, período que compreende a data da promoção 22 de abril de 2014 até 01 fevereiro de 2015.
O Requerido foi citado para apresentar contestação; e em suas defesa alega diversos fatos novos, que serão impugnados a seguir.
III. DO MÉRITO
O Requerido alega em sua contestação que “o Requerente não demonstra estar apto a receber Promoção Funcional, apenas alega sem provas, ter direito a ser promovido à Categoria B1, sem, contudo, demonstrar que preenche os requisitos exigidos para receber promoção e progressão.”
Vejamos:
“Onde se lê: Art. 1º - Fica concedido Promoção Funcional aos Agentes de Trânsito do quadro de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Boa Vista, conforme Anexo I e Anexo II, parte integrante e inseparável deste Decreto, com efeito retroativo a 12 de maio de 2012, conforme determina a Lei Municipal 1139, de 30 de abril de 2009, publicada no DOM nº 2552 de 13 de maio de 2009.”
Com efeito, caracterizado o ato ilícito da Requerida e o flagrante prejuízo à parte Requerente, advém-lhe o dever de reparar o dano nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, Lei 10.406/2002:
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
OBSERVA-SE, NESSA HIPÓTESE, A PRESENÇA DOS TRÊS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL: O DANO MATERIAL (EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MAIS QUALIFICADA EM COMPENSAÇÃO SALARIAL), O ATO ILÍCITO (ABUSO DO JUS VARIANDI) E O NEXO CAUSAL (DANO DECORRENTE DO ATO ILÍCITO PATRONAL).
O caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho impõe ao empregador a justa e equivalente remuneração do serviço prestado. Assim, eventual demanda da empresa para execução de outras tarefas não previstas na avença contratual do empregado constituirá risco da atividade econômica que deverá ser suportado pelo empregador.
III. DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
Segundo o Requerido “Os atos administrativos guardam respeito à ordem constitucional, assim como as normas legais regularmente editadas, até prova em contrário. Este é o conteúdo básico do princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos administrativos, decorrente da legitimidade democrática direta do órgão legiferante e dos agentes investidos na função pública, bem como da confiança na eficácia dos mecanismos do controle preventivo.”
Não merece prosperar tal alegação, tão somente a de o agente efetivar a vontade abstrata da lei.
Nestes termos, é sancionador o caráter do direito administrativo, pois se trata do setor que mais acarreta prejuízos aos administrados, haja vista as diversas decisões desconexas, incongruentes e desprovidas de fundamentação.
Todas as normas regulamentadas pelo Direito Administrativo passarão pelo crivo do Judiciário, e, consequentemente, devem sujeitar-se à observância de determinados princípios expressos ou implícitos no ordenamento constitucional, em especial quando o Estado age por meio de seus órgãos e agentes públicos, seja editando comandos genéricos e abstratos, seja prestando serviços públicos ou resolvendo conflitos de interesse.
Neste prisma, constata-se que a administração pública, ao exercer suas funções, deve primar pela razoabilidade de seus atos a fim de legitimar as suas condutas.
O princípio da legalidade aparece expressamente na nossa Constituição Federal em seu art. 37, caput, que dispõe que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência’’.
Encontra-se fundamentado ainda no art. 5º, II, da mesma carta, prescrevendo que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.
Como leciona Hely Lopes Meirelles: “a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.
O Princípio da Legalidade é uma das maiores garantias para os gestores frente o Poder Público. Ele representa total subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que, os agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei. Assim, o administrador público não pode, mediante mero ato administrativo, conceder direitos, estabelecer obrigações ou impor proibições aos cidadãos.
IV. DA OCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR
O Requerido também alega que “as alegações caminham para prejuízos aleatórios ou em potencial, não sendo comprovado o dano efetivo, real e sofrido pela parte, na medida em que em nenhum momento o Requerente manifesta, ainda que superficialmente, a violação de direitos da personalidade, tampouco a vivência de aborrecimento ou dissabor apto a gerar dano moral.”
Em nosso ordenamento jurídico pátrio, vários são as ocasiões em que as LEIS sugerem a aplicação deste nobre instituto, que tem por princípio coibir a lesão praticada ao íntimo do cidadão, em alguns casos evitar até que a pessoa sofra a perda do próprio repouso sacro durante noites desconfortantes ocasionadas por situações que não podem ser vistas, mas sim sentidas em sua alma.
Ora Douto Julgador, é de compreender que o nosso ordenamento jurídico promove justiça quando prevê situações em que seja devido a indenização quando se tratar de violação a questões tanto material quanto pessoal.
Mas de que adiantaria estar previsto …