Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que promovem contra a AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL E SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, por sua advogada que esta subscreve, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, impugnar a contestação pelos fatos e fundamentos a seguir:
1 - DA SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
Aduz a Requerida que existe inconstitucionalidade dos reajustes automáticos de vantagem de servidor, que não houve a revogação da lei pretérita, bem como que a ilegal vinculação à jornada de trabalho, pois não deve ser determino a base de cálculo seja a correspondente à jornada do servidor e a vinculação de padroes menores.
Sendo estas alegações totalmente incoerentes, devendo assim a Contestação apresentada pela Requerida não pode ser acolhida, como se demostrar.
2- DO DIREITO
I – EXTINÇÃO DO ANTIGO MENOR PADRÃO REMUNERATÓRIO
Ora Excelência, as alegações totalmente incoerentes da requerida é demonstrada conforme as lições de HELY LOPES MEIRELLES, e dos artigos 2º e 28 da Lei 13.652/03, entende-se que houve extinção dos cargos anteriores pela “transformação”, conforme a seguir:
Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. (...)
Pela TRANSFORMAÇÃO extinguem-se os cargos anteriores e se criam os, que serão providos por concurso ou POR SIMPLES ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES já integrantes da Administração, mediante apostila de seus títulos de nomeação.” (MEIRELLES, Hely Lopes, DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, ed. Malheiros, 27ª edição, 2002, págs. 392 e 395) (grifamos e destacamos)
LEI 13.652/2003:
Art. 2º – Fica instituída a carreira dos servidores de Nível Básico da Prefeitura do Município de São Paulo, composta de cargos multifuncionais de Agente de Apoio, MEDIANTE A TRANSFORMAÇÃO DOS ATUAIS CARGOS de provimento efetivo de Nível Básico constantes dos Quadros de Profissionais mencionados no artigo 1º, na conformidade do Anexo I, integrante desta lei. (...)
Art. 28 – No mesmo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo RELACIONADOS NA COLUNA “SITUAÇÃO ATUAL” DO ANEXO I, que não desejarem integrar a nova carreira de Agente de Apoio, deverão optar pela permanência na situação em que ora se encontram, revertendo seus cargos aos Quadros de Profissionais a que pertencem atualmente, ENQUANTO ESTIVEREM EM ATIVIDADE, RETORNANDO AO NÍVEL I DA NOVA CARREIRA QUANDO DE SUAS VACÂNCIAS.”
Lei 13.652/2003
Visto que, se houve conforme a Lei 13.652/2003, transformações dos atuais cargos e assim, havendo novo enquadramento de de cargos e carreiras é possivel afirmar que extinguiu-se os cargos anteriores, e portanto, não há mais o cargo na nomenclatura NO1-A.
Conforme entendimento da Colenda 7ª TURMA do Colégio Recursal Central da Capital, nos autos RI nº 1006329-85.2019.8.26.0053:
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PADRÃO DE VENCIMENTO CORRESPONDENTE A "QUADRO EM EXTINÇÃO". RECÁLCULO SOBRE O MENOR PADRÃO DE VENCIMENTO CORRESPONDENTE A CARGO QUE EFETIVAMENTE INTEGRA O QUADRO GERAL DE PESSOAL
DA PREFEITURA: B1-J40, PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 13.652/2003.
Por tanto, não mais deve ser aplicado os antigos cargos de NO1A-Nível Operacional 1A, que era o menor padrão remuneratório do município que pela Lei 11.511/94, sendo extinto pela transformação, pela Lei 13.652/2003 que, por sua vez, manteve apenas o Nível Básico, transformando os cargos todos em Agentes de Apoio.
II. A INEXISTÊNCIA DE REAJUSTES AUTOMÁTICOS
Alega a requerida que é inconstitucional os reajustes automáticos em vantagem de servidor, cumpre salientar que o menor padrão remuneratorio foi alterado em virtude de uma nova Lei 13.652/03 e não por reajustes automaticos, havendo uma evolução da legislação regente.
Sendo que, houve primeiramente a Lei 11.511/94 inseriu os cargos de NO – Nível Operacional no QPA e também criou o Nível Básico, extinguindo uma série de cargos, ainda não todos
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA ficam com as quantidades, denominações, referências de vencimento e formas de provimento estabelecidos na conformidade do Anexo I, Tabela "B", integrante desta Lei, observadas as seguintes regras:
I - criados, os que constam na coluna Situação Nova, sem correspondência na coluna Situação Atual;
II - EXTINTOS, os que figuram apenas na coluna Situação Atual.
Posteriormente, a Lei 13.652/03 manteve o Nivel Basico, porém transformou os CARGOS DO QPA, em Agentes de Apoio, porém por normatização municipal, cada servidor público, individualmente deveria optar expressamente pelo novo ordenamento de carreiras na municipalidade e por algum motivo, de foro íntimo, ou desconhecimento, não aderiram aos comandos da nova Lei e por conta disso a nomenclatura NO1-A ainda encontrasse na Tabela de Remuneração, mas não no Quadrto Ativo dos Servidores.
Portanto, o B1-J40 passa a ser o atual menor padrão remuneratório, vez que o antigo NO – Nível Operacional 1, foi extinto pela transformação em todas as áreas do funcionalismo municipal de São Paulo, conforme prevê o art. 2º da Lei 13.652/03 e o o entendimento majoritário do E. Tribunal de Justiça de São Paulo
Os servidores hoje trabalham em ambiente insalubre e recebe, mensalmente, em razão do perigo de contágio de doenças graves e exposição a nocivos agentes biológicos, o irrisório valor de R$ 47,02 (quarenta e sete reais e dois centavos) pelo padrão NO1A, quando deveria perceber pelo menos R$. 302,06 (trezentos e dois reais e seis centavos) pelo padrão legal B1-J40, demonstrando um descaso e um desrespeito aos funcionários e a dignidade da pessoa humana e do trabalhador em consonância com os princípios fundamentais prescritos da nossa Constituição Federal.
Portanto, por todo o exposto, resta claro que não há qualquer inconstitucionalidade no presente pleito, vez que fundamentado em lei municipal que transformou o quadro das carreiras no Município de São Paulo e fez incidir nova remuneração do adicional de insalubridade, não havendo falar em isonomia por espécies remuneratórias, ainda mais com majoritário entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em contrariedade à decisão recorrida.
III. A REVOGAÇÃO DO PADRÃO NO1A (LEI Nº 10.827/90) E A NOVA LEI Nº 13.652/2003
Nesta toada, a Lei Municipal nº 10.827/94, que positivou os referidos adicionais de isalubridade no seio do funcionalismo público, se refere ao menor padrão EXISTENTE e não ao padrão de vencimentos NO-1A (Lei 10.430/1988), que foi EXTINTO POR LEI, PELA TRANSFORMAÇÃO, NÃO PODENDO SER RESTABELECIDO POR DECRETO.
Contudo felizmente, a Lei Municipal 13.652/03, reenquadrou os cargos e funções dos servidores públicos, alterando o Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura, e determinando que o Nível Básico (B1-J40) seria o menor padrão de vencimento.
Portanto, sendo o padrão NO1A é inexistente para fins legais, felizmente a justiça brasileira de acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo tem formada jurisprudência unânime reconhecendo a pertinência do direito pleiteado, conforme os seguintes …