Petição
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] – $[PROCESSO_UF]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada aos autos da Ação Ordinária em epígrafe, que move contra o $[parte_reu_razao_social], por seus procuradores infra assinados, vem à presença de Vossa Excelência apresentar
RÉPLICA
às razões apresentadas em contestação, conforme passa a expor.
Breve Relato da Lide
A Requerente inscreveu-se sob o número $[geral_informacao_generica] ao Concurso Público para o cargo de militar estadual na graduação de Soldado, promovido pela Brigada Militar do $[geral_informacao_generica], de acordo com o Edital n° 001/2005.
Após realização da 1ª Fase – Exame Intelectual, classificou-se em 2021° lugar geral e 323° lugar regional, conforme edital n° 14 – homologação da 1° Fase. Durante a 2ª Fase – Exame de Saúde, foi declarada INAPTA em razão de sua altura – 1,57 m. (um metro e cinqüenta e sete centímetros) – ser inferior à mínima exigida ao Anexo II do Edital nº. 01, qual seja, 1,60 m. (um metro e sessenta centímetros).
Recorreu administrativamente, sendo, no entanto, mantida sua eliminação em razão da altura, conforme edital n° 18.
Ingressou às vias judiciais para ver assegurado seu direito de permanecer no certame, ainda que não tenha atingido a altura mínima, razão que não pode servir de limitador, por não interferir nas atividades que virá a desempenhar.
Deferida a antecipação de tutela, a Requerente foi APROVADA em todas as demais fases, estando no aguardo de sua convocação, ocupando atualmente a 205ª/206ª colocação.
Prestada a contestação, vem agora apresentar sua réplica.
Do Direito
Ab initio, salienta-se que razão da presente demanda é o sentimento de discriminação que abalou a Requerente, devidamente sanado por este juízo, corrigindo enorme injustiça contida ao Edital elaborado pela Requerida.
Certo ser inadmissível que a capacidade de uma pessoa seja mensurada por sua altura, peso ou cor! Não sendo possível julgamentos acerca de sua saúde por ter ínfimos 3 centímetros a menos do que o exigido.
Todo o ordenamento jurídico pátrio repudia o ato em tela, a iniciar por nossa Carta Magna de 1988, que expressamente assegura ser dever do Estado “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Assim, não há que se falar em princípio da igualdade que desampare a pretensão ora esposada – sendo inútil a forma como intenta a Requerida desvirtuar digno preceito.
Certo é que deve guiar suas exigências de seleção em fatores racionais, intimamente ligados com as atribuições que as funções disponibilizadas exigem – não em requisitos medonhos, que segregam de maneira avessa os candidatos.
Por óbvio, servem para ilidir os extremos, porém àqueles que muito se aproximam, sofrem com discriminação desmedida, sendo grave o prejuízo que suportam – como, verbi gratia, o caso em tela, onde a Requerente demonstrou se plenamente APTA, estando somente no aguardo de sua convocação, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ALTURA SER 03 (TRÊS) CENTÍMETROS MENOR QUE O EXIGIDO.
Do Princípio da Legalidade
A legalidade é fulcro da melhor ordem jurídica, porém encontra limites que não permitem ser ela absoluta. No caso em tela, os requisitos de legalidade não podem se impor sobre os padrões de sensibilidade e razoabilidade, uma vez que não defendem qualquer ordem pública, causando tão somente lesões a particulares que ficam impedidos de permanecer no certame.
Ademais, os limites objetivos em concursos públicos devem ser estabelecidos em sincronia com os objetivos do cargo, não admitindo excessiva rigidez a ponto de excluir a Requerente por miseres 03 centímetros!
Deve ser respeitada a lei quando imperiosa para a regulamentação da ordem pública e jurídica, porém não quando se permite dilações a todos benéficas – inclusive ao próprio Estado!
Pergunta-se: a olho nu, é possível diferenciar uma pessoa de 1,60 e outra de 1,57?
Óbvio que não!
Menos ainda é possível medir suas capacidades e aptidões – tanto é verdade que a Requerente foi APROVADA em todas as demais fases!
Cita a Requerida nobres doutrinadores, porém os cita em sentido avesso ao devido, olvidando-se que os mesmos tecem preciosos comentários a respeito da relatividade do princípio da legalidade quando confrontado com situações como a da Requerente.
Diz Hely Lopes Meirelles que
“o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum...”
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“evidente …