Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado aos autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, manifestar-se em
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
pelas razões de fato e de direito que seguem.
Inicialmente, informar-se que não se consolidou o instituto da prescrição, uma vez somente ter sido cientificado da situação que hoje busca reverter em juízo em – qual seja, ter na EsSA a única via de ingresso ao grau hierárquico superior de carreira, concorrendo igualmente com civis – por ocasião da Portaria n°. 096-EME de 25/07/2005.
No mais, não se trata de direito adquirido à regime jurídico, mas em alteração de situação já consolidada – ou seja, o Autor já fazia jus à promoção quando da edição da edição da Portaria nº. 605/02.
Ocorre, porém, que o conflito normativo deixou o Autor ante a uma incógnita a sua carreira: antes poderia prosseguir até atingir o oficialato, agora, não poderá ir além de 3º Sgt. QE.
Há uma notória ausência de razoabilidade à opção feita, uma vez que a lesão ao Autor irá perdurar por toda sua carreira – interferindo diretamente em seus rendimentos, prejudicando a si mesmo e a toda sua família.
Note, Excelência, que atual opção para ingresso para o posto de 3º Sgt. Músico – permitindo, então, a ascensão hierárquica – se dá somente através da Escola de Sargentos das Armas – EsSA, que estabelece a concorrência entre militares e civis.
Não se tratam, alias, de meros impeditivos pessoais, mas de uma alteração em regulamento, restringindo ao Autor o ingresso na EsSA, a que antes da Portaria nº. 605/02 já fazia jus.
Situação, diga-se, reconhecida pelo próprio Exército Brasileiro, realizou abrangente levantamento em 28/06/2007, constatando tal situação e assim concluindo:
“1) os já cabos músicos, aprovados em …