Petição
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], inscrito ao CPF sob o nº. $[parte_autor_cpf], já qualificado aos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados, apresentar
RÉPLICA
aos fatos e fundamentos jurídicos argüidos à contestação, nos termos e razões que seguem.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Autor é militar integrante do Corpo Voluntário de Militares Inativos (CVMI), e ajuizou a presente ação ordinária tencionando que lhe seja repassado valor correto do quantum recebido.
Tratando-se de verba de natureza de vencimento, deveria receber R$ $[geral_informacao_generica] e, no entanto recebe R$ $[geral_informacao_generica], redução esta necessariamente inconstitucional.
Assim, requereu o pagamento dos valores recebidos a menor, bem como o restabelecimento do valor correto a ser pago.
Apesar dos fundamentos elencados na contestação, a tese do Réu não pode prosperar, pois não conseguiu demonstrar cabalmente a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do Autor.
DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre salientar que o demandado apresenta sua contestação baseada claramente em modelo de petição, ou seja, argúi o instituto da prescrição qüinqüenal sem mesmo considerar que este ponto já fora aludido na petição inicial, tanto no mérito como nos pedidos, sendo respeitada pelo próprio Autor.
Ademais, tampouco pode prosperar a tese acerca da prescrição sobre o fundo de direito, uma vez já ser pacífico ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a prescrição se opera retroativamente em razão da última parcela vencida, consoante o teor de sua Súmula nº. 85:
“STJ – Súmula nº. 85 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.”
Quanto ao direito que assiste ao Autor, tal questão já foi largamente demonstrada e provada na petição inicial, CONFIGURANDO-SE PACÍFICO ENTENDIMENTO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que o resguardo de tal princípio independe da data de reingresso do militar na atividade militante, resguardando o próprio interesse de agir do Autor.
Por conseguinte, caso não devolva integralmente os valores recebidos a menor pelo Autor ao longo dos anos, o Réu estará enriquecendo ilicitamente, visto que continuará auferindo lucros sobre verba pecuniária que não lhe pertence.
Ademais, não constitui justa a redução verificada na gratificação deste servidor público, visto que a situação funcional dos referidos servidores é antagônica, já que o Corpo Voluntário de Militares Inativos atua fardado, investido de poder de polícia, obedece a hierarquia da Brigada Militar, segue escala de serviço e está submetido a carga horária de 40 horas, estando sujeito as Normas Gerais de Ação da caserna.
Realizando uma simples analogia com os servidores que estão na carreira ativa tradicional, os integrantes do CVMI possuem obrigações e responsabilidades idênticas e, no entanto, aos poucos recebem gratificação irrisória em relação desta nova relação jurídica desempenhada após seus desligamentos iniciais.
A despeito das alegações acerca do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cabe esclarecer que é bem verdade que não reconhecia esta ofensa ao principio da irredutibilidade de vencimentos como no caso em tela, …