Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CIVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada constituída conforme procuração já adunada aos autos, oferecer
Réplica à Contestação
e documentos apresentadas pelas Requeridas, expondo e requerendo o que se seguir:
As contestantes, tanto a Municipalidade de $[parte_reu_razao_social] como a Câmara Municipal de $[parte_reu_razao_social], lastreiam suas pretensões defensivas em torno da discussão (infrutífera) sobre a suposta inconstitucionalidade do artigo 202 da Lei Complementar Municipal nº 153/2016.
Segundo as Defendentes, o artigo em comento é inconstitucional porque violaria a iniciativa formal do chefe do Poder Executivo Municipal para criar leis que importem em aumento de despesas para o Município. Como o projeto de Lei parece ter sido proposto, em sede de Processo Legislativo, por emenda parlamentar, fora aberto um incidente de arguição de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de $[processo_estado], sob o número $[geral_informacao_generica], e que ainda está pendente de análise de Embargos de Declaração. Desta forma, entendem que o melhor a ser feito nesta senda é suspender o presente feito, com escoras no art. 313, V, “a” do Código de Processo Civil.
Outrossim, aduzem acerca do teórico impacto econômico e orçamentário que tal despesa teria ante o Erário Público, afirmando que, em razão disso, o melhor é julgar improcedente a demanda, ante a inconstitucionalidade do art. 202 da Lei Complementar Municipal nº 153/2016, bem como ante pareceres do Tribunal de Contas do Estado de $[processo_estado].
Afirmam também que o Município não teria cometido ilicitude alguma, pois negara a incorporação pretendida pelo Autor em virtude de orientações supostamente emanadas do TCE e do TJ.
Ambos os argumentos são de enorme fragilidade. Explica-se.
Primeiramente, a discussão sobre a inconstitucionalidade da norma ainda não se esgotara e, até que haja discussão transitada em julgado nesse sentido, a presunção legal é a de constitucionalidade dos atos normativos. Desta maneira, se uma Lei existe e foi sancionada dentro da sistemática do Processo Legislativo, é patente que a mesma produza seus efeitos e seja tida por constitucional, mesmo porque somente pode ter seus efeitos afastados após declaração irrecorrível de inconstitucionalidade proferida em sede de controle difuso ou concentrado.
Sobre o incidente de arguição de inconstitucionalidade de n. $[geral_informacao_generica], cuja decisão pende de apreciação de Embargos Declaratórios, e cujo acórdão fora juntado a estes autos às fls. 140/152, observa-se que nenhuma decisão de sobrestamento dos processos foi tomada, o que enfraquece bastante a pretensão das defendentes.
Além disso, causa mesmo estranheza a defesa da suspensão das ações que fazem as Defendentes, uma vez que tal expediente apenas é utilizado em ações de controle concentrado de Constitucionalidade, nunca em controle difuso, que é o caso de que se trata. Outrossim, a suspensão de processos apenas é ocasionada em Incidentes de Demandas REPETITIVAS, mas não em arguição de inconstitucionalidade.
Observe-se, nesse sentido, transcrição do art. 313 do CPC, que regulamente as hipóteses de suspensão de um processo:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
X - quando o …