Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA ___ VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CIDADE
PROCESSO: Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificadas nos autos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de sua procuradora signatária, inconformadas com a sentença a quo que julgou improcedente o seu Pleito de Concessáo de Pensão por Morte Rural no Processo nº Número do Processo, interpor, tempestivamente, RECURSO INOMINADO, para ser apreciado por esta Turma Recursal, com fulcro no art. 5º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 41 e segs. da Lei nº 9.099/1995, de acordo com os fundamentos abaixo narrados.
Requer, na forma da lei, seja o presente recurso inominado recebido, regularmente processado e encaminhado à presente Turma Recursal, por ser medida de justiça.
Oportunamente, postula o recebimento do presente recurso sob assistência judiciária, já que as Autoras são pobre na forma da Lei 1.060/50.
Termos em que, pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ___ REGIÃO – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CIDADE
Recorrido Nome Completo
Recorrentes: Nome Completo
Eminente Relator(a) e demais membros:
COLENDA TURMA,
I – DA TEMPESTIVIDADE
A sentença anexa, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora foi prolatada no dia 28 de abril de 2015, em audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, da qual já sairam as demandantes cientes do teor da decisão, através de sua patrona. Portanto, este momento é oportuno para a interposição do presente recurso, tendo em vista que o prazo legal é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença.
II – DO PREPARO
A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, preenchido o requisito do preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.009/95.
III – DO BREVE RESUMO DA LIDE
Em que pese o conhecimento jurídico do Juízo “a quo” no presente caso, não agiu com o costumeiro acerto, necessitando a sentença proferida pelo mesmo ser reformada em sua íntegra, pois a matéria foi examinada em afronta as provas constantes dos autos e fundamentos jurídicos constitucionais e legais aplicáveis, bem como ao entendimento uniformizado desta corte, o que ficará demonstrado.
As recorrentes propuseram ação contra o INSS postulando pensão por morte em virtude do falecimento do Senhor Informação Omitida, sendo as autoras Nome Completo e Nome Completo, filhas menores do de cujus, dependentes de primeira classe, e a Senhora Informação Omitida, na condição de companheira do instituidor do benefício.
Em audiência una de conciliação, instrução e julgamento, realizada e em 28/04/2015, o INSS contestou, seguindo-se à instrução processual. Ao final da assentada, foi prolatada a r. Sentença, das quais saíram as partes intimadas na pessoa de sua patrona, a qual assim decidiu :
“Dessa forma, não demonstrada a condição de segurado especial, requisito essencial para o deferimento do benefício, desnecessária a análise dos demais condições exigidas em lei.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55 ).
Proceda a Secretaria a inclusão do nome da Sra _____________ no polo ativo da ação.
Sentença publicada em audiência. Saem as partes intimadas.”
Porém, a r. decisão meritória encontra-se em dissonância com os entendimentos de Nossa Corte Superior e do entendimento uniformizado este Colégio Recursal, motivo pelo qual deve ser a mesma reformada, conforme passaremos a debater.
IV – DA SENTENÇA
O Juízo “a quo” em sua sentença fundamenta sua decisão no seguinte sentido:
“Não há início de prova material que demonstre a condição de segurado especial do Sr. Informação Omitida, pai e companheiro das autoras.
Foram apresentadas as certidões de nascimento dos filhos, porém nelas não há registro de informação que pudesse ser considerada para o fim de demonstração do vínculo do falecido com a atividade rural. Isso porque, do que se extrai dos documentos, todos os filhos nasceram em hospital e não havendo qualquer referência da profissão dos seus genitores.
Diversos documentos que pudessem trazer algum vínculo com a terra são posteriores ao falecimento do Sr. Manoel, não podendo ser considerado.
O único documento público que traz a informação da profissão de lavrador do de cujus é a “Certidão Verbo-Ad-Verbum”, que faz referência ao nascimento de Informação Omitida. Contudo, a original da certidão de nascimento da referida filha foi apresentada em audiência e nela não consta a informação da profissão do seu genitor. Assim, considerando que tal documento público faz referência a informação não constante no documento original, deixo de lhe conferir valor probatório.
Dessa forma, não demonstrada a condição de segurado especial, requisito essencial para o deferimento do benefício, desnecessária a análise dos demais condições exigidas em lei.”
Contudo o douto Juízo esqueceu-se de avaliar em sua decisão, por exemplo, a existencia nos autos, e apresentação em audiência, de documento emitido pela SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO, nonimado de “Atestado de Vida e Residência”, emitido pela Delegacia de Polícia de Informação Omitida, datada de 10 de abril de 2000, na qual consta que o autor reside com sua família, na localidae apontada durante toda a instrução como domicílio a localidade ruaral de Guariba, município de Mocajuba, bem como o espelho do título eleitoral do de cujus, do qual consta que o autor reside no mesmo domicílio declarado pela Certidão da Polícia de Mocajuba desde 18/09/1986, coadunando com todas as demais provas produzidas, inclusive a testemunhal, de maneira a não restar qualquer dúvida a respeito do direito das requerentes a pensão por morte.
Ademais, considerando que fora preenchida a qualidade de segurado do falecido, bem como a incontestável qualidade de dependente das menores autoras da ção, quanto a elas, há necessidade urgente de reforma da decisão, powsto que aburdamente injusta. Ora, Nobre Julgadores, conforme exposto anteroormente, existiam sim INÍCIOS DE PROVA MATERIAL quanto à ruralidade do de cujus, e a manutenção desta qualidade até a data do óbito, de maneira que devem tais ser analisadas em conjunto com o que mais foi produzidos nos autos, haja vista que no cojeto cuidadoso de todo suporte probatório existente até a data de audiência, aliado a oitiva testemunhal colhida na assentada, faz a perfeitsa harmonia quanto aos requisitos legais autorizadores da concessão do benefício.
Importante salientar que apenas nessa argumentação preliminar já salta aos olhos a necessidade de reforma da r. sentença, que se mantida em seus termos, apenas perpetuará a situação de injustiça perpetrada pelo INSS.
V - DA REALIDADE DOS FATOS
Restou incontroverso que as autoras preenchem os requisitos para a concessão do benefício, visto que durante toda a vida do de cujus o mesmo exerceu atividade rurícola, sem outra fonte de renda, a não ser do produto de sua atividade como lavrador, a qual exerceu, em regime de economia familiar, com sua companheira em terreno cedido pela testemunha à familia.
Foram juntados aos autos, documentos que comprovam ser o instituidor da pensão lavrador há, pelo menos, 23 (VINTE E TRÊS) anos, conforme se constata pelo espelho do título eleitoral, bem como pela declaração do sindicato, comprovante de matrícula escolar dos filhos do de cujus, declaração de união estável, atestado de residencia emitido pela Polícia da cidade, certidão verbo ad verbum, desconsiderando o referido documento como prova hábil para corroborar com a alegação da qualidade de rural nos autos.
Por sua vez, tanto o início de prova material mencionado, o depoimento pessoal da parte autora quanto a prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento foram harmônicas e uníssonas, conforme se pode verificar pelo áudio gravado, tendo a prova testemunhal confirmado todo teor dos documentos jungidos aos autos.
Assim, mesmo preenchidos os requisitos legais exigidos, o MM. Juízo não reconheceu a procedência do pedido postulado, ainda que os documentos apresentados sejam verdadeiros, e que correspondem à realidade vivida pela recorrente.
Em face da negatória do pedido, a parte autora, inconformada, e em vista de ter cumprido fielmente cada um dos requisitos legais exigidos pela Lei nº 8.213/91 e pelo Decreto 3.048/99, de ter apresentado documentos que comprovam o exercício da atividade rural do de cujus, documentos que comprovam a existência do vinculo rural como lavrador, vem pugnar pela reforma da decisão proferida em seu desfavor.
IV – FUNDAMENTOS
O art. 74 da Lei 8.213/91, estabelece que:
“a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)”
Portanto reconhecendo a qualidade segurado especial do falecido Senhor Informação Omitida, reconhecido estará o direito das recorrentes a pensão por morte, conforme estabelecido no artigo supra mencionado.
Consta dos autos que Informação Omitida faleceu em 03.01.2009, sendo que, de acordo com os documentos anexos aos autos, o falecido contribuiu até a data do óbito morava em localidade rurícola, tendo falecido no hospital que guarnece a região, jamais havendo qualquer registro de que ele tenha exercido qualquer outro tipo de ocupação laboral no decorrer de sua vida.
Assim uma vez reconhecido que o Falecido, se vivo fosse teria direito a qualquer beneficio rural, inclusive aposentadoria, teremos prova cabal para a concessão de pensão por morte aos seus dependentes, no caso à viúva e sua filha, ora recorrentes.
Com o falecimento do segurado sua mulher e filha dependentes, que durante anos dedicaram - se ao cuidado do mesmo, ficaram ao desamparo por descaso e descuido da autarquia ré ao não verificar devidamente o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário, bem como uma falha da interpretação legal dada pelo juiz “a quo”.
Uma vez já demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais, a medida que se impõe é a concessão nesse caso de pensão à suas dependentes, por questão de justiça.
A pensão por morte é devida ao dependente de segurado estando ou não em gozo de benefício, o que ocorreu no presente caso, já que o de cujus sequer conseguiu solicitar benefício previdenciário.
Diverso não é o entendimento da nossa jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. RURÍCOLA. FUNGIBILIDADE DE AMPARO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO. I. É pacífico na jurisprudência que de amparo social ou LOAS não deriva a obrigação do pagamento de pensão por morte, o que se justifica por vários argumentos formais e orçamentários. II. Entretanto, é juridicamente sustentável conceder tal pensão em casos nos quais havia a possibilidade de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez àqueles que receberam LOAS. Ou seja, havendo fungibilidade no tocante à concessão de benefícios previdenciários e da prestação assistencial de que trata a Lei 8.742/1993, é possível o reconhecimento do direito ao pagamento da pensão, não derivada do LOAS mas do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez que poderia ter sido implantada ao falecido. III. Incapacidade laborativa demonstrada pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que relata a concessão amparo social a portador de deficiência, deixando o segurado de trabalhar por incapacidade laboral posterior à filiação. IV. Cumprimento da carência demonstrado pelo exercício de emprego rural sem registro em carteira. V. Manutenção da qualidade de segurado em decorrência da superveniência de doença incapacitante, constatada na perícia que fundamentou a concessão do benefício assistencial. VI. Dependência econômica demonstrada pelas certidões de casamento e de óbito, confirmadas por prova oral. VII. Pensão por morte devida a partir da data da citação, acrescida de correção monetária e juros. VIII. Sucumbência parcial mantida. IX. Não provimento da apelação do réu e do recurso adesivo da autora.(AC 200603990099532, JUIZ CARLOS FRANCISCO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 11/04/2011)( grifos nossos).
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO, TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA A INVÁLIDOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O benefício de renda mensal vitalícia é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão “causa mortis” na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário. “In casu”, tendo restado comprovado que o “de cujus” já havia implementado, à época do óbito, os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte almejado”. (TRF - 4ª Região, AC n. 2001.04.01.064711-2/PR, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 27-08-2003). (grifos nossos)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA CONSTATADA POR PROVA PERICIAL, QUANDO O AUTOR OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E PERICIAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Comprovada, por perícia médica oficial, a incapacidade permanente e total do autor para o trabalho no momento da cessação do seu benefício de auxílio-doença, quando ele ainda ostentava a condição de segurado da Previdência Social, é de lhe ser deferida a conversão do benefício de amparo assistencial em aposentadoria por invalidez.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, não ocorre a perda da qualidade de segurado, quando a falta de recolhimento da contribuição previdenciária por mais de doze meses consecutivos, decorre de incapacidade para o trabalho (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530.) (grifos nossos)
3. Honorários de advogado e periciais reduzidos para R$ 500,00 (quinhentos reais), em conformidade com a complexidade da causa e da prova realizada.
4. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial a que se dá parcial provimento.” (TRF - PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CIVEL - 200501990693891/MG, PRIMEIRA TURMA
Data da decisão: 11/04/2007, TRF10249119 DJ DATA:28/05/2007, Relator: JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.)).
Portanto após todo o direito debatido, resta claro que as recorrentes apresentam direito a pensão por morte do Senhor Informação Omitida, devendo ser reformada a sentença “ a quo”o que se da por motivo de Justiça.
Repise-se que, in casu, as recorrentes preenchem todos os requisitos, e, tendo seu pleito administrativo ilegalmente indeferido pelo Recorrido, ingressou com processo judicial em curso para fazer valer seu direito. No entanto, desconsiderando os documentos jungidos aos autos (alguns que inclusive gozam de fé pública), bem como a prova testemunhal, harmônica e idônea, entendeu o D. Juízo pela improcedência dos pedidos pugnados pela recorrente, decisão com a qual não se conformam as autoras, por ser a mesma, além de injusta, ilegal, merecendo a URGENTE E TOTAL reforma por esta Colenda Turma.
A decisão do MM. JUIZ não se coaduna com as decisões …