Direito Previdenciário

[Modelo] de Recurso Inominado Previdenciário | Pensão por Morte e Dependência Presumida

Resumo com Inteligência Artificial

Parte recorre da sentença que concedeu pensão por morte a partir do ajuizamento da ação, pleiteando a DIB desde o óbito do genitor. Argumenta que, por ser absolutamente incapaz, não há prescrição e que a dependência é presumida, requerendo a reforma da decisão.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADEUF

 

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de sua procuradora, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no 42 da Lei 9.099/95. 

 

Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. 

 

Por fim, requer o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pois o Autor não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. 

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

DAS RAZÕES RECURSAIS

 

PROCESSO Nº: Número do Processo

ORIGEM: ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE

 

RECORRENTE: Nome Completo

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 

 

COLENDA TURMA

 

EMÉRITOS JULGADORES

 

Trata-se de ação em que a parte autora ingressou postulando a concessão do benefício de “pensão por morte”, com DIB a contar do óbito do Sr. Informação Omitida (uma vez que não ocorre prescrição para menores, incapazes e ausentes, conforme parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91), pedido julgado parcialmente procedente, concedendo o benefício a partir do ajuizamento da ação. 

 

Em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de CIDADE, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao considerar que a “no tocante aos atrasados, não via como retroceder ao DER uma vez que o autor, por meio de sua representante legal, aqui ouvida, não levou documento algum no INSS apto a provar sua qualidade de filho da falecida, o que gerou o indeferimento, não obstante comunicação administrativa no sentido de complementar/trazer os documentos exigidos”. 

 

Assim, D. Julgadores, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, concedendo o benefício de “pensão por morte”, com DIB a contar do óbito do Sr. Informação Omitida (uma vez que não ocorre prescrição para menores, incapazes e ausentes, conforme parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91).

1. DOS FATOS E DO DIREITO 

O RECORRENTE teve o pedido de pensão por morte deferido pelo Ilustre magistrado a quo, a partir do ajuizamento da ação, sob a fundamentação de que não via como retroceder ao DER uma vez que o autor, por meio de sua representante legal, aqui ouvida, não levou documento algum no INSS apto a provar sua qualidade de filho da falecida, o que gerou o indeferimento, não obstante comunicação administrativa no sentido de complementar/trazer os documentos exigidos”. 

 

E para a concessão do benefício de pensão por morte, são três os requisitos a serem preenchidos: A morte propriamente do segurado, a dependência, e a vinculação do segurado ao RGPS. 

 

No que consta à morte do genitor do Autor, comprova-se pela certidão de óbito anexada na inicial, tendo falecido em 09/05/2002 (anexo 9).

 

Sua condição de segurado ao RGPS também se mostra inconteste, eis que o de cujus era aposentado por idade, NB Informação Omitida, se mantido em gozo do benefício até a data do falecimento.

 

E no que consta à dependência, por fim, vale transcrever o texto legal relacionado à matéria (art. 16, Lei 8.213/91): 

 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

(...) 

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifos nossos) 

 

Por esta razão, sendo filho maior, inválido, e ainda absolutamente incapaz, assim declarado judicialmente, se enquadra perfeitamente o Autor no inciso I do diploma, seguindo em anexo cópia integral da Ação de interdição do recorrente, em tramite na justiça comum. E, por esta razão, sua dependência é presumida (parágrafo quarto), o que foi confirmado em sentença veja:

 

O autor, conforme laudo pericial de sua interdição, é portador de retardo mental grave, doença congênita; desse modo, quando do falecimento de sua mãe, o autor ostentava a condição de incapaz e, portanto, faz jus ao benefício.

 

Pois bem! O Recorrente ajuizou o presente feito afirmando ser inválido, acometido de deficiência mental grave, comprovando a ocorrência desta patologia através de atestados, motivo pelo qual requereu, conforme se conota da petição inicial, fosse produzida perícia médica judicial; que não foi realizada porque o magistrado a quo aceitou o laudo medico realizado pela perícia médica do Tribunal de Justiça de Sergipe (anexo 13).

 

Conforme já referido anteriormente, o óbito da de cujus deu-se em 09/05/2002, enquanto o requerimento administrativo ocorreu em 26/01/2018. 

 

Assim, veja-se a norma que rege a data de concessão do benefício de pensão por morte:

 

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; 

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 

 

Por este motivo, e pela aplicação “fria” da norma, seria concedido o benefício desde a DER, já que transcorridos mais de trinta dias do óbito, quando pedida a pensão junto ao INSS. 

 

Ocorre que esta regra não vale para o Autor, posto que ele seja absolutamente incapaz e, portanto, não lhe atinge a prescrição. 

 

É o que impõe o artigo 198, I, do Código …

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