Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de sua procuradora, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no 42 da Lei 9.099/95.
Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.
Por fim, requer o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pois o Autor não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
DAS RAZÕES RECURSAIS
PROCESSO Nº: Número do Processo
ORIGEM: ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
COLENDA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES
Trata-se de ação em que a parte autora ingressou postulando a concessão do benefício de “pensão por morte”, com DIB a contar do óbito do Sr. Informação Omitida (uma vez que não ocorre prescrição para menores, incapazes e ausentes, conforme parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91), pedido julgado parcialmente procedente, concedendo o benefício a partir do ajuizamento da ação.
Em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de CIDADE, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao considerar que a “no tocante aos atrasados, não via como retroceder ao DER uma vez que o autor, por meio de sua representante legal, aqui ouvida, não levou documento algum no INSS apto a provar sua qualidade de filho da falecida, o que gerou o indeferimento, não obstante comunicação administrativa no sentido de complementar/trazer os documentos exigidos”.
Assim, D. Julgadores, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, concedendo o benefício de “pensão por morte”, com DIB a contar do óbito do Sr. Informação Omitida (uma vez que não ocorre prescrição para menores, incapazes e ausentes, conforme parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91).
1. DOS FATOS E DO DIREITO
O RECORRENTE teve o pedido de pensão por morte deferido pelo Ilustre magistrado a quo, a partir do ajuizamento da ação, sob a fundamentação de que não via como retroceder ao DER uma vez que o autor, por meio de sua representante legal, aqui ouvida, não levou documento algum no INSS apto a provar sua qualidade de filho da falecida, o que gerou o indeferimento, não obstante comunicação administrativa no sentido de complementar/trazer os documentos exigidos”.
E para a concessão do benefício de pensão por morte, são três os requisitos a serem preenchidos: A morte propriamente do segurado, a dependência, e a vinculação do segurado ao RGPS.
No que consta à morte do genitor do Autor, comprova-se pela certidão de óbito anexada na inicial, tendo falecido em 09/05/2002 (anexo 9).
Sua condição de segurado ao RGPS também se mostra inconteste, eis que o de cujus era aposentado por idade, NB Informação Omitida, se mantido em gozo do benefício até a data do falecimento.
E no que consta à dependência, por fim, vale transcrever o texto legal relacionado à matéria (art. 16, Lei 8.213/91):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifos nossos)
Por esta razão, sendo filho maior, inválido, e ainda absolutamente incapaz, assim declarado judicialmente, se enquadra perfeitamente o Autor no inciso I do diploma, seguindo em anexo cópia integral da Ação de interdição do recorrente, em tramite na justiça comum. E, por esta razão, sua dependência é presumida (parágrafo quarto), o que foi confirmado em sentença veja:
O autor, conforme laudo pericial de sua interdição, é portador de retardo mental grave, doença congênita; desse modo, quando do falecimento de sua mãe, o autor ostentava a condição de incapaz e, portanto, faz jus ao benefício.
Pois bem! O Recorrente ajuizou o presente feito afirmando ser inválido, acometido de deficiência mental grave, comprovando a ocorrência desta patologia através de atestados, motivo pelo qual requereu, conforme se conota da petição inicial, fosse produzida perícia médica judicial; que não foi realizada porque o magistrado a quo aceitou o laudo medico realizado pela perícia médica do Tribunal de Justiça de Sergipe (anexo 13).
Conforme já referido anteriormente, o óbito da de cujus deu-se em 09/05/2002, enquanto o requerimento administrativo ocorreu em 26/01/2018.
Assim, veja-se a norma que rege a data de concessão do benefício de pensão por morte:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
Por este motivo, e pela aplicação “fria” da norma, seria concedido o benefício desde a DER, já que transcorridos mais de trinta dias do óbito, quando pedida a pensão junto ao INSS.
Ocorre que esta regra não vale para o Autor, posto que ele seja absolutamente incapaz e, portanto, não lhe atinge a prescrição.
É o que impõe o artigo 198, I, do Código …