Direito Previdenciário

Recurso Inominado. Previdenciária. Pensão por Morte. Indeferimento | Adv.Ailton

Resumo com Inteligência Artificial

Recorrente impugna sentença que indeferiu produção de prova testemunhal em pedido de pensão por morte. Alega cerceamento de defesa e que a incapacidade do instituidor foi comprovada, requerendo a reabertura da fase probatória para garantir seus direitos.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária em CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 41 e ss. da Lei nº 9.099/95, conforme razões anexadas.

 

Requer que o presente recurso seja recebido e remetido à Egrégia Turma Recursal do Tribunal Regional da UF Região, para seu processamento e julgamento, com a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões.

 

Pede deferimento.

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

RAZÕES DO RECURSO

 

Autos nº: 0011614-19.2019.4.01.3800

Origem: ___ Vara JEF - CIDADE

 

Recorrente: Nome Completo

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

 

EGRÉGIA TURMA

Nobres julgadores

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

a) Do Cabimento

Trata-se de recurso interposto em face da sentença embargada, prolatada na fase de conhecimento, registrada nos autos em 10/12/2020, a desafiar Recurso Inominado nos termos do art. 41 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.

 

Portanto, este recurso é perfeitamente cabível.

b) Da Tempestividade

A parte Autora tomou ciência da sentença recorrida aos 02/02/2021, sendo que o prazo para interposição do presente Recurso Inominado deve ser findado às 23hrs59min do dia 16/02/2021, portanto o prazo para interposição do presente recurso está em curso.

 

Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso Inominado, é medida que se impõe.

c) Do Preparo 

O Recorrente encontra-se dispensada do recolhimento do preparo recursal em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na sentença recorrida.

 

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença recorrida.

BREVE RESUMO DOS AUTOS

A Recorrente ajuizou a presente ação visando a concessão do benefício de pensão de morte, desde seu requerimento na via administrativa, que se deu em 05/02/2018, NB: Informação Omitida, em razão do falecimento do seu cônjuge/instituidor, com óbito em 10/09/2010.

 

O requerimento administrativo em questão foi indeferido, em razão da suposta: “Perda da qualidade de segurado”.

 

No entanto, a qualidade de segurado do Instituidor pode ser aferida ao se analisar seu período de graça e o motivo da descontinuidade das contribuições previdenciárias, haja vista que o rompimento com as atividades laborais se deu unicamente em razão das graves mazelas incapacitantes que o acometeram, razão pela qual não há que se falar em perda da qualidade de segurado.

 

Não obstante, consoante ao já firmado entendimento jurisprudencial quanto a manutenção da qualidade de segurado por período superior a 12 meses, sem contribuições em razão de doença incapacitante, a Recorrente faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.

 

Instruído o feito com provas médicas que comprovaram a incapacidade sustentada desde o último vínculo até o óbito do Instituidor, foi realizada a perícia médica indireta, com laudo técnico registrado nos autos em 23/10/2019, sendo identificada incapacidade total e permanente, conforme fragmento abaixo:

 

Informação Omitida

 

No entanto, embora a incapacidade total e permanente do Instruidor seja incontroversa, a conclusão, perito oficial foi, contudo, equivocada e inconclusiva, não prestando a comprovar a real condição de incapacidade do Instituidor, sobretudo a data do início da incapacidade.

 

Para corroborar as afirmações da Inicial, considerando que a conclusão pericial inconclusiva, a Recorrente requereu a produção de prova testemunhal, para comprovar o fato de que o Instituidor não conseguia trabalhar no período de 1996 até seu óbito em 2010, em razão do consumo excessivo de álcool, causa de sua incapacidade total e permanente.

 

No entanto, o juiz de primeiro grau, injustamente, reputou “como absolutamente inútil a diligência requerida”, o que não deve prosperar, já que a prova testemunhal se prestaria a dirimir as questões de fato, já que o laudo pericial foi inconclusivo, cerceando a defesa da Postulante, ao indeferir a oitiva das testemunhas, conforme rol e requerimento na inicial e reiterado nos autos em 24/03/2020.

 

Sem razão, o douto sentenciante julgou improcedente a ação, com cerceamento de defesa, ao indeferir a produção de prova testemunhal, já que a conclusão pericial foi inconclusiva e equivocada, conforme se demonstrará a seguir.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Como acima narrado, não pode prosperar uma decisão onde se considera tão somente um laudo pericial inconclusivo e controverso, sem permitir a parte Autora, recorrente, o exaurimento de todos os meios de provas de que dispõe para sua ampla defesa.

 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 330, é enfático no sentido de que o julgamento antecipado da lide somente será permitido quando a questão de mérito for unicamente de direito. No caso em comento, o decisum carece de produção de provas em audiência, conforme requerido na Inicial e reiterado nos autos.

 

O não deferimento e a não produção da prova testemunhal, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, CF/88, ocasionando error in procedendo e, neste caso, deverá a EGREGIA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, anular a sentença prolatada, devendo remeter os autos à vara de origem para que seja proferida uma nova decisão.

 

Ao julgar antecipadamente a lide, quando ainda existiam situações de fatos a serem expostas, tem-se que, foi indeferido o pedido da Autora, recorrente, para a oitiva de suas testemunhas, em audiência, …

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