Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ESTADO REGIÃO
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da Reclamação Trabalhista, processo supra, que move contra Razão Social, por seus advogados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando com o v. acórdão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ESTADO Região, proferido por sua 3ª Turma (Ids. ff9760f e 395671a), interpor
RECURSO DE REVISTA
embasado no artigo 896, letras “a” e “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho, por interpretação divergente de legislação federal dada por outro tribunal regional, por contrariar Súmula do C. TST, por violação literal de disposições contidas em legislação federal e afronta direta a Constituição Federal.
O recorrente está isento do preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita concedida em sentença (Id. e3ca163 - pág. 01), nos termos dos artigos 790, §3º e 790-A, ambos da CLT e artigo 98, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
O v. acórdão que negou provimento aos embargos de declaração interposto pelo recorrente foi publicado no Diário Oficial na data de 09.10.2018 (terça-feira) - movimentações - evento nº. 6155543.
Os embargos de declaração interrompem o prazo de recurso, diante do disposto no §3º, do artigo 897-A, da CLT.
Nos termos do artigo 6º, da Lei nº. 5.584/70 é de 08 (oito) dias o prazo para interpor qualquer recurso (art. 893, da CLT).
Nos termos do caput do artigo 775, da CLT, redação dada pela Lei nº. 13.467/2017, os prazos processuais são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Não houve expediente forense no dia 12.10.2018 (feriado legal - Lei nº. 6.802/1980), nos termos da Portaria GP nº. 105/2017 do TRT da 2ª Região, conforme documento em anexo, estando, pois, observando o que dispõe §6º, do artigo 1.003, do CPC.
Assim, a interposição do recurso de revista protocolado na presente data observou a tempestividade, estando presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Atendendo o disposto no artigo 896, §8º da CLT e da Súmula nº. 337 do C. TST, o recorrente, junta com o presente recurso de revista, o seguinte acórdão paradigma de tribunal de outra região, com declaração de autenticidade (artigo 830 da CLT):
I - do E. TRT da 3ª Região - RO nº. 0012018-24.2015.5.03.0065 - 8ª Turma - Relatora Desembargadora Ana Maria Rebouças - Julgamento: 07.02.2018 - Publicação: 09.02.2018 - acórdão extraído do banco de busca de jurisprudência do E. TRT-1ªR.: endereço eletrônico para consulta de autenticidade do v. acórdão paradigma: https://pje.trt3.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17112719095185700000020778103.
No presente recurso de revista o recorrente: indica e transcreve trecho do v. acórdão impugnado que substância o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (art. 896, §1º-A, I, da CLT e Instrução Normativa nº. 23/03 do C. TST); indica de forma explícita e fundamentada, contrariedade ao dispositivo de lei e súmula do C. TST conflitante com o v. acórdão impugnado (art. 896, §1º-A, II, da CLT); expõe as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, mediante demonstração analítica das teses confrontadas (art. 896, §1º-A, III, da CLT); e, aponta violação direta a legislação federal e a Constituição Federal, contrariedade a súmula do C. TST, além da divergência jurisprudencial mediante demonstração das teses jurídicas confrontadas (art. 896, letras “a” e “c”, e §8º, da CLT).
A transcendência, disciplinada no artigo 896-A, da CLT, também está presente.
Considerando que foi atribuído à causa o valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), ou seja, tratando-se demanda com elevado valor econômico, superior ao rito sumaríssimo, presente está o indicador econômico da transcendência (art. 896-A, §1º, I, da CLT).
O presente recurso de revista aponta desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do C. TST (Súmula), estando presente, pois, o indicador político da transcendência (art. 896-A, §1º, II, da CLT).
A demanda reclama direito social constitucionalmente assegurado (artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal), estando presente, pois, o indicador social da transcendência (art. 896-A, §1º, III, da CLT).
Considerando a questão discutida no presente recurso, em que o v. acórdão deu interpretação restritiva ao disposto no artigo 21, I, da Lei nº. 8.213/91, já que afastou o nexo concausal sob o fundamento de que o trabalho não foi causa originária da doença, enquanto que mencionado dispositivo legal não traz em seu texto tal exigência, já que diz: “Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”, trata-se de discussão de questão jurídica nova, restando, pois, atendido o indicador jurídico da transcendência (art. 896-A, §1º, IV, da CLT).
Conforme demonstrado, estão presentes todos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal.
Desse modo, cumpridas as formalidades legais, requer que o presente Recurso de Revista seja recebido, processado e o processo encaminhado ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, como de direito, uma vez que presente todas as condições necessárias ao seu conhecimento.
TERMOS EM QUE,
P. DEFERIMENTO.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO - TST
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDA: Razão Social
PROCESSO Nº Número do Processo
ORIGEM: ACÓRDÃO PROFERIDO PELA ___ TURMA DO TRT-ESTADO REGIÃO
EGRÉGIA TURMA,
DO RESUMO DO PROCESSO
Em resumo, a r. sentença de primeira instância julgou procedente em parte a presente Reclamação Trabalhista: pronunciando a prescrição quinquenal; deferindo o pleito de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o contrato de trabalho, calculado com base no salário mínimo, e reflexos; houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuidade; houve a fixação dos critérios para tributação de INSS e IR, e ainda, para aplicação de correção monetária e juros de mora; e, houve a condenação do recorrente no pagamento dos honorários periciais médico.
No recurso ordinário, o recorrente, entre outras matérias, apresenta preliminar de nulidade processual, já que a perícia médica judicial não fixou o grau em percentual, da restrição laboral e permanente reconhecida.
O v. acórdão negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo obreiro no que diz respeito aos pedidos de danos moral, material e estéticos, bem como em relação ao pedido de reintegração ou indenização substitutiva, seguro de vida e convênio médico, mantendo a improcedência de primeira instância, fundamentado que o laudo pericial judicial constante dos autos não se ressente de qualquer irregularidade, sendo elaborado com parâmetros técnicos e científicos necessários ao caso, elucidando satisfatoriamente, todos os questionamentos feitos pelas partes, reconhecendo a inexistência de nexo de causalidade entre as doenças do recorrente e as atividades na empresa, e ainda, afastou o nexo concausal sob o fundamento de que o trabalho não foi causa originária da doença.
Contra o v. acórdão impugnado o recorrente opôs embargos de declaração, fundamentando omissão no julgado, já que não apreciada explicitamente todas as suas teses recursais: “...O embargante aponta em seu recurso ordinário que houve emissão de CAT´s por seu sindicado de classe (Ids. 86b2e2a e 6e07823) em relação as doenças incapacitantes (lesão nos punhos/mãos - síndrome do túnel do carpo e hérnia de disco). Que as doenças que lhe cometem (CID-10: G56.0, CID M51.1, CID-10: M51.2 e CID-10: M54), entre outras, estão previstas no Decreto nº. 6.042/2007, e alterações introduzidas pelo Decreto nº. 6.577/2008, comprovando à existência do nexo técnico epidemiológico com o trabalho. Que ainda em se tratando de doenças degenerativas, quando as atividades laborais tenham contribuído para o agravamento dessas doenças, levando a incapacidade, está presente o nexo concausal (artigo 21, I, da Lei nº. 8.213/91). Que os exames que acusam a síndrome do túnel do carpo não fazem menção de tratar-se de doença degenerativa...” Nosso destaque.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados:
“... Os embargos devem ser rejeitados, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade, tampouco manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso no julgado embargado, não estando presentes os requisitos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do Código de Processo Civil.
Evidente que sob o pretexto de prequestionamento, pretende reanálise de provas e reforma do julgado, valendo-se para tanto de remédio jurídico inadequado.
Constou expressamente do V. Acórdão que o nexo técnico epidemiológico gera apenas presunção juris tantum, admitindo, portanto, prova em sentido contrário, nos termos do artigo 21-A, § 1º, da Lei 8.213/91, que foi elidido pelo laudo técnico elaborado por profissional de confiança do juízo, pois concluiu pela origem degenerativa da doença.
Esclareceu-se, ademais, que em relação à síndrome do túnel do carpo não há relação com o trabalho executado conforme descrição dos movimentos relatados pelo autor.
Outrossim, insta destacar que havendo no julgado tese explícita sobre a matéria, não se faz necessário haver referência expressa aos dispositivos legais para tê-los como prequestionados, conforme entendimento já pacificado pelo C. TST (OJ 118 da SDI - 1)...”
Em que pese à rejeição dos embargos de declaração, houve o devido prequestionamento, diante do entendimento consolidado pelas Súmulas nº. 184 e 297, do C. TST e pelo disposto no artigo 1.025, do CPC.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURO ORDINÁRIO DO OBREIRO QUANTO AO PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS A DRA. PERITA MÉDICA PARA FIXAÇÃO DO GRAU EM PERCENTUAL DA RESTRIÇÃO PERMANENTE LABORAL RECONHECIDA
Na fase de instrução, o recorrente apresentou impugnações ao laudo pericial e seus esclarecimentos, demonstrando contradição e inconclusão do trabalho pericial médico (Ids. 3d4d478 e 40ee8df).
Em audiência de instrução, o recorrente renovou o seu requerimento de retorno dos autos para Dra. Perita para novos esclarecimentos (Id. 40ee8df), por entender que o laudo pericial foi contraditório e inconclusivo.
O pedido do recorrente foi rejeitado em audiência de instrução, fundamentando o Juízo que os questionamentos teriam sido devidamente respondidos pela perita médica. Houve protesto pelo recorrente, diante de seu inconformismo.
O recorrente protestou, inclusive, quanto o encerramento da instrução, diante de seu inconformismo, pois, não permitida à completa produção de provas.
O pedido de novos esclarecimentos pela perícia médica é determinante para a completa prova, já que, conforme impugnações do recorrente (Id. 3d4d478 e 40ee8df), o laudo pericial é contraditório e inconclusivo quanto ao grau de redução laboral.
Com objetivo de se obter a integral prestação jurisdicional, o recorrente requereu o retorno dos autos a Dra. Perita médica, para que a mesma responda, entre outras, a seguinte indagação (Id. 40ee8df): Qual o grau em percentual, da restrição permanente reconhecida pelo laudo pericial (quesito também formulado pelo Juízo e não respondido de forma conclusiva)?
Caso a Dra. Perita não responda de forma adequada à indagação acima realizada, permanecendo a inconclusão, o recorrente requereu ainda, a destituição e a nomeação de novo perito para realização de nova perícia médica, sob pena de incorrer em cerceamento de prova.
O indeferimento do pedido do recorrente caracteriza cerceamento de prova e negativa da prestação jurisdicional, com evidente prejuízo ao obreiro (artigo 794, da CLT), já que provido o presente recurso de revista, com reconhecimento do nexo concausal, não será possível mensurar o grau do dano material, dano este, reconhecido pela própria sentença: “.... A incapacidade constatada é parcial ... Considero que, apesar de haver prova do dano ...” (Id. e3ca163 - pág. 05), diante da conclusão do laudo pericial médico: “... com restrição para permanecer em posturas inadequadas, flexão de coluna e carregar peso definitivamente ...” (Id. 0e19f2b - pág. 36).
O v. acórdão por sua vez, negou provimento ao recurso ordinário do recorrente, não acolhendo a preliminar de nulidade, sob o fundamento de que o laudo pericial judicial constante dos autos não se ressente de qualquer irregularidade.
A nulidade ora apontada restou devidamente fundamentada no primeiro momento processual (art. 795, da CLT), sendo devidamente prequestionada, possibilitando assim a análise na presente fase recursal.
É patente a afronta do direito ao devido processo legal e à ampla defesa, assegurados aos litigantes por força do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Assim fica claro o direito do recorrente de ter a prestação jurisdicional completa, ante ao claro cerceamento de prova e a negativa da prestação jurisdicional.
Por todos esses fundamentos, diante da clara afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que demonstrado o cerceamento de prova e que não houve a completa prestação jurisdicional, reconhecido o nexo concausal, espera-se pela reforma do v. acórdão, com reconhecimento da nulidade do processo a partir da audiência de instrução, com determinação pelo C. TST de retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para que a perícia médica possa mensurar o grau em percentual do dano material (incapacidade parcial - restrição parcial e definitiva), para posteriormente, ser proferida nova sentença.
Alternativamente, ante ao princípio da instrumentalidade das formas (artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil), diante da ampla devolutividade do recurso (artigo 1.013, §1º, do CPC), caso assim entenda esse C. TST, ao apreciar a preliminar, que julgue o mérito da matéria objeto da nulidade processual, nos termos do artigo 282, §2º do Código de Processo Civil, esperando pelo provimento das matérias de mérito apresentadas no presente recurso de revista.
DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 21, INCISO I, DA LEI Nº. 8.213/91 - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL - NEXO DE CONCAUSALIDADE ESTABELECIDO
É matéria fática probatória consolidada nos autos: que o recorrente é portador de doença degenerativa; que a recorrida descumpriu as normas legais de segurança e prevenção de acidentes/doenças do trabalho (laudo pericial ambiental - Id. 1cf3cc6); que não é possível excluir a participação do trabalho na manutenção do sintoma de dor lombar do obreiro, já que o mesmo estava exposto ao risco ergonômico com sobrecarga em coluna nas atividades (Id. 0e19f2b - fl. 36); e, que o obreiro apresenta incapacidade parcial “.... A incapacidade constatada é parcial ... Considero que, apesar de haver prova do dano ...” (Id. e3ca163 - pág. 05), diante da conclusão do laudo pericial médico: “... com restrição para permanecer em posturas inadequadas, flexão de coluna e carregar peso definitivamente ...” (Id. 0e19f2b - pág. 36), sem mensuração do percentual de redução definitiva - matéria da preliminar de nulidade, em relação aos quais não comporta mais reexame (exceção a matéria de nulidade por cerceamento).
No presente recurso de revista, o recorrente não pretende o reexame do conjunto fático probatório, mas, sim a correta aplicação do direito material em relação à matéria fática probatória consolidada nos autos.
O recorrente fundamentou em seu recurso ordinário que em se tratando de doenças degenerativas, quando as atividades laborais tenham contribuído para o agravamento dessas doenças, levando a incapacidade (incapacidade parcial e definitiva reconhecida), não há como afastar a responsabilidade da empresa, já que presente o nexo concausal, diante do que dispõe o artigo 21, inciso I, da Lei nº. 8.213/91.
No laudo pericial, a Dra. Perita afirmou que: “Não é possível excluir a participação do trabalho na manutenção do sintoma de dor lombar do Reclamante, já que o mesmo estava exposto ao risco ergonômico com sobrecarga em coluna nas suas atividades”. (Id. 0e19f2b - fl. 36).
Como se nota, no laudo pericial a Dra. Perita afirmou que não se pode excluir, ou seja, o que não se pode excluir é algo que existe, e, portanto, concluiu pela existência do nexo concausal, diante da participação do trabalhado na manutenção do sintoma de dor lombar pela exposição ao risco ergonômico com sobrecarga em coluna nas suas atividades, com restrição laboral definitiva (incapacidade parcial e definitiva).
No entanto, o v. acórdão deu interpretação restritiva ao artigo 21, inciso I, da Lei nº. 8.213/91, já que entendeu que somente estaria presente o nexo concausal se o trabalho fosse também causa originária da doença, conforme trecho que ora reproduzimos:
“... e o fato do trabalho ensejar manutenção da dor não implica conclusão diversa, não se evidenciando, destarte, a concausa como pretende o autor, salientando que esta somente estaria presente se o trabalho fosse também causa originária da doença ...”
Ora, o …