Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A)FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo,nos autos da ReclamaçãoTrabalhista, processo supra, proposta contra Razão Social,por seus advogados, vemrespeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
na forma do artigo 895, inciso I, da CLT, contra a r. sentença (Id. 206fa00) que julgou parcialmente procedente a presente Reclamação Trabalhista.
Nos termos dos artigos 790-A e 899, §10º, ambos da CLT, a reclamante está isenta do recolhimento das custas e do depósito recursal, por ser beneficiária da justiça gratuita concedida na r. sentença (Id. 206fa00).
A r. sentença foi proferida no Diário Oficial na data de 08.11.2019 (sexta-feira).
Nos termos do inciso I, do artigo 895, da CLT, o prazo para interposição de recurso ordinário é de 08 (oito dias).
Nos termos do artigo 755 da CLT, os prazos são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento.
Nos termos da Portaria GP nº. 78/2018 do E. TRT da 2ª Região, não houve expediente nos órgãos que integram a Justiça do Trabalho da 2ª Região no dia 15.11.2019, conforme Portaria em anexo.
Assim, o prazo processual teve início em 11.11.2019 e se findará em 21.11.2019.
Havendo a interposição do recurso ordinário protocolado na presente data (21.11.2019), restou observado a tempestividade.
Cumprida as formalidades legais, requer que o presente recurso ordinário sejarecebido, processado e encaminhadoao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ESTADO Região, com as inclusas razões de recurso em anexo, como de direito.
TERMOS EM QUE,
P. DEFERIMENTO.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ESTADO REGIÃO
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE
Recorrente: Nome Completo
Recorrida: Razão Social
EMÉRITOS JULGADORES,
DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Em resumo, a r. sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a presente Reclamação Trabalhista, para: reconhecer a inaplicabilidade da Lei nº. 13.467/2017; afastar a prescrição em relação às doenças do trabalho; pronunciar a prescrição quinquenal em relação as pretensões patrimoniais anteriores a 17.08.2012; afastar a prescrição em relação aos depósitos de FGTS, com exceção daqueles acessórios a outros pedidos atingidos pela prescrição quinquenal; reconhecer a aplicabilidade das normas coletivas juntadas pela parte reclamante com a petição inicial; reconhecer o nexo causal entre as doenças descritas na petição inicial e as atividades laborais habituais desempenhadas pela reclamante; reconhecer a conduta omissiva da reclamada no tocante a proteção da reclamante no ambiente de trabalho, uma vez que não houve adoção de medidas protetivas aptas a neutralizar as lesões por esforço repetitivo; reconhecer a culpa patronal por deixar de tomar as precauções que deveria para entregar um ambiente de trabalho seguro; negar a indenização por dano material, sob o fundamento de que a perícia médica não constatou incapacidade laborativa; condenar a reclamada na indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), em decorrência da incapacidade laboral decorrente de doenças do trabalho; indeferir o pedido de plano de saúde, sob o fundamento de ausência de prova de custeio de tratamento médico; reconhecer a nulidade da dispensa, diante do que dispõe o artigo 93, §1º, da Lei nº. 8.213/91, fixando o período de estabilidade em 12 (doze) meses e determinando o pagamento dos salários de demais vantagens pelo período de 09.07.2016 a 09.07.2017; indeferir o pedido de reintegração com base em norma coletiva, sob o fundamento de aplicabilidade somente no caso de ocorrência de acidente típico; deferir o chamado limbo-jurídico previdenciário, com a condenação da reclamada no pagamento dos salários e demais vantagens nos períodos de 05.10.2013 a 31.12.2013 e de 01.09.2014 a 08.07.2016, com exceção do período de 06.05.2015 a 30.06.2015; condenar a reclamada no pagamento do FGTS no período de afastamento com percepção do benefício de auxílio-doença na espécie acidentária (02.09.2004 a 20.02.2006 e de 11.04.2008 a 04.10.2013); acolher o pedido de pagamento de indenização prevista na cláusula 66ª da C.C.T. 2015/2017 (dispensa de empregado com mais de 45 anos de idade); acolher a multa convencional por violação a cláusula 66ª da C.C.T. 2015/2017; conceder os benefícios da justiça gratuita; condenar a reclamada no pagamento dos honorários periciais; fixar os critérios para aplicação de correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais; e, condenar a reclamada no pagamento de custas processuais.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - PROVA PERICIAL DEFICIENTE QUANTO A INCAPACIDADE FARTAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS OU CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA
Nas impugnações ao laudo pericial médico e seus esclarecimentos, a reclamante demonstra contradição do trabalho pericial médico em face das inúmeras provas constantes nos autos que comprovam a sua incapacidade (Ids. ad5445, 554f43a e edefcc7), além de parcialidade, omissão e inconclusão do trabalho pericial.
Em audiência de instrução, a reclamante renovou o seu requerimento de retorno dos autos ao Dr. Perito para novos esclarecimentos (Id. fb19c6b), por entender que o laudo pericial foi contraditório, parcial, omisso e inconclusivo, já que: não investigou/analisou todas as doenças comprovadas nos autos, além das atividades laborais desempenhadas; o Dr. Perito cita um suposto exame físico realizado na reclamada, o qual não teria comprovado a existência de patologias citadas na petição inicial (item 15.2 - fl. 1018 - Id. c7ba9d5 - pág. 21), o que demonstra a sua parcialidade; conforme comprovam as provas constantes nos autos, a reclamante é portadora de hérnia de disco lombar, tendinite no ombro esquerdo, tendinite no punho e dedão da mão direita, sinovites, tenossinovites, dorsalgia, cervicalgia, entre outras doenças laborais, adquiridas pelas atividades repetitivas e antiergonômicas no desempenho das atividades habituais em prol da reclamada, atividades e doenças narradas na petição inicial que não foram investigadas/analisadas pela perícia médica judicial; existem diversos exames e relatórios médicos anexo aos autos comprovando as doenças e incapacidade que cometem a obreira; durante a vigência do contrato de trabalho entre inúmeros afastamentos, diante das doenças laborais e incapacidade para o trabalho, o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença na espécie acidentária (NB) Informação Omitida, no período de 11.04.2008 a 04.10.2013, conforme carta de concessão / memória de cálculo e informações constantes no CNIS em anexo (fls. 48/56 e 97/103 - Ids. 35d6f36 e e9ed799); durante a vigência de referido benefício de auxílio-doença acidentário (NB) Informação Omitida, a reclamante foi submetida à reabilitação profissional, sendo a mesma avaliada pela Equipe de Reabilitação Profissional do INSS, quando foi contra indicado o exercício de atividades que exijam: ELEVAR OU SUSTENTAR PESO, MOVIMENTOS REPETITIVOS DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, conforme Avaliações do Potencial Laborativo - FAPL e ofícios enviados pelo INSS a reclamada (fls. 112/120 - Ids. e511848 e 156989d); a obreira foi considerada pela própria reclamada inapta para tal atividade de etiquetagem e embalagem de velas, conforme Relatório de Avaliação de Curso/Treinamento e encaminhamento ao INSS, preenchido e elaborado pela própria reclamada (fls. 121/123 - Id. 86d5fa3); houve a conclusão no procedimento de reabilitação profissional pelo INSS, no sentido de aptidão da reclamante para a função de auxiliar na área administrativa, sendo contra indicado o exercício de atividades que exijam: ELEVAR OU SUSTENTAR PESO, MOVIMENTOS REPETITIVOS DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, MOVIMENTOS INTENSOS DE OMBRO DIREITO, conforme Certificado de Reabilitação Profissional (fls. 130/131 - Id. a6d32a8); a testemunha afirmou em seu depoimento que obreira reclamava de dores; apesar de todas as provas mencionas, em resposta aos quesitos nºs. 05 e 06 da reclamante, o Dr. Perito de forma contraditória respondeu que não há indicação de reabilitação e que não foram apresentados documentos com tais alegações; o INSS, em decorrência do reconhecimento de incapacidade permanente e nexo causal com as atividades laborais, concedeu a reclamante o benefício de auxílio-acidente (NB) Informação Omitida, o qual está vigente até a presente data, conforme carta de concessão / memória de cálculo e declaração emitida pelo INSS (fl. 104 - Id. 91bc281); na data de 23.07.2014, a reclamante foi submetida a exame periódico na empresa (fl. 205 - Id. 6bf2c77), quando a médica do trabalho Dra. Tatiana Rocha, atestou a seguinte observação: “... RESTRIÇÃO DE ESFORÇOS FÍSICOS / MOVIMENTOS REPETITIVOS...”; na data de 03.03.2016, a pedido da reclamada, a reclamante assinou um atestado de que é portadora de deficiência física: SINOVITE CREPITANTE CRÔNICA DA MÃO, PUNHO E OMBRO DIREITO E ESQUERDO, se enquadrando na cota de pessoa com deficiência, nos termos do Decreto nº. 3.298/99, com as alterações dadas pelo decreto nº. 5.296/04, conforme atestado de fl. 206 (Id. 6d73c47); a preposta da reclamada confirmou que a reclamante ocupou vaga destina a pessoa com deficiência; em 03.02.2006 o Sindicato de Classe da reclamante emitiu a CAT (fls. 76 - Id. 5a21cf10), bem como a própria perícia médica do INSS concedeu os benefícios de auxílio-doença (NB) Informação Omitida e (NB) Informação Omitida na espécie acidentária, ante a previsão contida no artigo 21-A da Lei nº. 8.213/91 (fls. 97/103 e 91/96 - Ids. e9ed799 e 6dc07d5); as doenças acidentárias que cometem a reclamante estão previstas no Decreto nº. 6.042/2007 e alterações introduzidas pelo Decreto nº. 6.577/2008, o que leva a comprovação da existência do nexo causal; e, nos autos do processo nº Informação Omitida, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Informação Omitida, tendo a reclamada no polo passivo, foi constatada doenças laborais em outra funcionária, a qual também era operadora de máquina I e operadora multifuncional, sendo constatado, entre outras doenças, a tenossinovite em ombro, uma das doenças laborais que acomete a reclamante. Ainda, foi constatado pela perícia médica que havia atividades repetidas nas máquinas, com condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por dano moral e material, conforme laudo pericial e r. sentença anexo aos autos (fls. 219/242 - Ids. 786f9dd e 56a58cd), laudo este elaborado e assinado pelo atual assistente técnico da reclamada o Dr. Data.
Após a audiência de instrução e antes de proferir a r. sentença, o Juízo de primeira instância determinou a expedição de oficio ao INSS (Id. 2384f70), e, após resposta (Ids. 0cd54cc, 9c82e5d, 9c82e5d e d1b5069), determinou ao Dr. Perito a apresentação de novos esclarecimentos (Id. 6f35e15):“Considerando-se que o perito médico concluiu que: não há comprovação das "doenças citadas na inicial", mas logo na sequência de seu laudo afirma "que há nexo de causalidade quanto a doença profissional" (fl. 1.018), determino-lhe que explique com que doenças especificamente o n. perito efetivamente reconheceu o nexo causal. O n. perito poderá complementar seu laudo técnico a partir dos documentos fornecidos pelo INSS, caso avalie convenientemente técnico. Prazo de 10 dias, sob pena de destituição...”
Houve esclarecimentos periciais médicos (Id. aa62ede) com nova impugnação pela reclamante (Id. edef337).
Conforme restou impugnado pela reclamante (Id. edef337), o Dr. Perito médico não atendeu a determinação judicial, já que não esclareceu quais doenças levaram ao reconhecimento do nexo causal pelo laudo pericial, em que pese o Juiz de primeira instância reconhecer o nexo causal das doenças apontadas na petição inicial com os movimentos repetitivos realizados pela obreira.
Nos esclarecimentos prestados (Id. aa62ede - primeiro parágrafo) o Dr. Perito afirmou que as doenças citadas na inicial (não menciona quais) seriam de caráter inflamatório e, durante o período de afastamento, teria havido a recuperação da doença inflamatória.
A reclamante reiterou os termos de suas impugnações em relação ao laudo pericial (Ids. ad5445e e 554f43a), razões finais (Id. de30346) e manifestação sobre ofício do INSS (Id. cf4683b), já que o farto conjunto probatório comprova as doenças e incapacidade alegadas na petição inicial, reiterando, inclusive, o pedido de nulidade processual.
O Dr. Perito afirmou também em seus esclarecimentos (Id. aa62ede - segundo parágrafo) que tendo em vista que supostamente não existiria mais processo inflamatório, no momento da perícia não puderam ser constadas as doenças. No entanto, nos termos das impugnações da reclamante e como bem analisado pelo Juízo de primeira instância, se o laudo pericial médico reconheceu o nexo causal é porque existe alguma doença, a qual o Dr. Perito médico insiste em omitir qual é. Ora, a existência de nexo causal, concluído pelo laudo pericial, pressupõe a existência de uma ou mais doenças e incapacidade, doenças e incapacidade fartamente comprovadas nos autos. Como se nota, o laudo pericial é todo contraditório, confuso, parcial e inconclusivo, mostrando-se imprestável para atingir a completa prestação jurisdicional.
Ainda, em seus esclarecimentos (Id. aa62ede - segundo parágrafo), o Dr. Perito médico afirmou que há um ASO periódico demonstrando que a reclamante estava restrita ao trabalho, restrição esta que ainda comete a obreira, já que, entre outras provas, o próprio INSS reconheceu o nexo causal e concedeu o benefício de auxílio-acidente e a própria reclamada reconheceu a condição de deficiente da reclamante, a qual ocupou até a indevida dispensa da cota legal.
No quarto parágrafo dos esclarecimentos periciais (Id. aa66ede), o Dr. Perito médico ratifica a conclusão pela existência do nexo causal quanto à doença profissional, mas, não diz qual é a doença, em total desrespeito e não atendendo a determinação judicial.
Por fim, ao contrário do que afirmou o Dr. Perito médico em seus esclarecimentos (quinto parágrafo - Id. aa62ede) os autos estão instruídos com diversas provas das doenças e incapacidade da obreira, mas, essas provas não foram analisadas pela perícia médica.
O artigo 473, inciso IV, do Código de Processo Civil é expresso ao cobrar do perito “respostas conclusivas”, o que não se vê no presente caso, diante da enorme contrariedade da conclusão pericial em relação ao conjunto probatório que comprova a incapacidade e, também, em especial, pelo desrespeito e não atendendo a determinação judicial.
Ainda em relação a impugnação ao último esclarecimentos médicos, com objeto de evitar negativa da prestação jurisdicional, a obreira requereu a nulidade processual e a destituição do Dr. Perito médico (artigo 480, do CPC), com designação de outro perito médico para realização de nova perícia médica, com posterior designação de nova audiência de instrução, pedido este indeferido pela r. sentença de primeira instância, sob o fundamento que não teria restado comprovado nenhum vício no laudo pericial médico, afastando o pedido de nulidade processual e mantendo o encerramento da instrução processual.
Como se nota, houve o devido prequestionamento da matéria de nulidade processual (artigo 795, da CLT).
É patente o prejuízo a obreira, já que conforme fundamentando e comprovado, o laudo pericial é todo contraditório, confuso, parcial e inconclusivo, mostrando-se imprestável para atingir a completa prestação jurisdicional. E, diante da rejeição dos pedidos de nulidade processual e destituição do Dr. Perito, especialmente no tocante a incapacidade (o nexo causal foi reconhecido pela r. sentença), claro é o prejuízo processual da obreira (artigo 794, da CLT), já que o pedido de indenização por dano material (pensionamento mensal) foi julgado improcedente, por considerado o Juízo de primeira instância, inexistir incapacidade com base no imprestável laudo pericial médico.
É patente a afronta do direito ao devido processo legal e à ampla defesa, assegurados aos litigantes por força do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Assim fica claro o direito dareclamante de ter a prestação jurisdicional completa, ante ao claro cerceamento de prova e a negativa da prestação jurisdicional.
No sentido de nulidade processual, por cerceamento de produção de provas, transcrevemos o entendimento jurisprudencial:
“CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. DEPRESSÃO. PERÍCIA MÉDICA INCONCLUSIVA. NULIDADE DO PROCESSO.Tratando-se de perícia médica inconclusiva, que condiciona a ocorrência de concausa entre os acidentes sofridos e os danos à veracidade do relato da autora, o indeferimento de produção de prova oral sobre a matéria cerceia o direito da autora de comprovar as suas alegações. O prejuízo é manifesto pelo fato de que o Juízo a quo nega a produção de prova e, na sentença, indefere o pedido sob o fundamento de que a prova produzida não confirma as alegações da parte. Nulidade do processo declarada.” (TRT-4ªR. - Processo nº. 0000440-34.2011.5.04.0661 - 1ª Turma – Rel. Des. José Cesário Figueiredo Teixeira - Julgamento: 03.04.2013). Nosso destaque.
Por todos esses fundamentos, para afastar afrontaao artigo 5º, incisos XXXV e LV, e artigo 93º, inciso IX, ambos da Constituição Federal, espera-se pela nulidade da r. sentença primeira instância, nos termos dos artigos 278, 281 e 282 do CPC, com retorno aos autos a primeira instância, com determinação para destituição do Dr. Perito médico e designação de nova perícia médica com outro Perito, para fins de que a nova perícia analisede forma imparcial toda a documentação médica e provas constantes nos autos que levam ao reconhecimento da incapacidade da obreira, com reabertura da instrução processual, ou, alternativamente, para tal fim, que seja convertido o feito em diligência para realização de nova perícia médica no próprio Tribunal (artigo 480, do CPC).
NO MÉRITO
No mérito, na remota hipótese de vencida a preliminar de nulidade, o presente recurso ordinário deve ser provido.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO MENSAL)
A r. sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização por dano material (pensionamento mensal) se baseando exclusivamente no resultado do laudo pericial médico, o qual, apesar de constatar o nexo causal, não constatou a incapacidade da obreira.
No entanto, o farto conjunto probatório leva a entendimento diverso, qual seja, ao reconhecimento da incapacidade.
A r. sentença de primeira instância reconheceu que devido às atividades habituais descritas na petição inicial (com movimento repetitivo), a reclamante adquiriu hérnia de disco lombar, tendinite no ombro esquerdo, tendinite no punho e dedão da mão direita, sinovites, tenossinovites, dorsalgia, cervicalgia, entre outras doenças laborais, reconhecendo o nexo causal, mas, que de acordo com a perícia médica, tais doenças, geraram incapacidade somente até 04.10.2013, quando da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário (NB) Informação Omitida.
Durante a vigência de referido benefício de auxílio-doença acidentário (NB) Informação Omitida, a reclamante foi submetida à reabilitação profissional, sendo a mesma avaliada pela Equipe de Reabilitação Profissional do INSS, quando foi contra indicado o exercício de atividades que exijam: ELEVAR OU SUSTENTAR PESO, MOVIMENTOS REPETITIVOS DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, conforme Avaliações do Potencial Laborativo - FAPL e ofícios enviados pelo INSS a reclamada anexo aos autos (fls. 112/120 - Ids. e511848 e 156989d).
No entanto, a empresa, contrariando a solicitação do INSS, no período de 14.02.2013 a 14.03.2013, em que a reclamante foi submetida a treinamento profissional na reclamada, determinou que a obreira laborasse na linha de etiquetagem e embalagem de velas, ou seja, voltando a reclamante exercer atividades com movimentos repetitivos e antiergonômico, o que agravou suas doenças laborais, passando a mesma a apresentar dor crônica, sendo considerada pela própria reclamada inapta para tal atividade, conforme Relatório de Avaliação de Curso/Treinamento e encaminhamento ao INSS, preenchido e elaborado pela própria reclamada anexo aos autos (fls. 121/123 - Id. 86d5fa3).
Após elaboração pela reclamada de Relatório de Avaliação de Curso/Treinamento e encaminhamento ao INSS, com conclusão de inaptidão para a atividade de etiquetagem e embalagem de velas de ignição, houve a conclusão do procedimento de reabilitação profissional pelo INSS, no sentido de aptidão da reclamante para a função de auxiliar na área administrativa, sendo contra indicado o exercício de atividades que exijam: ELEVAR OU SUSTENTAR PESO, MOVIMENTOS REPETITIVOS DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, MOVIMENTOS INTENSOS DE OMBRO DIREITO, conforme Certificado de Reabilitação Profissional (fls. 130/131 - Id. a6d32a8).
Após a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário (NB) Informação Omitida, o INSS, em decorrência do reconhecimento de incapacidade permanente e nexo causal com as atividades laborais, concedeu a reclamante o benefício de auxílio-acidente (NB) Informação Omitida, o qual está vigente até a presente data, conforme carta de concessão / memória de cálculo e declaração emitida pelo INSS (fl. 104 - Id. 91bc281).
Em outubro de 2.013, após a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário e a concessão do benefício de auxílio-acidente, a reclamante retornou para a empresa, sendo informada para aguardar em casa sobre uma solução para o seu caso. Em dezembro/2013 a reclamante foi chamada na empresa, assinando um recibo de férias de cerca de 13 dias. Após, em janeiro de 2.014 a reclamante retornou na empresa, quando foi realizada uma reunião sobre seu caso, com promessa pela reclamada de readaptação na área administrativa, o que nunca ocorreu, pois, passou a laborar novamente na atividade de etiquetagem e embalagem, atividade para qual a própria reclamada e o INSS consideraram que havia inaptidão, permanecendo até agosto/2014, com pagamento de salário e recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme informações constantes nos recibos de pagamentos e CNIS (fls. 48/67 - Ids. 35d6f36 e 8b3be1c - pags. 01/10).
Na data de 23.07.2014, a reclamante foi submetida a exame periódico na empresa (fl. 205 - Id. 6bf2c77), quando a médica do trabalho Dra. …