Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da Reclamação Trabalhista, processo supra, proposta contra Razão Social, por seus advogados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
na forma do artigo 895, inciso I, da CLT, requerendo que o presente seja recebido, processado e encaminhado ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ESTADO Região, com as inclusas razões de recurso em anexo, como de direito.
O recorrente está isento do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
TERMOS EM QUE,
P. DEFERIMENTO.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ESTADO REGIÃO
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE
Recorrente: Nome Completo
Recorrida: Razão Social
EMÉRITOS JULGADORES,
DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Em resumo, a r. sentença de primeira instância julgou procedente em parte a presente Reclamação Trabalhista: pronunciando a prescrição quinquenal; deferindo o pleito de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o contrato de trabalho, calculado com base no salário mínimo, e reflexos; houve o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça; houve a fixação dos critérios para deduções previdenciárias e fiscais, e ainda, para aplicação de correção monetária e juros de mora; e, houve a condenação do reclamante no pagamento dos honorários periciais médico.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - INDEFERIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE RETORNO DOS AUTOS A DRA. PERITA MÉDICA PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS E QUANTO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
A r. sentença de primeira instância julgou improcedente os pedidos relacionados as alegadas doenças do trabalho, sob o fundamento de que a doença de síndrome do túnel do carpo não guardaria correlação com as atividades laborais, bem como que a patologia lombar seria de origem degenerativa, afastando o nexo de causalidade ou concausalidade.
Na fase de instrução, o recorrente apresentou impugnações ao laudo pericial e seus esclarecimentos, demonstrando contradição e inconclusão do trabalho pericial médico (Id: 3d4d478 e 40ee8df).
Em audiência de instrução, o recorrente renovou o seu requerimento de retorno dos autos para Dra. Perita para novos esclarecimentos (Id 40ee8df), por entender que o laudo pericial foi contraditório e inconclusivo.
O pedido do recorrente foi rejeitado em audiência de instrução, fundamentando o Juízo que os questionamentos teriam sido devidamente respondidos pela perita médica. Houve protesto pelo recorrente, diante de seu inconformismo.
Também, na audiência de instrução o Juízo indeferiu a produção de prova testemunhal, com o objetivo de delimitar a função do recorrente os desdobramentos sobre a caracterização do acidente/doenças ocupacional e pedidos relacionados, sob o fundamento de que todos os temas teriam sido objetos de análise pelos peritos. Houve protesto pelo recorrente, diante de seu inconformismo.
O recorrente protestou, inclusive, quanto ao encerramento da instrução, diante de seu inconformismo, pois, não permitida à completa produção de provas.
O pedido de novos esclarecimentos pela perícia médica é determinante para a completa prova quanto aos pedidos relacionados às doenças/acidente do trabalho, já que, conforme impugnações do recorrente (Id: 3d4d478 e 40ee8df), o laudo pericial é contraditório e inconclusivo quanto ao nexo causal ou concausal, incapacidade e grau de redução laboral.
Com objetivo de se obter a integral prestação jurisdicional, o recorrente requereu o retorno dos autos a Dra. Perita médica, para que a mesma responda as seguintes indagações (Id 40ee8df):
I - o trabalho na empresa, considerando a exposição a riscos ergonômicos (fadiga visual, postura inadequada, esforço lombar, movimentos de materiais, trabalho repetitivo, entre outros), contribuiu ou não (a resposta deve ser conclusiva: SIM ou NÃO, se obstando de responder pode ser, poderá, talvez, etc...) para o surgimento e/ou agravamento das doenças e sintomas de dor na coluna, diante do que dispõe o artigo 21, I, da Lei nº. 8.213/91 (embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação)?
II - com base em que elementos houve a conclusão de que a doença de síndrome do túnel do carpo seria degenerativa? Há exames médicos nos autos contendo conclusão de que a doença de síndrome do túnel do carpo seria degenerativa?
III - o trabalho na empresa, considerando a exposição a riscos ergonômicos (fadiga visual, postura inadequada, esforço lombar, movimentos de materiais, trabalho repetitivo, entre outros), contribuiu ou não (a resposta deve ser conclusiva: SIM ou NÃO, se obstando de responder pode ser, poderá, talvez, etc...) para o surgimento e/ou agravamento da doença de síndrome do túnel do carpo, com presença de dor à percussão de punhos, diante do que dispõe o artigo 21, I, da Lei nº. 8.213/91 (embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação)?
IV - a constatação do laudo pericial médico pela presença de dor à percussão de punhos, leva a alguma limitação funcional? O reclamante com presença de dor à percussão dos punhos sentirá incomodo ao tentar realizadas suas atividades habituais (ferramenteiro e fresador)? Haverá a necessidade de maior esforço físico para o desempenho de suas atividades habituais (ferramenteiro e fresador), devido à presença de dor à percussão dos punhos?
V - Qual o grau em percentual, da restrição permanente reconhecida pelo laudo pericial (quesito também formulado pelo Juízo e não respondido de forma conclusiva)?
Caso a Dra. Perita não responda de forma adequada as indagações acima realizadas, permanecendo as contradições e inconclusões, o recorrente requereu ainda, a destituição e a nomeação de novo perito para realização de nova perícia médica, sob pena de incorrer em cerceamento de prova.
A produção de prova testemunhal também é determinante quantos aos pedidos relacionados às doenças/acidente do trabalho, ainda mais, diante da inconclusão e contradição do laudo pericial médico. Também, em defesa, a recorrida nega que o recorrente tenha desempenhado aquelas atividades descritas na petição inicial, consideradas pelo obreiro como causadora do surgimento das doenças laborais, e, sendo assim, tal ônus compete ao recorrente.
Os indeferimentos dos pedidos do recorrente caracterizam cerceamento de provas e negativa da prestação jurisdicional, com evidente prejuízo ao obreiro (artigo 794, da CLT), já que em relação aos pedidos de doenças do trabalho foi julgada improcedente a ação.
O artigo 795 da CLT dispõe que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argúi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Diante do cerceamento de provas, dos protestos pelo inconformismo do recorrente quanto aos pedidos indeferidos na audiência de instrução, inclusive protestando por não concordar com o encerramento da instrução processual, o recorrente, no primeiro momento processual oportuno, em razões finais - Id 3cd5a98 (a primeira vez que tiver que falar nos autos), arguiu nulidade, havendo, pois, o devido prequestionamento da matéria, não havendo que se falar em preclusão.
É sabido que o Magistrado detém amplos poderes instrutórios, conforme prevê o artigo 765 da CLT. No entanto, a dispensa de provas somente se legitima de fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme já demonstrado no tocante a necessidade de esclarecimentos pericial médico e produção de prova testemunhal, as quais não foram permitidas.
É patente a afronta do direito ao devido processo legal e à ampla defesa, assegurados aos litigantes por força do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Assim fica claro o direito do recorrente de ter a prestação jurisdicional completa, ante ao claro cerceamento de provas e a negativa da prestação jurisdicional.
No sentido de nulidade processual, por cerceamento de produção de provas, transcrevemos o entendimento jurisprudencial:
“Cerceamento do direito à prova. Nulidade. Indeferimento da oitiva da testemunha do autor. Doença ocupacional. Laudo médico que conclui inexistir incapacidade laboral na data da perícia, mas confirma o acometimento de Bursite e Síndrome do Túnel do Carpo durante o contrato de trabalho. Direito à produção probatória acerca do nexo entre as atividades realizadas à época e as lesões sofridas. Nulidade Configurada.” (TRT-2ª Região - Processo nº. 0000741-49.2014.5.02.0008 - 6ª Turma - Rel. Des. Rafael E. Pugliese Ribeiro - D.J. 27.04.2017). Nosso destaque.
“CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. DEPRESSÃO. PERÍCIA MÉDICA INCONCLUSIVA. NULIDADE DO PROCESSO. Tratando-se de perícia médica inconclusiva, que condiciona a ocorrência de concausa entre os acidentes sofridos e os danos à veracidade do relato da autora, o indeferimento de produção de prova oral sobre a matéria cerceia o direito da autora de comprovar as suas alegações. O prejuízo é manifesto pelo fato de que o Juízo a quo nega a produção de prova e, na sentença, indefere o pedido sob o fundamento de que a prova produzida não confirma as alegações da parte. Nulidade do processo declarada.” (TRT-4ªR. - Processo nº. 0000440-34.2011.5.04.0661 - 1ª Turma – Rel. Des. José Cesário Figueiredo Teixeira - Julgamento: 03.04.2013). Nosso destaque.
Por todos esses fundamentos, uma vez que demonstrado o cerceamento de prova e que não houve a completa prestação jurisdicional, espera-se pela reforma da r. sentença, com reconhecimento da nulidade do processo a partir da audiência de instrução, com determinação pelo E. Tribunal de retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, acolhendo o requerimento do recorrente (Id 40ee8df), e ainda, com posterior designação de nova audiência de instrução, permitindo a produção de prova testemunhal.
NO MÉRITO
No mérito, na remota hipótese de vencida a preliminar de nulidade, diante do claro cerceamento de provas e a negativa da prestação jurisdicional, o presente recurso ordinário deve ser provido.
DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE/DOENÇAS DO TRABALHO - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO - INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAL E ESTÉTICO
Conforme narrado na petição inicial, o recorrente inicialmente exerceu a função de fresador, sendo promovido em 01.05.2010 para a função de ferramenteiro. Em verdade, independentemente da promoção e nomenclatura de sua função, o recorrente laborava no setor de manutenção em geral (fabricação de dispositivo, solda, manutenção de dispositivos, tudo voltado a facilitar o processo de produção), na máquina de fresa (na usinagem da peça), no torno, na manutenção das máquinas, entre outras atividades que lhe eram ordenadas de acordo com a necessidade da empresa.
O recorrente no início de fevereiro de 2.009, durante a vigência do contrato de trabalho, sofreu um acidente de trabalho, quando ao desempenar um quadro de chuveiro interno de uma máquina com uma marreta, a mesma atingiu sua mão esquerda, provocando lesões, o que gerou incapacidade para o trabalho. Devido a esse acidente o recorrente permaneceu afastado de suas atividades laborativas pelo INSS, recebendo o benefício de auxílio-doença acidentário (NB) 534.387.847-0 (20.02.2009 a 04.04.2009), com emissão da CAT pela recorrida, conforme carta de concessão / memória de cálculo e CNIS (Ids 6276c22, 07eb926 e 721f0c2).
Após a alta médica pelo INSS, o recorrente retornou as suas atividades, continuando a laborar em máquina de fresa, a qual era acionada/controlada manualmente, fazendo movimentos repetitivos de girar na mesa fresadora, fixando a peça, para fazer a usinagem da mesma, bem como laborava no torno, na solda, e na manutenção das máquinas, entre outras atividades que lhe eram ordenadas de acordo com a necessidade da empresa. Ainda, o recorrente carregava manualmente as peças no preparo da fresa e montagem, sendo que as peças pesavam cerca de 50 kg.
Devido à atividade laboral desempenhada, o recorrente começou a apresentar problemas nas mãos/punhos (síndrome do túnel do carpo - CID G56.0) e na coluna (hérnia de disco - CID M51.1, M51.2, M54), sendo submetido a intervenções cirúrgicas nas mãos (direita e esquerda) e na coluna, conforme prontuários médico de internações e fotos anexos com a petição inicial (Ids e32f84e, 7b88574, a1c34ce, 776c81d, 6157709, be55442, edbf006, 94643f5, cabfa06, 9f4fed4, 8851fbe, 4a0a8c3, ab29616, 1ce1b31, b554416, 0806145, 8020388, eb05bfc, d9ece0d e adc3fa4).
Cabe transcrever trechos de alguns relatórios médicos emitidos pelos profissionais que acompanham a evolução clinica do recorrente e de exame médico realizados, os quais instruem a petição inicial, conforme segue abaixo:
Dra. Informação Omitida - CRM Informação Omitida (neurocirurgia) - Id 9e68c29 - fl. 03:
“Paciente foi operado de hérnia discal, segue com compressão da raiz de s/cicatricial sequelar c/ déficit e limitação, CID. M51.1”. Nosso destaque.
Dr. Informação Omitida - CRM Informação Omitida - Id 9e68c29 - fl. 04:
“Paciente foi operado de hérnia de disco lombar, segue c/ ... limitação a peso e posição, devendo ser adaptado em função leve ..... CID. M51.2”. Nosso destaque.
Dr. Informação Omitida - CRM Informação Omitida - Id 9e6829 - fl. 05:
“Paciente em pós operatório de hérnia discal lombar. Deverá seguir em regime laboral sem carga axial acima 3 kg ...”. Nosso destaque.
Dra. Informação Omitida - CRM Informação Omitida (neurologia) - Id 9e6829 - fl. 06:
“(...) Paciente Sr. Nome Completo está em tratamento neurológico nesta clínica com quadro de lombociatalgia intensa a Direita. Foi submetido a laminectomia em julho de 2.016 porém persiste com quadro álgico ... Não deverá exercer atividades que impliquem em carregar peso ou ficar na mesma posição por períodos prolongados ...” Nosso destaque.
Dr. Informação Omitida - CRM Informação Omitida (exame médico realizado) - Id 70c63da:
“(...) Conclusão: Exame ENMG evidenciado síndrome do túnel do carpo bilateral, de grau acentuado à direita e moderado à esquerda. (...)”
Em decorrência do acometimento de doenças do trabalho incapacitantes (lesão nos punhos/mãos - síndrome do túnel do carpo e hérnia de disco), o recorrente permaneceu afastado de suas atividades laborativas pelo INSS, recebendo os benefícios de auxílio-doença (NB) Informação Omitida, no período de 13.02.2015 a 23.04.2015 e (NB) Informação Omitida, no período de 02.08.2015 a 18.03.2016, sendo que apesar da existência do nexo técnico epidemiológico com o trabalho, a recorrida se omitiu em emitir a CAT, as quais foram emitidas pelo sindicato de classe do obreiro, tudo conforme cartas de concessões / memórias de cálculo, CAT´s e CNIS anexos com a petição inicial (Ids 86b2e2a, 6e07823, af9be56, 79292aa, 7ª6e668 e 4af9bc0).
As doenças acidentárias que comentem o recorrente (CID-10: G56.0, CID M51.1, CID-10: M51.2 e CID-10: M54), entre outras, estão comprovadas através dos relatórios, exames, receituários médicos, fotos, e prontuários médicos de intervenções cirúrgicas anexos com a petição inicial (dos. 13/18) e estão previstas no Decreto nº. 6.042/2007, e alterações introduzidas pelo Decreto nº. 6.577/2008, restando comprovado à existência do nexo técnico epidemiológico com o trabalho:
DOENÇAS AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
XI - Mononeuropatias dos Membros Superiores (G56.-): Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0); Outras Lesões do Nervo Mediano: Síndrome do Pronador Redondo (G56.1); Síndrome do Canal de Guyon (G56.2); Lesão do Nervo Cubital (ulnar): Síndrome do Túnel Cubital(G56.2); Lesão do Nervo Radial (G56.3); Outras Mononeuropatias dos Membros Superiores: Compressão do Nervo Supra-escapular (G56.8) Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
VI - Dorsalgia (M54.-): Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3); Lumbago com Ciática (M54.4) 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
No sentido de caracterização do nexo técnico epidemiológico com o trabalho, em caso semelhante ao presente, transcrevemos a seguinte jurisprudência:
"Acidente do trabalho. Nexo técnico epidemiológico. A doença adquirida pela reclamante guarda relação com as atividades profissionais desenvolvidas na reclamada, nos termos da Lei n. 11.430/2006, que acrescentou o art. 21-A à Lei n. 8.213/1991 e Decreto n. 6.042/2007, art. 337 e parágrafos. (...) Dou provimento." (TRT-2ªR. - Proc. 00796-2005-465-02-00-0 - 10ª Turma - Rel. Des. Marta Casadei Momezzo - D.J. 05.05.2009). Nosso destaque.
O ambiente do trabalho do recorrente era ou ainda é inseguro, tanto que culminou no acidente de trabalho sofrido no ano de 2.009 e no surgimento de doenças laborais incapacitantes (lesão nos punhos/mãos - síndrome do túnel do carpo e hérnia de discos), as quais se equiparam ao acidente de trabalho.
O prontuário médico fornecido pela empresa CEMEAP juntado aos autos pelo recorrente (Ids 799103b, b6769cd, 079f4ab, bb84304, 35c1d5c, 671711f, 085bc0e, 354b788, 277b961, 763e578, cd3242c, 4ca3356, 46af9c1, c501ab5, 384fb4d, a8a7de2, 4ª1988d, e30f482, 49773ac, 4dfa146, 3773ce1, e94c657, afe1440, f329f63, 09c6fcf, f588b21, 71d1c68, 22b4717, a681421, 8b97388, e678f0a, befe6aa, 272ef1d, 773950c, cb8cbd6, 1cd0f18, 8b4db0b, adbb819, cfa2ad6, 8622189, 75fb2e0, c0b3791, d729c98, 139e074, 9600ae5, 34b015e, 0635ddd, d0622e0 e 3d94336) comprova a existência de riscos ocupacionais por agentes ergonômicos (Fadiga visual, posição e postura inadequada e esforço lombar), exposição a agentes físicos (Ruído) e químicos (poeiras). De igual forma, comprovam os atestados de saúde ocupacional (Id c5f6d0d).
Também as Ordens de Serviços (Id cf240bc e Id 5f897a1), assinada pelo recorrente, a qual traz informações quanto aos riscos ocupacionais ergonômicos (trabalho repetitivo, movimentação de materiais e postura inadequada) e riscos de acidentes (condição insegura, projeção de partículas nos olhos, queda de materiais ou batidas por ou contra os pés).
Conforme comprovado nos autos, a recorrida expôs o recorrente a riscos, os quais provocaram o típico acidente no ano de 2.009, e ainda, estes riscos estão ligados diretamente as doenças laborais e incapacidade que cometem o recorrente: síndrome do túnel do carpo e hérnias de discos, devido a posição e postura inadequada, movimentos repetitivos, movimentação de materiais, esforço lombar, entre outros.
Também, o laudo pericial (Id 1cf3cc6) concluiu que a recorrida descumpriu as normas legais de segurança e prevenção de acidentes/doenças do trabalho, constando inclusive a fl. 30 do laudo, que por observação dos locais de trabalho, as atividades desenvolvidas pelo recorrente resultavam em exposição a riscos físicos (ruído), riscos químicos (hidrocarbonetos), riscos de acidentes e riscos ergonômicos.
Nos períodos em que o recorrente permaneceu afastado pelo INSS (13.02.2015 a 23.04.2015 e de 02.08.2015 a 18.03.2016), devido ao cometimento de doenças laborais, as quais se equiparam ao acidente do trabalho, a recorrida realizou os depósitos fundiários de referidos meses na conta vinculada do FGTS do empregado, conforme extrato analítico anexo com a petição inicial (Ids d2ad8d3, 7c301c6 e 11bb342). Tais recolhimentos são devidos apenas em se tratando de acidente/doenças do trabalho do (artigo 15, §5º da Lei nº. 8.036/90 e artigo 28, inciso III, do Decreto nº. 99684/90), o que leva a conclusão de que a recorrida admite a existência de todos os acidentes.
É importante também fundamentar que o artigo 21, inciso I, da Lei nº. 8.213/91 estabelece que: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;” Nosso destaque.
Em se tratando de doenças degenerativas, quando as atividades laborais tenham contribuído para o agravamento dessas doenças, levando a incapacidade, não há como afastar a responsabilidade da empresa, quando presente o nexo concausal e incapacidade.
Neste sentido, transcrevemos o entendimento jurisprudencial do TRT da 2ª Região:
“Moléstia profissional. Natureza degenerativa. Concausa. A protrusão pode possuir etiologia degenerativa, podendo também decorrer de trauma ou de esforço contínuo no transporte de volumes pode agravar uma moléstia já instalada, atuando como concausa no agravamento dos sintomas. Constatado o nexo de concausalidade, a eventual natureza degenerativa do acometimento perde importância central, cedendo lugar à causa do agravamento, pois não se pode manter empregado em função incompatível com seu estado físico. O empregador que assim age, assume os riscos de seu comportamento. Recurso Ordinário da reclamada ao qual se nega provimento, no aspecto. (TRT-2ª R. - Proc. 00015825720115020361 - 14ª Turma - Rel .Des. Davi Furtado Mirelles - Publicação: 19.08.2014). Nosso destaque.
Ao contrário da decisão de primeira instância, as doenças e incapacidades que o recorrente apresenta decorrem de suas atividades laborais na recorrida.
O laudo pericial apesar de contraditório e inconclusivo, faz menção que o recorrente é portador de doenças ocupacionais, estando presente o nexo causal ainda que na forma de concausa.
No laudo pericial, a Dr. Perita afirmou que: “Não é possível excluir a participação do trabalho na manutenção do sintoma de dor lombar do Reclamante, já que o mesmo estava exposto ao risco ergonômico com sobrecarga em coluna nas suas atividades”. (Id. 0e19f2b - fl. 27).
Como se nota, no laudo pericial a Dr. Perita afirmou que não se pode excluir, ou seja, o que não se pode excluir é algo que existe, e, portanto, concluiu pela existência do nexo concausal, diante da participação do trabalhado na manutenção do sintoma de dor lombar pela exposição ao risco ergonômico com sobrecarga em coluna nas suas atividades.
Também, a Dra. Perita médica, em resposta ao quesito nº. 02 do reclamante; “O reclamante é portador de doenças ocupacionais descrita da petição inicial?” RESPONDEU SIM. (Id 0e19f2b - fl. 33).
É importante também destacar que os exames que acusam a síndrome do túnel do carpo não fazem menção de tratar-se de doença degenerativa.
A principal causa do surgimento da doença síndrome do túnel do carpo é a lesão do esforço repetitivo (LER), geradas por movimentos repetitivos. O próprio laudo pericial relata que a atividade motora repetitiva pode originar a síndrome do túnel do carpo (Id 0e19f2b - fl. 24).
O prontuário médico fornecido pela empresa CEMEAP, os atestados de saúde ocupacional e as Ordens de Serviços (Id c5f6dOd, cf24Obc e 5f897a1), trazem informações quanto à existência de riscos ocupacionais por agentes ergonômicos (fadiga visual, postura inadequada, esforço lombar, movimentos de materiais, trabalho repetitivo, entre outros).
O laudo pericial ambiental também conclui que a recorrida descumpriu as normas legais de segurança e prevenção de acidentes/doenças do trabalho, constando inclusive a fl. 30 do laudo, que por observação dos locais de trabalho, as atividades desenvolvidas pelo recorrente resultavam em exposição a riscos físicos (ruído), riscos químicos (hidrocarbonetos), riscos de acidentes e riscos ergonômicos.
Diante dessas afirmações periciais, quais sejam: de que não se pode excluir (o que não se pode excluir é algo que existe) a participação do trabalho na manutenção do sintoma de dor lombar pela exposição ao risco ergonômico com sobrecarga em coluna nas atividades laborais, que a atividade motora repetitiva pode originar a síndrome do túnel do carpo, e ainda, diante da resposta ao quesito nº. 02 do recorrente (afirma que sim, o reclamante é portador de doenças ocupacionais descritas na inicial), presente está o nexo causal ou concausal.
Ante ao princípio da primazia da realidade, que reveste o Direito do Trabalho, as efetivas condições laborais prevalecem sobre o aspecto formal, no sentido de que a recusa patronal quanto ao reconhecimento do acidente do trabalho (doenças do trabalho), não afasta a incidência das normas de proteção ao trabalho, dentre as quais a garantia estabelecida no artigo 118 da Lei nº. 8.213/91, que assegura pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença, independentemente de percepção na forma acidentária (Súmula nº. 378, parte final do item II, do C. TST), já que cabalmente comprovado nos autos o nexo causal ou concausal e incapacidade.
Por todas essas provas e fundamentos, deve ser reconhecido a existência de doenças do trabalho que se equiparam ao acidente do trabalho (artigos 19 e 20, 21, I, da Lei nº. 8.213/91), ante ao nexo causal ou concausal e incapacidade, considerando como dia do acidente o disposto no artigo 23 da Lei 8.213/91.
Por consequência do reconhecimento do nexo causal ou concausal e incapacidade, nula é a injusta dispensa ocorrida em 15.07.2016, o que leva a reintegração no emprego a partir de tal data, em atividades compatíveis com sua limitação física, com a garantia do emprego, ante a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº. 8.213/91 (12 meses após a última cessação do auxílio-doença), devendo a recorrida ser condenada no pagamento dos salários vencidos e vincendos, reajustados pelos índices da categoria profissional do obreiro, bem como o pagamento dos 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, com as devidas retificações em CTPS.
No sentido de ser devida à estabilidade acidentária, transcrevemos as seguintes jurisprudências:
“DOENÇA LABORAL. REINTEGRAÇÃO. PROVAS. A literatura médica reproduzida em centenas de processos análogos informa que as lesões por esforços repetitivos (Síndrome das Lesões por Esforços Repetitivos - LER ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho- DORT, dentre as quais a Síndrome do Túnel do Carpo, por exemplo) configuram moléstias oriundas de microlesões de ação lenta e insidiosa, que não se instalam em apenas alguns dias, mas acometem o trabalhador ao longo dos anos. Diante deste notório quadro de desemprego e instabilidade social, é plenamente justificada a resistência obreira à obtenção de licença médica, inclusive afastamento junto à Previdência Social. Além da coação difusa à qual estão subjugados os trabalhadores em geral, há o temor de ficar desempregado, agravado pela limitação imposta pela doença laboral facilmente constatada por meio de exame médico pré-admissional. Embora, no caso sob exame, o reclamante/recorrente não tenha ficado afastado por motivo acidentário, há provas acerca da doença e do nexo causal, ou do agravamento, sendo certo que o infortúnio o atingiu em razão das atividades laborais. Nesse passo, nula a dispensa, evidenciando-se a hipótese de estabilidade provisória prevista no art. 118 da lei 8213/91, que, por força do art. 496 da CLT, fica convertida em indenização, que é simples e não em dobro, conforme a Súmula 396, I, C. TST” (TRT-2ªR. - Processo nº. 00075-2008-255-02-00-0 - 4ªT. - Relº Desº Ricardo Artur Costa e Trigueiros - D.J. 12.11.2010). Nosso destaque.
“GARANTIA DE EMPREGO DO ARTIGO 118 DA LEI 8.213/91. DOENÇA PROFISSIONAL RECONHECIDA APÓS A DISPENSA. SEGUNDA PARTE DA SÚMULA 378 DO C. TST. Ainda que ao reclamante não se tenha concedido o auxílio-doença acidentário, reconhecido após a dispensa que ele é portador de moléstia profissional adquirida na reclamada, tem-se por atendido o pressuposto para a concessão da estabilidade previsto na segunda parte do inciso II da Súmula 378 do C. TST.” (TRT-2ªR. - Proc. 00220-1998-361-02-00-0 - 3ªT. - Relª. Juíza Des. Mercia Tomazinho - DJ. 18.08.2009). Nosso destaque.
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. Comprovada a existência de nexo de concausalidade entre o quadro clínico apresentado pelo reclamante (síndrome do manguito rotador) e as atividades por ele desenvolvidas em benefício do empregador, este deverá ser responsabilizado pelos danos morais causados ao trabalhador. Ainda, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, o empregado que sofre acidente de trabalho, ou doença profissional, tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido no aspecto. (...)” (TRT - 4ªR - Processo nº. 0000399-18.2014.5.04.0611 - 4ª Turma - Rel. Des. André Reverbel Fernandes - Publicação: 06.11.2015). Nosso destaque.
No caso de impossibilidade de reintegração do recorrente pela recusa da recorrida e/ou pelo decurso do prazo de estabilidade no curso do processo, deve ser transformada a estabilidade acidentária em indenização equivalente aos salários reajustados, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%, e que sejam entregues novas guias TRCT e CD para soerguimento do FGTS depositado, ou expedição de alvará judicial para tal finalidade, conforme dispõe a Súmula nº. 396 do C. TST.
As indenizações por danos moral, material e estético decorrem das doenças/acidente do trabalho que geram incapacidade.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1° estabelece como princípio fundamental a defesa da dignidade da pessoa humana. Seu artigo 5° ainda estabelece o direito de defesa do patrimônio material e moral dos indivíduos de todo esbulho ou vilipêndio.
O Código Civil, reproduzindo a vetusta norma romana da lex aquiliae, determina o dever de indenizar daquele que causar dano a outrem culposamente (artigo 186 do C.C.).
A responsabilidade civil é fundada em quatro condições básicas para a configuração: a existência comprovada de um dano; a ação ou omissão de um agente e o nexo de causalidade ligando esta ação ou omissão ao dano apresentado.
O quarto elemento é a culpa, que é dispensada nas hipóteses em que a responsabilidade é dita objetiva (artigo 927 do C.C.).
A responsabilidade do empregador é subjetiva nos casos de doenças/acidente de trabalho, no entanto, por ser este aquele que deve suportar os riscos do negócio, entendo que os riscos por ele criados em sua atividade empresarial são de sua responsabilidade isentando-o somente no caso de culpa exclusiva da vítima.
Portanto, mesmo que a atividade não tenha óbvio potencial de risco, o mesmo existe, …