Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CIDADE/UF
Processo n. Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epigrafe que move em desfavor de Razão Social, por sua procuradora signatária, legalmente constituído, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
conforme lhe faculta o artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, contra a r. sentença de fls., nos termos das razões em anexo, requerendo se digne Vossa Excelência recebê-las e determinar o seu encaminhamento, após o cumprimento das formalidades legais, à instância ad quem.
Outrossim, deixa de apresentar comprovante de recolhimento das custas judiciais, tendo em vista que foi deferido gratuidade de justiça ao trabalhador.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUARTA REGIÃO
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO:Razão Social
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores
A recorrente, inconformado com a r. sentença proferida, que julgou improcedente a Reclamatória Trabalhista proposta, interpõe o presente Recurso Ordinário, posto que esta decisão não apresenta a melhor solução à lide, uma vez que deu interpretação diversa a diversos fatos relatados na exordial, a prova produzida nos autos, e o disposto na Legislação pertinente a matéria.
1. PRELIMINARES DE MÉRITO
a) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS
O Juízo da Vara do Trabalho de Estância Velha, INDEFERIU a oitiva das testemunhas da Exequente, sob o argumento de “(…) Pela ordem, a reclamante requer a produção de prova em relação as condições de trabalho. Indefiro por considerar desnecessário ao deslinde do feito, à luz do artigo 443 do CPC. Consigno o protesto do(a) reclamante. Não havendo mais provas, é encerrada a instrução. Passando-se para as Razões finais, fls.312.
O impedimento da oitiva das testemunhas da parte Reclamante, causou indiscutível prejuízo ao deslinde do processo, e neste sentido a prova testemunhal que seria apresentada daria conta de comprovar que o laudo está equivocado.
No presente caso, a prova testemunhal demonstraria que, através dos relatos, as condições de trabalho eram outras daquelas “apuradas” pelo perito. E sim, em verdade, condições contrariam as normativas trabalhistas.
Embora se admita que a regra do artigo 765 da CLT, combinado com a do artigo 370 do Novo CPC, dê ao juiz amplos poderes de direção do processo, velando pela sua celeridade (o que inclui o impedimento à produção de provas inúteis), esta faculdade (dever) não pode ofender o acesso da parte aos meios de defesa legítimos e de produção das provas cabíveis, inseridos no devido processo legal.
Assim, não se pode negar às partes a possibilidade de produzirem prova acerca de determinados aspectos, essenciais à formação do convencimento do juízo.
Isso porque a prova que satisfez o julgador originário pode não ser suficiente para o Colegiado revisor, e o não deferimento da prova que as partes interessadas pretendiam produzir, poderá impedir a correta apreciação pelo órgão "ad quem".
Nesse sentido, seguem as ementas provenientes de julgados desta Corte:
Cerceamento do direito de defesa. Nulidade processual. Constitui cerceamento do direito de defesa o indeferimento da prova testemunhal por meio da qual a parte busca produzir elementos de convicção favoráveis ao direito que almeja ver reconhecido na demanda, assegurando um resultado favorável até o encerramento do processo de conhecimento, com a formação do título executivo judicial pretendido. O destinatário da prova é o juízo em sentido amplo, assim entendido não apenas o juiz que vai sentenciar em primeiro grau, mas também o juízo recursal, admitindo-se a possibilidade de as partes apelarem da decisão de origem. (TRT da 4ª Região, 7a. Turma, 0001150-08.2013.5.04.0007 RO, em 06/04/2017, Desembargadora Denise Pacheco - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin, Desembargador Wilson Carvalho Dias)
NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE FATO. Embora o Julgador goze de autoridade para indeferir as provas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130 do CPC c/c artigo 769 da CLT), quando existe controvérsia sobre matéria fática, passível de comprovação mediante prova oral, o indeferimento da oitiva de testemunha configura cerceamento de defesa, por violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. (TRT da 4ª Região, 11a. Turma, 0000103-76.2012.5.04.0025 RO, em 28/04/2016, Desembargador Herbert Paulo Beck - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Flávia Lorena Pacheco, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa)
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. O indeferimento da prova testemunhal oportunamente requerida e pertinente à tese esposada nos autos implica cerceio de defesa, ainda mais quando a sentença é contrária à parte que a requereu. Caso em que a prova era necessária à demonstração da realidade fática que envolve o litígio. Cerceamento de defesa caracterizado. Recurso da reclamada provido para declarar a nulidade da decisão e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. (TRT-1 - RO: 00101411220135010021 RJ, Data de Julgamento: 16/02/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/02/2016) (grifo meu)
Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova testemunhal. Prova testemunhal pertinente à tese esposada nos autos não pode ser indeferida, sob pena de cerceio de defesa, ainda mais quando há protesto tempestivo e a sua não realização causa prejuízo à parte no julgado, mormente quando seu requerimento vem sendo realizado desde a apresentação da inicial. (Ac. 3ª T. 7386/95. Proc. TRT/SC/RO-V 1648/94. Unânime. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Publ. 04.10.95). (grifo meu)
Cerceamento de defesa. Nulidade. Tendo sido oportunamente requerida pela parte a produção de prova testemunhal e havendo tempestiva insurgência contra o seu indeferimento, além de provado o prejuízo advindo do procedimento do magistrado de primeiro grau, presentes estão os requisitos elencados nos arts. 794 e 795, ambos do Texto Consolidado, ensejadores da nulidade do processado. (Ac. 1ª T. 6507/95. Proc. TRT/SC/RO-V 0785/94. Unânime. Rel.: Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo. Publ. 01.09.95). (grifo meu)
Cerceamento de defesa. O indeferimento do pedido de prova testemunhal necessária à demonstração da realidade fática que envolve o litígio implica cerceamento de defesa. (Ac. 2ª T. 6001/95. Proc. TRT/SC/RO-V 5518/93. Unânime. Rel.: Juiz Umberto Grillo. Publ. 23.08.95). (grifo meu)
Ora, que maneira poderia a Reclamante provar o erro no laudo pericial apresentado se não por meio das testemunhas que pretendia ouvir, bem como dos documentos médicos já juntados? Não se faz possível a prova penas com um ou outro, mas sim ambos, para refutar por completo o erro no laudo, sendo evidente que o indeferimento da prova testemunhal causou sérios prejuízos à defesa da reclamante.
Diante do exposto, deve ser recebida a arguição de nulidade do processo desde o indeferimento das oitivas das testemunhas da parte Reclamante, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, oportunizando a produção da prova testemunhal requerida.
b) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DA NEGATIVA DE PERICIA ERGONOMETO
Ainda, outra prova crucial para o processo não foi permitida, no caso o requerimento de complementação dos quesitos, referente a PERÍCIA ERGONÔMICA.
Verifica-se nos autos, que o único documento que trata de ergonomia do trabalho foi uma “prova” que a Reclamada juntou, prova unilateral, uma vez que o laudo ergonômico foi realizado somente após o período do vinculo empregatício, não havendo provas ainda de que a Reclamada tenha fornecido orientação ou treinamento quanto a postura ergonômica da reclamante, o que também teria sido devidamente comprovado através da oitiva das testemunhas que acima foram indeferidas.
A Reclamante, anteriormente, requereu complementação dos quesitos da perícia ergonômica, que não foram respondidos pelo perito nomeado para o encargo o Dr. Laércio Mendes Ouriques, ID. Informação Omitida - Pág. 1.
O pedido de complementação ID. Informação Omitida Pág. 1 – 23 restou indeferido por este Juízo, do que, então, se PROTESTOU, requerendo, assim, a realização de perícia ergonômica inicialmente pretendida, tendo este pedido sido novamente indeferido.
Ainda se apresentou o PROTESTO ANTIPRECLUSIVO ID. Informação Omitida, visto que o pedido de perícia ergonômica se fundou em necessidade de demonstração de que as doenças a quais a Reclamante é acometida, foram desenvolvidas e agravadas em razão do ambiente de trabalho, principalmente questões posturais e repetitivas.
Salienta-se que o laudo restou tendencioso, conforme observaremos:
A Reclamante buscou através do laudo do perito, em especifico a PERÍCIA ERGONÔMICA, demonstrar a doença que desenvolveu em razão de suas atividades desenvolvidas junto à Reclamada, visto que era exposta a riscos ergonômicos, de postura inadequada e movimentos repetitivos em razão da função de Costureira, o que lhe causou lesão profunda, como já mencionado anteriormente.
No laudo apresentado pelo ilustre perito médico, especialidade Ortopedista Traumatalogista, conclui-se que a doença da reclamante não tinha nexo causal com as atividades da Reclamada, estava apta para o trabalho tanto do cotidiano como laborais, alegando que inexistiu redução da capacidade laborativa.
O exame pericial realizado, foi feito com detalhes pouco esclarecedores e sem levar em consideração a evolução do quadro clínico da autora enquanto permaneceu trabalhando junto a reclamada.
Ora, o perito reconheceu que a doença da Reclamante é degenerativa e não possui nexo causal com o serviço. Ocorre que desta simples manifestação de reconhecimento de doença degenerativa é impossível afirmar o não agravamento desta em razão da atividade exercida, que sobrecarregar os membros na atividade repetitiva exercida.
Assim como dão conta os inúmeros exames realizados por médicos especialistas, que comprovam a incapacidade para o labor, em decorrência da atividade exercida lesar e agravar a doença degenerativa, no caso, sendo uma concausa do nexo.
Portanto observa-se claramente que os exames entregue ao perito sequer foram analisados com profundidade, o levando a uma conclusão equivocada.
Este possuía um vasto rol de provas técnicas comprovando a moléstia, bem como possuindo conhecimento técnico que não permite desassociar o quadro clínico da Requerente, e os efeitos da atividade repetitiva exercida.
Tampouco poderia ignorar os demais laudos médicos e diagnósticos de imagem, que assinalavam as limitações para atividade exercida, ID. Informação Omitida o que diga-se de passagem assinalou ter conhecimento, umas vez que os citou na laudo, especificamente na historia da doença atual, ID. Informação Omitida - Pág. 2-3.
Ainda concluiu o seguinte trecho, imagens abaixo, ID. Informação Omitida Pág. 2:
Observa-se que fora citada inúmeras doenças da Reclamante, entretanto o exame físico realizado na perícia não pode contrariar exames de imagens e os demais que vieram comprovando os fatos narrados na exordial, exames que comprovam a verossimilhança das alegações e concomitantemente os efeitos das doenças e as limitações impostas a portadora.
Quanto ao exame subsidiários, o laudo confirma as alterações, mas manifesta por inespecíficas, mas de caráter degenerativo.
Portanto gritante a imparcialidade do perito no caso em apreço, por ser constato uma doença degenerativa, sem cura repita-se, sem intervenção cirúrgica, altamente limitante da capacidade laborativa e vida pessoal.
Ainda, cabe assinalar, que o laudo elaborado não respondeu os quesitos da pericia ergonômica, restando inúmeros questionamentos prejudicados, ID. Informação Omitida - Pág. 11 – 20, no qual restou respondido em inúmeros pontos o seguinte: quesito não pertinente a pericia médica e sim a perícia ergonômica.
No caso em apreço, É NOTÓRIO, que houve cerceamento de defesa, do contraditório, pois o indeferimento lhe custou a improcedência do pedido, visto que a questão da ergonomia deveria ter sido objeto de perícia no Juízo de primeiro grau.
O cerceamento de defesa dá-se quando ocorre uma limitação na produção probatória de uma das partes no processo, de maneira ilegítima, como ocorreu no caso em apreço.
A perícia ergonômica é, portanto, uns dos meios de prova utilizados pelo juiz para, em cotejo com o restante do conjunto probatório residente nos autos, através da persuasão racional e do livre convencimento fundamentado, proferir a sentença. Nessa esteira:
EMENTA NULIDADE. CERCEAMENTO DE PROVA. Estudo pericial médico que não atende à regulamentação vigente. Rejeitada a produção de perícia ergonômica oportunamente requerida pela reclamante, está caracterizado seu prejuízo e, consequentemente, a nulidade por cerceamento de prova. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020168-64.2017.5.04.0204 RO, em 29/11/2018, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente)
EMENTA NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha quando se trata de matéria controversa nos autos, sobre a qual ainda se mostram necessários elementos probatórios para o adequado julgamento da lide. Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para a oitiva da testemunha requerida. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. Ao ter negado o direito à produção de prova pericial ergonômica, a parte reclamante teve sua defesa cerceada, sendo prejudicada a demonstração de sua tese, em afronta ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Logo, o procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau evidencia manifesto prejuízo à parte demandante na medida em que teve restringida a possibilidade de demonstrar a tese defendida na petição inicial, amoldando-se à hipótese do art. 794 da CLT. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0021312-51.2015.5.04.0234 RO, em 23/08/2018, Desembargador Francisco Rossal de Araujo)
EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ERGONÔMICA. O indeferimento de perícia ergonômica com o fito de demonstrar as condições de trabalho constitui cerceamento de defesa, em especial quando a doença adquirida pelo trabalhador tem cunho ortopédico. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021097-05.2016.5.04.0731 RO, em 18/10/2018, Desembargadora Beatriz Renck)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRELIMINARMENTE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Hipótese em que se verifica a necessidade de realização de perícia ergonômica, mormente quando a prova existente não pormenoriza às atividades realizadas pelo reclamante, no local de trabalho, impossibilitando a verificação do nexo entre as funções executadas e a patologia adquirida. O laudo médico elaborado pelo Perito foi exclusivamente clínico e, como não foi considerado o conteúdo das atividades laborais do reclamante resta impossibilitada uma análise mais ampla da patologia apresentada. Prefacial de cerceamento de defesa acolhida. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0021631-91.2016.5.04.0231 RO, em 29/11/2018, Desembargador Luiz Alberto de Vargas)
O poder do juiz de indeferir ou não determinada prova há que ser utilizado com as devidas cautelas e aplicado com prudência, evitando-se que, em seu nome, se viole o direito do contraditório e ampla defesa garantidos na Constituição como foi no caso do processo que resulta esta rescisória.
O princípio do contraditório reclama que se dê oportunidade à parte não só para pronunciar-se sobre as alegações do outro litigante, como também de fazer a prova contrária. A não ser assim, cair-se-ia no vazio. E por isso, nega-se o princípio do contraditório e comete-se cerceamento de defesa quando se assegura a audiência da parte adversária, mas não se lhe faculta a contraprova" (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense: Rio de Janeiro, 2002, p. 24).
No caso, o cerceamento de defesa é evidente. E com isso é igualmente evidente a violação à norma, requisito autorizador da rescisória.
É princípio constitucional (art. 5º, LV, da CF) o de que às partes litigantes deve-se assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, proporcionando-lhes os meios adequados para tanto. A prudência deve estar sempre presente nas decisões judiciais, no sentido de apreciar alegações e os pedidos formulados pelas partes, somente sendo de admitir-se o indeferimento quando forem elas indiscutivelmente desnecessárias e inúteis.
Aqui não se pretendo a reanálise dos fatos, mas tão somente a declaração de que o indeferimento sem justificativa plausível fere gritantemente norma constitucional, o que deve ser reprimido por estes Doutos Julgadores, o que se requer desde já, devendo ser declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, para realização de perícia ergonômica.
2. DOS FUNDAMENTOS DE REFORMA
Na remota hipótese das preliminares acima não serem acolhidas, o que se admite somente por argumento, requer seja reformada a sentença pelos argumentos abaixo transcritos:
a) DA DOENÇA OCUPACIONAL
Em sentença, em que pese o brilhantismo do magistrado, deixou de observar pontos cruciais e importantes no processo, culminando assim a improcedência desarrazoada e injusta do feito, que comporta ser reformada por estes doutos desembargadores como se passará a explicar:
Apesar de nos autos o reclamante ter demonstrado cabalmente em suas alegações e impugnações que a decisão do laudo pericial estava eivado de equívocos, e que não demonstrou e nem analisou corretamente a doença ocupacional a que a autora estava acometida, ainda assim, o magistrado a quo por convicção distinta das provas da reclamante, decidiu por julgar improcedente o feito.
Veja que, inclusive a autora logra êxito em provar o alegado por inúmeros documentos médicos anexados aos autos, assim como haver várias testemunhas dispostas para confirmar os fatos. Entretanto este direito lhe foi negado, visto que a nobre sentença que ora se ataca, com brevidade entristecedora, refutou a doença ocupacional do reclamante com as seguintes alegações:
[...]O presente caso não encontra solução à luz da responsabilidade objetiva (teoria do risco), em razão do disposto no art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República, que garante aos trabalhadores "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa”. No caso de acidente de trabalho, o suposto prejuízo sofrido pela autora apenas seria indenizável se demonstrados os outros dois elementos da responsabilidade civil subjetiva, ou seja, o nexo causal e a culpa do empregador. No que tange à doença ocupacional o perito concluiu no laudo pericial (ID.8e2d1f5), que a reclamante encontra-se apta para o exercício de atividades laborativas remuneradas. Destacou ainda, o perito que não se evidencia nexo de causa e efeito entre as queixas da periciada e seu trabalho junto à Reclamada in verbis: Desde o ponto de vista ortopédico, encontra-se apta para o exercício de atividades laborativas remuneradas. Deve ser destacado que não se evidencia nexo de causa e efeito entre as queixas da periciada e seu trabalho junto a Reclamada. Acolho as conclusões periciais, por seus fundamentos. No item exame físico da coluna vertebral e membros o perito narrou que: "Não se identificou hipotrofias de grupos musculares dos membros inferiores ou superiores, sendo a mensuração do perímetro dos membros é simétrica e, portanto sem hipotrofias musculares. Exame da coluna vertebral não revela sinais de irritação radicular ou meníngea. A mobilidade dos vários segmentos da Coluna Vertebral não apresenta restrições significativas e são compatíveis com sua faixa etária. [...] Assim, não há falar em nulidade da demissão, estabilidade provisória no emprego e dano moral. Nesse contexto, indefiro os pedidos nulidade da demissão, estabilidade provisória no emprego e dano moral. No tocante à indenização, é importante salientar que a autora não teria direito à indenização, por falta de amparo legal, pois o direito é de garantia do emprego após a concessão do auxílio-doença acidentário.[...] Portanto, não há cogitar em estabilidade acidentária. Não há, desse modo, como reconhecer o direito do reclamante à pretendida indenização. Destarte, nego procedência aos pedidos.
Ocorre que é justamente na suposta ausência de provas da Reclamante sobre a sua condição, e as provas que teria produzido teoricamente não teriam …