Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social]
Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,
Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no que a reabertura da fase instrutória, bem como, para a condenação da Reclamada ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
I – PRELIMINARMENTE
1. Da nulidade do processo por cerceamento de defesa
A referida sentença deve ser considerada nula de pleno direito, na medida em que o recorrente teve seu direito de prova negado pelo órgão jurisdicional.
O recorrente, postulou na inicial a condenação da recorrida ao pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e indenização em decorrência da supressão das horas extras.
Quando da audiência de instrução, o recorrente pretendia fazer prova testemunhal sobre os fatos ensejadores dos direitos referentes aos adicionais de Insalubridade e periculosidade, contudo, o magistrado de 1º grau indeferiu a produção de prova oral, por ser o laudo técnico conclusivo, sob protestos, nos seguintes termos:
Requer o reclamante a oitiva de duas testemunhas, o que é indeferido, sob protesto. As partes não têm outras provas a remissivas.
Sinala-se que na sentença exarada, o nobre magistrado a quo indeferiu os pedidos da alíneas “b” (adicional de insalubridade) e “c” (adicional de periculosidade) da exordial.
Cumpre ressaltar que, do que se depreende da decisão acima citada, o magistrado não permitiu a produção de prova oral, pois no seu entender o laudo pericial foi conclusivo.
Desta feita, considerando que a expert observou tão somente a versão da recorrida acerca dos fatos para conclusão do laudo pericial, deixando de levar em consideração a versão do recorrente na perícia, eis que realizava diariamente as atividades descritas na exordial, e que sequer foi mencionado pela nobre perita que a tubulação de gás ficava exposta no local de trabalho do reclamante, pois as referidas tubulações ficam localizadas na parte superior do prédio da produção, o que também deixou de ser apreciado pela expert, bem como pelo juiz de origem.
O laudo foi extremamente sucinto, não analisando todas as situações de risco a que o reclamante esteve exposto, seja em razão da periculosidade, seja em decorrência do adicional de insalubridade, motivo pelo qual foi devidamente impugnado pelo recorrente, este tinha o direito de realizar a prova oral indeferida, a fim de comprovar as alegações de impugnação do referido laudo pericial.
É inequívoco o prejuízo causado ao recorrente, ante o indeferimento da oitiva de suas testemunhas, já que o juiz singular julgou improcedente os pedidos quanto aos fatos em comento, quais sejam, o adicional de insalubridade e periculosidade.
O art. 794 da CLT dispõe que haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. No presente caso verifica-se o prejuízo sofrido pelo recorrente, vez que restou cabalmente demonstrada a insuficiência da prova colhida, especialmente a testemunhal, em razão do indeferimento da oitiva destas, por parte do magistrado de primeiro grau.
É flagrante a violação ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, porquanto foi frustrada a possibilidade do reclamante realizar a prova do que alegou na exordial, prova essa que é imprescindível ao deslinde da controvérsia.
A jurisprudência é pacífica quanto à nulidade processual em virtude de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, senão vejamos o que segue abaixo:
CERCEAMENTO DE DEFESA. INFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PASSÍVEIS DE COMPROVAÇÃO POR TESTEMUNHA. Efetivamente se observa que as impugnações do reclamante ao laudo técnico dizem respeito a questões fáticas, as quais podem ser demonstradas por prova oral, razão pela qual a oitiva das testemunhas por ele pretendidas poderiam amparar sua versão e, consequentemente, modificar a conclusão judicial. A decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas pelo reclamante relativas a adicional de insalubridade ofende ao direito fundamental à produção de prova oral, direito processual fundamental da maior relevância, razão pela qual deve ser reformada, com prejuízo dos atos processuais posteriores. (TRT da 4ª Região, 8a. Turma, 0000531-84.2013.5.04.0781 RO, em 20/11/2014, Desembargador Francisco Rossal de Araújo - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João Paulo Lucena, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal)
Diante do exposto, requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos para o Juízo a quo, a fim de que seja reaberta a instrução processual e proceda-se na …