Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, tempestivamente, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf]Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região. Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social]
Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,
Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no seguinte aspecto:
I. NO MÉRITO:
1. Adicional de insalubridade grau máximo e/ou periculosidade
Embora o Juízo de primeiro grau na sentença tenha entendido que o reclamante não laborava em condições de trabalho periculosas, seu entendimento está equivocado, tendo em vista os depoimentos das testemunhas colhidos nos autos e a realidade das atividades laboradas pelo reclamante.
Nota-se que a própria empresa ressaltou que o reclamante tinha acesso a sala de gerador, sendo assim, o reclamante era exposto a condições de risco e ainda mantinha contato permanente com inflamáveis, pois na sala onde o gerador se encontrava continha um reservatório com capacidade de 250 litros de óleo diesel, o que enquadra este local como área de risco diante da quantidade de inflamáveis presentes.
Na inspeção técnica realizada pelo Sr. Perito nomeado pelo Juízo de primeiro grau, foi exposto que as atividades do reclamante eram consideradas perigosas, pelo fato de realizar atividades com energia elétrica, ou seja, a manutenção e as outras operações que o reclamante realizava no gerador e a manutenção das câmaras frias eram atividades consideradas perigosas.
O MM. Julgador de primeiro grau ignora prova contida nos autos para suas conclusões em sentença, qual seja, o depoimento da testemunha $[geral_informacao_generica] a que declarou que ingressava diariamente na sala de gerador de energia elétrica para fazer o abastecimento de óleo diesel, declarou ainda o depoente que ''era acompanhado com o reclamante para fazer esse abastecimento; que esse serviço tinha que ser feito em dupla; que o galão era de 20 litros; que, em função do funil, precisava do auxílio do reclamante para ajudar no abastecimento do gerador; que ao ingressar na sala do gerador o reclamante também mexia num painel que ali se encontrava''.
Então, não resta dúvida de que o reclamante ingressava diariamente na sala de gerador, seja para fazer o abastecimento, ou operar no painel que era localizado na mesma sala do gerador.
Por fim, a sala onde fica instalado o gerador, o painel manuseado pelo reclamante e o tanque de óleo diesel, se trata de um local perigoso, conforme conclusões periciais, não restando dúvida de que o reclamante laborava em área de risco, que consiste na exposição do empregado há um risco acentuado, onde a periculosidade estrutural está em condição técnica superior à normalidade.
Desta forma, merece ser reformada a Sentença para condenar a reclamada na forma pretendida na inicial, com os reflexos pretendidos, eis que acessórios seguem o principal, sendo assim julgado provido o recurso neste tópico.