Petição
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA MM. ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
Processo Número do Processo
Nome Completo, nos autos da Reclamação Trabalhista que move contra Razão Social, em curso perante essa r. Vara, por seus procuradores infra-assinados, vem respeitosamente à presença de V. Exª., interpor
RECURSO ORDINÁRIO
para uma das Turmas do E. TRT, requerendo seu recebimento e processamento na forma da Lei.
Destaca-se o recorrente que os pressupostos de admissibilidade do recurso foram rigorosamente cumpridos, a saber:
► O instrumento de mandato procuratório encontra-se encartado nos autos.
► O reclamante tomou ciência da r. sentença de embargos no dia 27/06/2017 (terça-feira), por meio do Diário Oficial. O início da contagem do prazo para a interposição do Recurso Ordinário se deu em 28/06/2017 (quarta-feira), encerrando-se em 05/07/2017 (quinta-feira), porquanto tempestivo o presente apelo;
► Preparo: o recorrente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (CLT/artigo 790, §3º), com consequente isenção do pagamento de custas processuais.
Assim, o presente recurso encontra-se com os seus pressupostos de admissibilidade cumpridos, vez que tempestivo, preparado e devidamente subscrito por advogado regularmente constituídos nos autos.
Requer, assim, se digne V. Ex.ª determinar a juntada das anexas razões para regular processamento e posterior remessa ao Tribunal Regional do Trabalho, na melhor forma do direito.
Termos em que,
P. deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: Razão Social
ORIGEM: ___ vara do trabalho da comarca de CIDADE - UF
PROCESSO: Número do Processo
DAS RAZÕES RECURSAIS
E. TRIBUNAL,
R.TURMA JULGADORA.
A r. sentença exarada pelo Juízo “a quo”, merece ser reformada na sua totalidade, eis que, “data maxima venia”, o Juiz singular não avaliou com o costumeiro acerto as provas contidas nos autos, especificamente no que tange a jornada de trabalho; nulidade do sistema de compensação adotado pela reclamada; diferenças de horas extras, a cobrança das gorjetas pela ré, o seu controle e pagamento pelo próprio setor financeiro, mediante depósito bancário, diretamente na conta corrente de seus empregados; nulidade dos recibos de integrações de gorjetas, na medida em que ocorreu simulação e, na realidade, valores ali registrados jamais foram quitados; adicional noturno, , expedição de ofícios, tudo a compor a sua remuneração e que devem ser base de incidências nas verbas contempladas na Súmula 354, do C. TST.
É o que se demonstra a seguir.
RAZÕES RECURSAIS
I - PRELIMINAR - cerceamento do direito à produção de provas
Para provas quanto à nulidade dos recibos de integrações de gorjetas, ao final dos depoimentos o requerente pleiteou realização de perícia contábil e juntada aos autos de planilhas demonstrativas de divisão de gorjetas, bem como de Raiz, para comprovação do número de empregados que participavam da divisão de gorjetas, senão, vejamos:
“Requer o reclamante perícia contábil, bem como que a reclamada seja compelida a juntar os relatórios quinzenais feitos pelo maitre mencionado no depoimento da reclamada.”
Contudo, o requerimento do autor foi indeferido, só restando ao ora recorrente, apresentar conforme apresentado acima, o demonstrativo que a recorrido lançava aleatoriamente os referidos valores, conforme demonstrativo apresentado na Manifestação de Defesa, o qual foi desprezado pelo MM. Juízo de primeiro Grau.
Ademais, incumbia à recorrida trazer aos autos documentos capazes de demonstrar, ainda que por amostragem, a base de cálculo das GORJETAS e a partir daí os cálculos de respectivos reflexos, tendo em vista ser ela única detentora de tais documentos.
Tem-se, portanto, incontestável cerceamento ao amplo direito de defesa do recorrente em não permitir a juntada dos referidos documentos para comprovação exata do pagamento incorreto das diferenças de gorjetas, sendo que o apontamento de diferenças, apresentado pelo recorrente, foi apenas por amostragem, causando prejuízos em seus direitos trabalhistas.
Assim, requer seja reconhecido cerceamento do direito à produção de provas, com violação à garantia constitucional da ampla defesa com o acesso aos meios de prova inerentes (art. 5º, LV, CF) – para o fim de declarar nulidade da R. sentença e determinar retorno dos autos à instância de origem, para a reabertura da instrução processual, para o fim de determinar a realização de perícia contábil para apuração de montantes das gorjetas efetivamente recebidas, bem como planilhas de divisão de gorjetas, com o que se demonstrará a nulidade dos recibos de integrações de gorjetas em 13º. Salários, férias, 1/3 sobre férias, fundo de garantia, multa de 40% sobre FGTS e aviso prévio.
II - DO DESMEMBRAMENTO DAS GORJETAS – NULIDADE DOS RECIBOS DE INTEGRAÇÕES DE GORJETAS
A ré, ora recorrida, jamais procedeu ao pagamento de integrações de gorjetas em 13º. Salários, férias, 1/3 sobre férias e FGTS.
Conforme denota-se dos recibos extra-folha juntados aos autos, a recorrida passou a lançar parte das gorjetas sob título de integração em 13º salário, férias e FGTS, conforme abaixo reproduzido, quando na realidade o valor total cuida apenas do pagamento de gorjetas e não de integrações, senão, vejamos:
Informação Omitida
Contudo, a R. sentença deixou de observar que os valores das supostas integrações foram lançados de forma totalmente aleatória, vez que não se apresentam como resultado verdadeiro da integração. Houve na realidade desmembramento do importe recebido à título de gorjetas para simular pagamento de integrações.
Com efeito, basta verificar no recibo acima que o importe de R$21,94 a título de integração de férias não corresponde a 01/12 avos do valor lançado a título de gorjeta (638,88 / 12 = 53,24).
Desta forma, resta evidente que a recorrida lançava os valores da própria gorjeta como se integração fosse, para deixar de pagar respectivos reflexos.
Por outro lado, como alegado em preliminar, para provar que os recibos encartados com a defesa simulam pagamentos de integrações de gorjetas, após o depoimento do preposto da recorrida, o reclamante requereu a realização de perícia contábil e juntada aos autos das planilhas de divisão de gorjetas, senão vejamos:
“Requer o reclamante perícia contábil, bem como que a reclamada seja compelida a juntar os relatórios quinzenais feitos pelo maitre mencionado no depoimento da reclamada.”
Mas não é só, no final dos depoimentos o reclamante/recorrido insistiu no requerimento de juntada das planilhas de divisão de gorjetas, bem como também requereu a juntada pela recorrida da RAIZ, para comprovação do numero de empregados que participavam da gorjeta.
Contudo, tais requerimentos restaram indeferidos, em evidente cerceamento do direito à produção de provas!
Ademais, incumbia à recorrida trazer aos autos documentos capazes de demonstrar, ainda que por amostragem, a base de cálculo das GORJETAS e a partir daí os cálculos de respectivos reflexos, tendo em vista ser ela única detentora de tais documentos, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, requer a reforma da R. sentença de origem, para o fim de declarar nulidade dos recibos de gorjetas, vez que simulam pagamento de integrações de gorjetas, as quais nunca foram quitadas, bem como condenar a ré, ora recorrida ao pagamento de integrações de gorjetas em 13º Salários, férias, 1/3 sobre Férias, Fundo de garantia e multa de 40%.
III - DA NULIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO ADOTADO PELA RECORRIDA
O MM . Juízo originário entendeu por bem indeferir o pedido de diferenças de horas extras formulado pelo obreiro e para tanto reconheceu como válido o banco de horas; e, consignou em r. sentença que as diferenças de horas extras apontadas pelo autor às fl.Informação Omitida não mereceriam credibilidade.
Entretanto, tal posicionamento não pode prevalecer.
Frise-se, de início que, restou demonstrado nos autos que o Banco de horas adotado pelo recorrido, é NULO, vez que não cumpridos os requisitos estabelecidos no ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em sua cláusula 28ª, em seu parágrafo II, que assim dispõe:
“cláusula 28ª,
Parágrafo II - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional de trabalho extraordinário. ‘
Da análise, dos controles de jornada trazidos aos autos pelo Recorrido, tem-se a prestação habitual de horas extras ( labor em jornada superior a dez horas diárias) e trabalho em sete, oito dias corridos, sem folgas, do que incorre no descumprimento dos requisitos do banco de horas, bem como do acordo de compensação de jornada e jurisprudência dos nossos Tribunais, em especial Súmula 85 do E. TST:
TRT-1 - Recurso Ordinário : RO 9005120125010020 RJ
Processo no. 9005120125010020 RJ
Orgão Julgador: Nona Turma
Publicação:12-09-2013
Julgamento:3 de Setembro de 2013
Relator:Jose da Fonseca Martins Junior
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. -BANCO DE HORAS- HORAS EXTRAS HABITUAIS. NULIDADE DO AJUSTE. RECURSO ORDINÁRIO. -BANCO DE HORAS- HORAS EXTRAS HABITUAIS. NULIDADE DO AJUSTE.
RECURSO ORDINÁRIO. -BANCO DE HORAS- HORAS EXTRAS HABITUAIS. NULIDADE DO AJUSTE. RECURSO ORDINÁRIO. -BANCO DE HORAS-. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NULIDADE DO AJUSTE. Para a validade do denominado -banco de horas- necessária sua criação através de instrumento normativo e observado o limite diário de dez horas de trabalho, uma vez que a prestação habitual de horas extraordinárias invalida-o, conforme inteligência que se extrai do inciso IV da Súmula nº 85 do C. TST. Recurso ordinário do autor ao qual se concede parcial provimento.
TRT – 4ª REGIÃO
Processo no.RO 00010894620105040301
Orgão Julgador: 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Julgamento:20 de Março de 2014
Relator:MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA
Ementa:
BANCO DE HORAS. INVALIDADE.
A prestação habitual de horas extras acima da 10ª diária, contrariando a regra cogente do art. 59, § 2º, da CLT, descaracteriza a compensação de jornada na modalidade banco de horas, acarretando a sua nulidade.
Acerca do tema, o C. Tribunal Superior do Trabalho adota o mesmo posicionamento:
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Processo AIRR 1345420125040233
Orgão Julgador : 3ª Turma
Publicação: DEJT 24/10/2014
Julgamento:22 de Outubro de 2014
Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DURAÇÃO DIÁRIA DO TRABALHO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E 44º SEMANAL. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. CONCOMITÂNCIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. NULIDADE. DIFERENÇAS. REFLEXOS .
Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
TST
Processo RR 402001720095040028
Orgão Julgador:1ª Turma
Publicação:DEJT 13/03/2015
Julgamento:11 de Março de 2015
Relator:Lelio Bentes Corrêa
Ementa
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INSPEÇÃO PERICIAL. O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não se verifica, assim, cerceamento de defesa quando o julgador indefere o requerimento da realização da inspeção judicial em decorrência da existência de elementos suficientes para embasar o seu convencimento acerca da questão controvertida. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. "A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário" (Súmula n.º 338, II, do Tribunal Superior do Trabalho). No que tange a validade dos cartões-ponto, incumbe soberanamente às instâncias ordinárias o exame da prova coligida nos autos. Não se vislumbra, como alegado pela demandada, afronta aos artigos 74, § 2º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. O Tribunal Regional considerou inválido o banco de horas, tendo em vista a imprestabilidade dos cartões de ponto. Dessa forma, sendo irregular a adoção do sistema de banco de horas, não se divisa a alegada afronta aos artigos 7º, XIII, da Constituição da Repúbl…