Direito do Trabalho

Recurso ordinário do Reclamante - Protesto antipreclusivo - Cerceamento de defesa - Ausência de oportunidade de manifestação sobre a defesa | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso ordinário do reclamante alega cerceamento de defesa por falta de prazo para manifestação sobre a defesa da reclamada. Solicita a nulidade do processo e reabertura da instrução para produção de provas, argumentando que não houve intimação adequada sobre a defesa apresentada.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor

RECURSO ORDINÁRIO

para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.

 

 

Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.

 

Termos em que pede e espera deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo]

RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social]

 

Colendo Tribunal,

Egrégia Turma,

Eméritos Julgadores,

 

 

Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, nos seguintes aspectos:

I – MÉRITO

1. Prefacial. Protesto antipreclusivo contra o despacho de ID. $[geral_informacao_generica]

Na petição de ID. $[geral_informacao_generica] a reclamante registrou protesto antipreclusivo contra o despacho de ID. $[geral_informacao_generica], ante o indeferimento da abertura de prazo para manifestação sobre a defesa e documentos apresentados pela reclamada no ID. $[geral_informacao_generica].

 

Ocorre que no termo de audiência de ID. $[geral_informacao_generica], a nobre magistrada deixou de consignar o prazo à reclamante para manifestação sobre os documentos que instruem a contestação, assim como o prazo para a reclamada acerca da manifestação da parte autora.

 

Embora ambas as partes não tenham observado naquele exato momento que houve omissão pela juíza na ata de audiência da concessão dos prazos para manifestação sobre a defesa e documentos, bem como de eventual amostragem a ser feita pela reclamante à reclamada, a recorrida na petição de ID. $[geral_informacao_generica] apontou a existência do equívoco e postulou que fosse deferido os referidos prazos às partes, o que foi indeferido, nos seguintes termos:

 

Vistos, etc. Diante da manifestação da ré (ID. $[geral_informacao_generica]), determino a exclusão da contestação anexada no ID. $[geral_informacao_generica]. Indefiro o requerimento de prazos, tendo em vista que a parte autora, em audiência, dispensou o prazo para manifestação.

 

Venham conclusos, conforme determinado na ata de audiência ID. $[geral_informacao_generica].

 

No entanto excelências, veja-se do termo de audiência que houve a juntada de contestação, constando, a seguir que “(...) Após o prazo acima outorgado e nada mais sendo requerido...(...)”. ´[grifou-se], consoante imagem ilustrativa, abaixo:

 

$[geral_informacao_generica]

 

Assim, resta claro que a reclamante não dispensou o prazo para manifestação, até porque não houve qualquer registro deste hipotético requerimento na ata. Ainda mais, as partes sequer foram intimadas do despacho de ID. $[geral_informacao_generica], sendo que os autos foram imediatamente conclusos para sentença.

 

Frisa-se, ademais, que a audiência foi realizada no dia $[geral_data_generica] e a Sentença proferida em $[geral_data_generica], ou seja, sequer foi oportunizado à recorrente que a mesma se manifestasse dentro do prazo de 05 (cinco) dias, consoante o art. 218, §3º do cpc/2015, que prevê “inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.”, já que não restou consignada a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da defesa e documentos de acordo com o art. 350 do cpc/2015. Isto é, se tivesse sido respeitado o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte, e considerando a contagem em dias úteis (art. 775 CLT), o último dia do prazo para a reclamante se manifestar …

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