Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_comarca] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que contende com $[parte_reu_nome_completo], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social]
Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,
Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no que tange ao entendimento do Juízo a quo quanto à aplicação da revelia, e consequentemente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, conforme será demonstrado no transcorrer do presente Recurso Ordinário, a condenação deve ser afastada por completo.
1. Da inexistência de revelia – Cerceamento de Defesa – Lesão ao Devido Processo Legal
O juízo sentenciante decretou a revelia e confissão a Recorrente, bem como condenou ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00.
Deve ser reformado o decisum.
Conforme despacho de Id $[geral_informacao_generica], proferido em audiência inicial, a Recorrente foi declarada revel, sob o fundamento de não ter apresentado contestação.
O artigo 844 da CLT é claro ao dispor que a revelia da Reclamada se dá pelo não comparecimento à audiência inaugural, o que não é o caso, nos seguintes termos:
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Da análise dos autos, verifica-se que a Reclamada compareceu à audiência inicial, representada por seu preposto devidamente acompanhado de seu procurador, apresentando sua contestação, documentos e credenciais antes da realização de audiência.
Conforme salientado durante a realização da audiência, a contestação e documento da Reclamada foram protocolados no dia $[geral_data_generica], às 14h23min, como se verifica no print da tela do computador ora juntado, documento de ID $[geral_informacao_generica].
Nesse sentido, equivoca-se o Nobre Magistrado ao aludir que o documento de ID $[geral_informacao_generica] não se presta a comprovar que a contestação tenha sido enviada no dia anterior à audiência, pois o referido documento esclarece que a contestação da empresa foi devidamente protocolada no dia $[geral_data_generica], contudo a validação do protocolo não ocorreu no momento da apresentação, dia anterior à audiência inaugural, em razão da assinatura digital.
Todavia, a falta de …