Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que contende com $[parte_reu_nome_completo], vem, por sua advogada signatária, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer seja o mesmo, acompanhado dos comprovantes de recolhimento do Depósito Recursal e de pagamento das custas judiciais, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social]
Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,
I - RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA
1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE JUNTADA DA DEFESA/CONTESTAÇÃO DO RECLAMADO – NULIDADE DO JULGADO
Em decorrência do não comparecimento do Preposto do Reclamado na audiência inaugural realizada no dia 05/08/2014, o Meritíssimo Juízo a quo decidiu pelo não recebimento da Contestação do Reclamado, permitindo, no entanto, a juntada dos documentos apresentados na oportunidade.
O Réu, conforme corrobora a Ata da referida audiência, protestou frente à decisão de não recebimento da defesa.
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De igual forma ocorreu na audiência de encerramento, em que o Reclamado ratificou o protesto antipreclusivo requerido anteriormente.
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Ocorre que o procedimento de não acolhimento da defesa apresentada pelo procurador do Reclamado se mostra plenamente equivocado, razão pela qual se requer a reforma da Sentença no aspecto, por evidente cerceamento de defesa e ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal da República.
A ausência do preposto, quando da Audiência Inicial, não autoriza o Juízo a deixar de receber a defesa elaborada e apresentada por procurador legalmente constituído.
Esse é o entendimento adotado por nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho em situações semelhantes, conforme se verifica:
CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. AUSÊNCIA DO PREPOSTO. A presença na audiência de advogado regularmente constituído, munido de contestação e documentos, ainda que ausente o preposto, afasta a aplicação da pena de revelia à reclamada, porquanto manifestado seu ânimo de defesa. Acordao do processo 0000407-25.2013.5.04.0871 (RO) Data: 14/07/2015 Origem: Vara do Trabalho de São Borja Órgão julgador: 3a. Turma Redator: Cláudio Antônio Cassou Barbosa Participam: Ricardo Carvalho Fraga, Gilberto Souza Dos Santos
No referido decisum, restou melhor esclarecido o tema nas palavras do Emérito Desembargador Redator, Dr. Cláudio Antônio Cassou Barbosa:
“NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA Insurge-se a reclamada contra a decisão do Juízo da origem que, diante da ausência de seu preposto na audiência inicial, impediu a juntada da contestação e lhe declarou revel e confessa quanto à matéria de fato. Refere que apesar da ausência do preposto, seu advogado, legalmente constituído, estava presente e que a decisão viola o princípio do contraditório, constitucionalmente previsto. O magistrado da origem, considerando a ausência do preposto da reclamada na audiência inicial assim decidiu: Diante da ausência injustificada da reclamada, que estava devidamente notificada para a audiência e das consequências do não comparecimento, conforme certidão da fl. 66, declara-se a mesma revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. CONCILIAÇÃO. Rejeitada. Em virtude da decisão que decretou a revelia apenas são recebidos os documentos ora portados pelo advogado presente. Registro o protesto da reclamada. Data venia o entendimento exarado na origem, entendo que a ausência do preposto à audiência, quando manifestado o ânimo de defesa da reclamada, não tem o efeito de implicar ao réu a condição de revel. É o caso dos autos. Embora seu preposto não tenha comparecido na audiência, a reclamada constituiu advogado que se fez presente e apresentou contestação escrita. O não comparecimento a que faz alusão o artigo 844 da CLT e que enseja a decretação de revelia e a confissão ficta da parte diz respeito ao seu desinteresse de se fazer presente em audiência e oferecer defesa em juízo, o que não se verifica no presente caso. Assim, entendo que a reclamada que responde ao chamamento judicial e manifesta sua intenção de se defender, constituindo procuradores, não pode ser declarada revel. No particular, merece destaque o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, expresso no julgamento do Recurso de Revista n.º 96.894/93-2, de relatoria do Ministro Vantuil Abdala: "A presença do advogado na audiência inaugural, com a procuração da parte, e a juntada de defesa escrita demonstram o ânimo de defesa, o que afasta a revelia aplicada à parte ausente, mas não a confissão quanto a matéria de fato". Nesse sentido também as decisões dos processos 0089700-94.2009.5.04.0014 e 0020362-18.2013.5.04.0006, julgados por esta Turma. Assim, acolho a arguição de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, desde a aplicação da pena de revelia à reclamada, determinando o retorno dos autos à origem para recebimento da contestação e prosseguimento do feito. Resta prejudicada a análise dos demais itens do recurso ordinário da reclamada, bem como do recurso ordinário do reclamante.”
Mesmo entendimento é adotado pela 11ª Turma desse Egrégio Tribunal Regional, nas …