Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
em face da sentença prolatada na ação que lhe move $[parte_reu_nome_completo], para o seu regular processamento e posterior remessa à Instância Superior.
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
DAS RAZÕES RECURSAIS
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
OBJETO: RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO DE ORIGEM: $[processo_numero_cnj]
VARA DE ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
RECORRENTE: $[parte_autor_razao_social]
RECORRIDA: $[parte_reu_nome_completo]
COLENDA TURMA RECURSAL,
$[parte_autor_razao_social], por sua procuradora signatária, nos autos do processo que lhe move $[parte_reu_nome_completo], vem apresentar RECURSO ORDINÁRIO, em face da sentença, pelos fundamentos de fato e de Direito a seguir expostos.
1 – DA AÇÃO PROPOSTA
O Recorrido ajuizou ação reclamatória em face da Recorrente, buscando o reconhecimento de vínculo de emprego de 01/11/1995 a 31/05/2007, com pagamento de FGTS, INSS e demais consectários do contrato de trabalho, bem como danos morais.
O Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, declarando vínculo de emprego entre 1995 e 2007, condenando a Recorrente ao pagamento adicional de insalubridade em grau máximo, FGTS não depositado com multa de 40%, as férias acrescidas de um terço e o décimo terceiro salário.
Data Máxima Vênia, merece reforma a sentença prolatada, conforme será demonstrado.
2 – DAS RAZÕES DE RECURSO
2.1 - Nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa
O Juízo da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] ouviu uma única testemunha da Recorrente e indeferiu a oitiva da testemunha $[geral_informacao_generica] sob o argumento de “(...) já se encontrar devidamente esclarecido pelos depoimentos até então colhidos”, sendo registrado o protesto da procuradora da reclamada.
Contudo, o indeferimento da oitiva de testemunha se fazia necessária para fazer contraprova às alegações da parte autora quanto à existência de vínculo de emprego e não trabalho autônomo, principalmente para contextualizar e esclarecer as incongruências dos depoimentos testemunhais.
Com a negativa do juízo em ouvir a testemunha trazida houve evidente cerceamento à defesa da Recorrente, impondo-se a nulidade do julgado e o retorno do mesmo à fase de instrução para oitiva de testemunha da ré quanto ao tipo e prazo de vinculação entre as partes.
É preciso ressaltar que a parte tem sempre o direito - se impugnado aspecto fático pertinente à solução do litígio, como no caso dos autos - de produzir as provas cuja produção oportunamente requereu, sob pena de grave ofensa à garantia de amplo direito de defesa inscrita no art. 5º, LV, da Constituição da República.
Portanto, não tendo sido respeitado o princípio supra descrito, acolhida deve ser a arguição de nulidade desde o indeferimento da oitiva de testemunha, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento, com a coleta da prova oral apresentada pela Recorrente.
2.2 – Da inexistência de vínculo de emprego
O Juízo a quo declarou a existência de vínculo de emprego entre os litigantes de 01/11/1995 a 31/05/2007 com base especialmente no depoimento da testemunha $[geral_informacao_generica], por entender que nele ficou claro o cumprimento de ordens, horário e pagamento de salários. No entanto, essa não é a interpretação mais correta.
Antes de analisar o conteúdo do depoimento desta testemunha em especial, é preciso ter em mente que se trata de pessoa absolutamente simples, do interior de $[geral_informacao_generica], não dotado de escolaridade e muito humilde.
A partir disso, é visto que a testemunha corrobora com as argumentações da contestação de que a prestação de serviços à Recorrente, de forma autônoma, se deu em meados do ano 2001, passando a vínculo empregatício apenas em 2007:
o depoente trabalhou para a ré em dois períodos, tendo iniciado em junho de 1979, não lembrando até quando laborou, acrescentando que ficou afastado opor cerca de dois anos e retornou a trabalhar na demandada há cerca de cinco anos; [...] [sem grifos no original]. [...] o depoente e o autor trabalharam como autônomos na mesma época e prestavam serviço dentro da oficina da ré; [...] [sem grifos no original]. [...] atualmente o depoente trabalha na ré com a CTPS assinada; [...].
Repisa-se que, conforme contrato anexado aos autos, em 2001 a Recorrente cedeu ao Reclamante uma parte de sua oficina, para que ele realizasse seus trabalhos de mecânica. Como pagamento, foi ajustada uma porcentagem sobre cada procedimento, conforme o preço cobrado pelo Reclamante, mediante prestação de contas, com quitação periódica.
Ao contrário do entendido pelo Juízo a quo, NUNCA houve relação de emprego entre as partes, mais sim uma relação civil, a qual tinha por objetivo a atuação o ramo de maquinário agrícola e pesado, agregando valores e clientela, buscando conjugar os esforços para o desenvolvimento das atividades, inexistindo qualquer subordinação entre elas. Não há nos autos a prova inequívoca de vínculo de emprego, pois não são vislumbrados os requisitos caracterizadores retratados nos art. 2º e 3º, da CLT, entre os quais está a subordinação.
Como bem esclareceu a testemunha $[geral_informacao_generica], não havia controle de horário/jornada do Autor até 06/2007, possuindo ele total …