Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_razao_social] já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de seus advogados infra firmados, inconformado com a respeitável sentença de piso, vem tempestiva e respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
com base no artigo 895, inciso I, da CLT, de acordo com a razões em anexo as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da 20ª Região.
Aproveita a oportunidade para juntar o comprovante de pagamento do valor do depósito recursal e das custas judiciais.
J. Autos.
Espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Origem: $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_razao_social]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Egrégio Tribunal Regional da $[processo_uf] Região!
Colenda Turma!
Nobres Julgadores!
DO PREPARO E DAS CUSTAS
Informa nesta senda que seguem inclusos comprovantes de recolhimento do preparo e das custas complementares, haja vista que, já há um depósito recursal feito pela Recorrente (ID nº $[geral_informacao_generica]), e que foi devidamente atualizado, bem como já foram pagas as custas anteriores, conforme comprovante de pagamento das custas (ID nº $[geral_informacao_generica]), ambos referentes à Interposição do Recurso Ordinário ID $[geral_informacao_generica].
DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO
A decisão proferida na Vara do Trabalho trata-se de uma sentença, dessa forma encerrando a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância.
Neste contexto, o reexame da decisão supra citada só poderá ser feita através de Recurso Ordinário, conforme preceitua o artigo 895, inciso I, da CLT.
Cumpre ressaltar que o presente Recurso Ordinário foi interposto no lapso legal, vez que é tempestivo, haja vista que o ora Recorrente tomou ciência da r. sentença dos embargos declaratórios com efeito modificativo em 28.11.2019(quinta-feira), portanto o prazo para apresentação de 08 (oito) dias úteis encerra-se em 09.12.2019 (segunda-feira).
Dessa forma, preenchido os pressupostos de admissibilidade requer o devido processamento do presente recurso.
DA SINOPSE FÁTICA
A demanda de origem trata de Reclamação Trabalhista intentada por $[geral_informacao_generica], em desfavor do $[geral_informacao_generica], na qual se visa à condenação por dano moral e também pelo pagamento de verbas trabalhistas das ora Recorrentes/Reclamadas, pelos pedidos constantes na exordial.
Após a formalização do contraditório, o Douto Juízo a quo julgou procedentes em parte os pleitos autorais (ID n.° $[geral_informacao_generica]), reconhecendo a rescisão indireta do Reclamante e fixando como dia da rescisão do contrato laboral a data de 11.04.2017, acolhendo, assim, o aditamento feito pelo Reclamado na audiência inaugural (ID nº $[geral_informacao_generica]) e, por conseguinte, tendo condenado a Reclamada ao pagamento de verbas rescisórias.
Ato contínuo, foram opostos Embargos de Declaração interpostos face à referida decisão (ID n.° $[geral_informacao_generica]), o qual lhe fora negado provimento, nos seguintes termos, litteris:
(...)
“SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I - RELATÓRIO
RETIFICA MESTRE LINDOLFO LTDA. opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida por este Juízo nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe
Observados os pressupostos de admissibilidade, vieram os autos conclusos para
julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
Observa-se, da petição de embargos, que o embargante se insurge, na verdade, contra o posicionamento adotado na demanda e por entender que não foi considerada a data correta para interrupção do labor.
Primeiramente, é imperativo salientar que as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não podendo ser acolhidos quando não se vislumbra na decisão embargada a presença de omissão, contradição ou obscuridade.
As questões apresentadas nestes embargos foram prontamente analisadas pela decisão embargada, que firmou cabalmente seu posicionamento sobre os assuntos a partir de todos os elementos presentes nos autos. A contradição a ensejar embargos declaratórios é aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva, e não é esse o caso dos autos.
Nesse contexto, não há nada a retificar por esta via, sendo que, caso a embargante não esteja convencida, o caminho é a interposição de recurso próprio, a fim de que seja reformada a decisão.
Assim, não restando evidenciada na decisão embargada nenhuma das hipóteses legais, bem como pelo fato de o embargante utilizar-se de remédio jurídico inadequado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação acima.
Sem ofuscar o brilhantismo das decisões proferidas pela Juíza de primeiro grau, entende o Recorrente/Reclamante que esta específica decisão merece ser reformada, conforme se demonstrará de forma pormenorizada a seguir.
DA IRRESIGNAÇÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE REFORMA
DO DESCABIMENTO DE ADITAMENTO NA AUDIÊNCIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
Data vênia, a sentença vergastada merece reforma no tocante à data reconhecida como sendo a do fim do pacto laboral do Reclamante.
Na eminente sentença, ID n°. $[geral_informacao_generica], a ilustre Magistrada, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, estabelecendo como data fim o dia 11.04.2017, in verbis:
(...)
“RUPTURA CONTRATUAL - RESCISÃO INDIRETA
O reclamante conta que foi contratado em 01/03/1990, na função de técnico em contabilidade. Relata que, embora tenha se aposentado em 24/09/2014, permaneceu laborando para a ré até 11/04/2017 - data informada no aditamento.”
(...)
“Com base em todas essas premissas, reputo verídica a narrativa autoral no aspecto e considero rompido o contrato, por culpa grave patronal, com fulcro no art. 483, "d", da CLT, na data de 11/04/2017, data em que confessadamente interrompeu a prestação de serviços. Deverá ser incluído ainda a projeção do aviso prévio de 90 dias, dado o tempo do pacto laboral.”
(...)
O referido aditamento à Inicial fora feito na Audiência Inaugural, ocorrida originariamente em 08.05.2017, que foi remarcada para o dia 12.06.2017 devido ao fato de que a Reclamada não havia sido notificada regularmente para participar da Solenidade.
Em seguimento, a Magistrada aplicou a pena de Revelia à Reclamada por esta não ter comparecido à nova audiência, e julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor (ID nº $[geral_informacao_generica]).
Todavia, a Reclamada também não foi notificada regularmente para esta Audiência, o que motivou a interposição, por ela, de um Recurso Ordinário (ID nº $[geral_informacao_generica]), o qual foi acolhido e provido, nos termos da decisão sob ID nº $[geral_informacao_generica].
Segundo a referida decisão colegiada, como não houve notificação regular, o processo deve retroceder à Audiência Inaugural, como se observa da leitura do seguinte excerto:
“RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE . CITAÇÃO. , é de se acolher aCERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. In casu preliminar suscitada desde apesar de o Julgador a na Audiência realizada no quo, dia 12/06/2017, tenha afirmado que a Empresa foi devidamente notificada conforme registro no site dos correios do dia 11/05/2017, além de não ter juntado a referida notificação aos Autos, em consulta ao site dos Correios, sequer é possível rastreá-la em virtude do seu sistema não mais possuir informações sobre o objeto postado, sequer sendo possível, portanto, averiguar se efetivamente houve a notificação pessoal da Reclamada apta a identificar quem a recebeu, a concluir que a Demandada não foi devidamente notificada, configurando-se a nulidade da citação, a afastar, por consequência, a revelia declarada e consequente confissão aplicada pelo Juízo . Assim, é de se anular o a quo Processo desde a Audiência inaugural, a fim de que, nestes Autos, se dê a regular notificação da Reclamada dos termos da Reclamatória, a possibilitar apresentação de defesa e comparecimento à Audiência, em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ante o aqui decidido, resta prejudicada a análise dos demais pontos recursais. Preliminar de Nulidade que se acolhe”. Grifei.
Assim, o Acórdão determinou expressamente que o processo volte à fase de Audiência Inaugural. Isso significa, por mero raciocínio lógico, que todos os atos feitos da Audiência Inaugural até o dito Acórdão são nulos de pleno Direito, INCLUSIVE O ADITAMENTO FEITO PELO AUTOR, conforme termo sob ID nº $[geral_informacao_generica].
Isso decorre, importante repetir, da nulidade da Audiência Inaugural determinada pelo Colégio do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Assim, os atos praticados na Audiência são nulos, devendo, caso se pretenda válidos, ser repetidos na nova Audiência Inaugural, o que não foi feito, conforme o termo sob ID nº $[geral_informacao_generica]. Desta forma, o Autor perdeu a oportunidade de aditar a Inicial, aplicando-se a ele a pena de preclusão.
Porém, caso o Juízo, ainda assim, entenda que o Aditamento em questão é válido, pois que não foi atingido pelo Acórdão ID nº 51c5b7a – o que não se reconhece, mas se admite por amor ao Debate –, mesmo nesta possibilidade o aditamento da parte ex adversa queda-se insustentável. Explico.
O Sistema Processualístico brasileiro prevê a possibilidade de alterar a Inicial após protocolada, a ser considerados dois momentos: antes da citação da parte contrária ou após. No primeiro caso, é evidente que se pode, sim, aditar a Inicial; no segundo, APENAS COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. Para poder expressar a anuência, a parte contrária deve ser notificada para isso. Em caso de não-notificação, entende-se que houve cerceamento de defesa.
No caso em tela, o Reclamado, aproveitando-se da ausência física do Reclamado na Audiência Inaugural de 08.05.2017, realizou um aditamento à Inicial para alterar a data reputada como do fim da prestação de serviços.
O Reclamado não compareceu porque não foi notificado regularmente, estando, pois, totalmente incapacitado de expressar sua aquiescência a este aditamento.
Após a declaração de nulidade da Audiência Inaugural de 12.06.2017, …