Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já amplamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores signatários, interpor tempestivamente e com fulcro no art. 895, I da CLT e 997 §2º do CPC
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO
requerendo a remessa das anexas razões ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] região, nos termos que seguem.
Informa que não necessita comprovar o recolhimento das custas processuais, por ser beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA. Requer, conhecida e autuada a presente peça e cumpridas as formalidades de lei, sejam os autos remetidos para julgamento na Superior Instância.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO
EXCELENTISSÍMOS DESEMBARGADORES DO TRABALHO
TURMAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Vara de Origem: $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca]
Reclamante: $[parte_autor_nome_completo]
Reclamada: $[parte_reu_razao_social]
Eméritos Julgadores,
HISTÓRICO PROCESSUAL
O Recorrente interpôs demanda trabalhista em face da Reclamada $[parte_reu_razao_social], postulando o pagamento de diferenças salariais e seus reflexos com relação às convenções coletivas, indenização pela não fruição da hora intrajornada, a reversão do pedido de demissão para rescisão indireta por falta grave do empregador, a multa do art. 477 da CLT; e a condenação em honorários advocatícios, e, ainda, o deferimento da assistência judiciária gratuita, tudo relativo ao período completo que perdurou o contrato de trabalho.
Tendo em vista a respeitável sentença, foi dada parcial procedência aos pedidos relativos às diferenças salariais com base nas convenções coletivas, fora deferido os valores inferentes as horas intrajornadas, e seus reflexos, bem como dos honorários assistenciais, tendo, ainda, sido deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e o pedido de aplicabilidade do artigo 475-J do antigo CPC (atualmente, art. 523), e os juros e correção na forma de lei.
No entanto o entendimento do Nobre Julgador na respeitável sentença foi PELA IMPROCEDÊNCIA NO QUE TANGE AOS DEMAIS PEDIDOS, dentre eles as diferenças salariais relativas às convenções coletivas, a reversão do pedido de demissão por falta grave da Reclamada, e, ainda, os valores inferentes a multa do 477 da CLT, que por todos os fundamentos de fato e de direito merecem ser reformados por essa Colenda Turma.
DA REFORMA DA DECISÃO
Pelas razões a seguir expostas e para os fins nelas indicados, a sentença recorrida carece ser reformada. Ora, Nobres Julgadores, primeiramente no que concerne as diferenças remuneratórias/salariais em relação ao asseverado às convenções coletivas, RESTA CLARIFICADO O EQUIVOCO DO DOUTO MAGISTRADO ao examinar a questão fulcral do pedido do Obreiro.
Para esmiuçar o suprarreferido, colacionar-se-á a cláusula da Convenção Coletiva que assegura o direito do Obreiro.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL PARA VIGILANTES EM ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS PÚBLICOS Aos vigilantes, e unicamente aos vigilantes que prestam serviços na condição de fixo em estabelecimentos financeiros públicos (Banco Central, BNDS, BRDE, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, BANRISUL e demais bancos e instituições financeiras públicas, estaduais e federais) que executam jornadas de 7h48minutos, de segunda à sexta-feira, ou, jornadas superiores a 36h semanais, PASSA A SER DEVIDO O PAGAMENTO DO SALÁRIO PROFISSIONAL MENSAL PLENO DE R$ 1.119,80 (CORRESPONDENTE A 220H MENSAIS), A PARTIR DE 01 DE FEVEREIRO DE 2014.
Ora, Nobres julgadores, o respeitável Magistrado a quo, deferiu apenas as diferenças em relação ao dissídio coletivo que não teriam sido incrementadas ainda, qual seja, a diferença do recebido no contracheque R$ 914,55 (novecentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos) para o valor de R$ 992,55 (novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), a partir de 01º de fevereiro de 2014.
Ora, Nobres julgadores, o Reclamante laborava em estabelecimento bancário, exatamente conforme digressionado a Cláusula Quarta da presente convenção coletiva da categoria, dispensando-se, portanto, o fator carga horária, pois resta consubstanciado que os Vigilantes que executem jornadas superiores a 36 (trinta e seis) horas, devem auferir o pagamento correspondente ao Vigilante Mensal Pleno, ou seja, R$1.119,80 (um mil cento e dezenove reais e oitenta centavos), valor CORRESPONDENTE A 220H MENSAIS.
Nesta senda, Doutos Desembargadores, percuciente salientar, ainda, apenas por zelo, que a própria convenção juntada pela Reclamada, no §2º e no próprio CAPUT da CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL PARA VIGILANTES EM ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS PÚBLICOS, determina que o vigilante que executar, tão somente, 39 (trinta e nove) horas semanais de segunda a sexta-feira, deve ser alcançado o …