Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de Razão Social, por sua advogada, infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - ___ REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDA: Razão Social
PROCESSO Nº Número do Processo
ORIGEM: ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, ao julgar improcedentes os pedidos formulados pelo ora recorrente, que inconformado com a r. sentença de fls. Informação Omitida, interpõe o presente apelo, uma vez que as provas carreadas aos autos não foram devidamente observadas, senão vejamos:
PRELIMINAR
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
PERÍCIAS TÉCNICAS
Denunciou o recorrente que durante o contrato de trabalho laborava próximo a geradores, bem como laborava com energia elétrica de alta voltagem, como ainda laborava em contato com pintura, tinta, aguarrás, thinner, dentre outros, assim requereu a realização de pericia técnica para apuração do Adicional de Periculosidade e Insalubridade.
Contudo a juíza “a quo” indeferiu o referido pedido em audiência realizada no dia 24/02/2016, conforme segue:
“Considerando a jurisprudência majoritário do TRT no que tange a INSALUBRIDADE para a função de limpeza indefere- se a perícia, mormente considerando o depoente do autor no sentido de que manuseava tão somente limpa pedra e sabão e ainda diluídos em água. No que tange a periculosidade em face da prova produzida em audiência indefere-se o pedido. Protestos do reclamante: " Nota-se que o reclamante solicitou a perícia para insalubridade e periculosidade, tendo em vista que exercia funções de pintura, desta forma com contato com tinta, aguarrás, tíner dentre outros e laborava próximo a geradores de energia, bem como realizava manutenção elétrica e não pelo abastecimento do gerador ou serviço de auxiliar de limpeza. Nada mais".”
Há que se destacar que no caso em tela trata-se de pedido com necessidade de prova técnica, com a elaboração do laudo técnico, não cabendo ao juízo de oficio indeferir tal direito.
Destaca-se que no caso em contento o recorrente não era Auxiliar de Limpeza conforme justifica a juíza “a quo”, o recorrente era ZELADOR do prédio assim faz parte de suas atribuições aquelas denunciadas na peça monocrática.
Frisa-se ainda que o próprio depoimento da síndica da recorrida assim depôs:
“... que o gerador fica no subsolo; que o reclamante não fazia manutenção de pintura e nas ocasiões que o fez recebia de quem o havia contratado ou mesmo do outro síndico. Nada mais.” Grifou-se
Nota-se que a referida sindica apesar de afirmar que o recorrente não fazia manutenção de pintura a mesma se contradiz ao afirmar que nas ocasiões que o fez recebia de quem o havia contratado ou mesmo do outro sindico.
Tal fato fora confirmado pela testemunha da recorrida também que confirmou que o reclamante executava serviços de pintura, conforme segue:
“...que em algumas vezes, na gestão do outro sindico, realizou alguns serviços de pintura;”
Além do mais a testemunha da recorrida denuncia que o gerador fica no subsolo e o recorrente residia no térreo, ou seja, sobre o referido gerador:
“... que o gerador ficava no subsolo e o reclamante morava no térreo...”
Como ainda a Juíza “a quo” demonstrando o seu pré-julgamento conduzindo a instrução processual de forma contrária aos pedidos na peça monocrática inclusive indeferindo perguntas da patrona do recorrente comprovaria a exposição do ora recorrente a agentes perigos e insalubres:
“Indeferida a seguinte pergunta: quais as funções exercida pelo zelador”
Ademais o indeferimento da realização de prova técnica constitui em cerceamento de defesa:
“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em face da virtual violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. . II - RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONVERTIDA EM OFÍCIO À OAB PARA APURAÇÃO DISCIPLINAR DA CONDUTA DO ADVOGADO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. O Tribunal Regional converteu a multa de litigância de má-fé aplicada na sentença para notificação à OAB-MS, a fim de apurar a conduta do advogado do reclamante. O reclamante impugna a determinação de notificação à OAB-MS. Contudo, nas razões do recurso de revista não indica nenhum dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. O apelo, portanto, está desfundamentado. Recurso de revista não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O artigo 195, § 2º, da CLT prescreve: "Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato, em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho" . Por outro lado, o entendimento desta Corte é no sentido da obrigatoriedade de realização de perícia para a verificação de insalubridade como proclama a Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova." (grifei). Verifica-se que o e. TRT entendeu dispensável a realização de perícia técnica, com base no conjunto fático- probatório dos autos, mas assentou que o adicional de insalubridade somente seria devido se houvesse o efetivo e permanente manuseio de animais portadores de doenças infectocontagiosas, o que não ficou demonstrado, pelo que ratificou o indeferimento do adicional de insalubridade. Assim, pelo entendimento do e. TRT conclui-se pela imprescindibilidade da realização da perícia para esclarecimento das condições de trabalho do autor e a inserção ou não, tecnicamente, das atividades como insalubres. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CF e provido . CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.(TST - RR: 7337120115240006, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/06/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/07/2015) Negritou-se e sublinhou-se
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. Constitui cerceamento de defesa passível de impor nulidade ao processo o indeferimento do pedido de perícia técnica com a qual a parte pretende comprovar a tese de labor sob condições perigosas, sendo essa prova obrigatória por lei, e não mera faculdade inserida no poder conferido ao julgador no sentido da direção do processo.(TRT-4 - RO: 00004781820135040292 RS 0000478-18.2013.5.04.0292, Relator: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA, Data de Julgamento: 02/07/2014, 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, )
Ademais a própria defesa da recorrida trás indício de veracidade dos pedidos do recorrente visto que às fls. 38 dos autos a defesa assim afirma:
“... mesmo por saber-se que o gerador, muito embora tenha capacidade máxima de 199 litros, o condomínio reclamado jamais permitiu que o mesmo fosse abastecido em sua totalidade, ademais, o reclamante deveria abastecer o tanque do gerador …