Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ (A) DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE/UF
Processo n. Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epigrafe que move em desfavor de Razão Social, por sua procuradora signatária, legalmente constituído, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
conforme lhe faculta o artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, contra a r. sentença de fls., nos termos das razões em anexo, requerendo se digne Vossa Excelência recebê-las e determinar o seu encaminhamento, após o cumprimento das formalidades legais, à instância ad quem.
Outrossim, deixa de apresentar comprovante de recolhimento das custas judiciais, tendo em vista que foi deferido gratuidade de justiça ao trabalhador.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUARTA REGIÃO
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO:Razão Social
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores
O recorrente, inconformado com a r. sentença proferida, que julgou improcedente a Reclamatória Trabalhista proposta, interpõe o presente Recurso Ordinário, posto que esta decisão não apresenta a melhor solução à lide, uma vez que deu interpretação diversa a diversos fatos relatados na exordial, a prova produzida nos autos, e o disposto na Legislação pertinente a matéria.
1. DAS RAZÕES DE REFORMA
a) DA DOENÇA OCUPACIONAL
Em sentença, em que pese o brilhantismo da magistrada, a mesma deixou de observar pontos cruciais e importantes no processo, culminando assim a improcedência desarrazoada e injusta do feito, que comporta ser reformada por estes doutos desembargadores como se passará a explicar:
Apesar de nos autos o reclamante ter demonstrado cabalmente em suas alegações e impugnações que a decisão do laudo pericial estava eivada de equívocos, e que não demonstrou e nem analisou corretamente a doença ocupacional a que o autor estava acometido, inclusive tendo o autor logrado êxito em provar o alegado até mesmo por testemunha, a nobre sentença que ora se ataca, com brevidade entristecedora, refutou a doença ocupacional do reclamante com as seguintes alegações:
Informação Omitida
Ocorre que é justamente na suposta ausência de provas do reclamante sobre a sua condição, e as provas que teria produzido teoricamente não teriam infamado o laudo pericial, que merece ser reformada.
Com base na explicação acima, necessário que, para se entender o descabimento da consideração do laudo pericial apresentado, eivado de equívocos e vícios, necessário que Vossas Excelências leias, primeiramente, as razões pelas quais a impugnação ao laudo é totalmente aceitável, não podendo aquele instrumento ter servido de parâmetro para a julgadora a quo.
Em 2012 o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, institucionalizou o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, por meio da Resolução 96 do CSJT, sendo certo que no I Fórum Virtual sobre Perícias Judiciais em Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais foram editados enunciados sobre perícias judiciais em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Assim, o enunciado 2 , prevê que nas perícias que envolvam nexo técnico epidemiológico em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais é necessária a vistoria do local .
O enunciado vai de encontro com o que prevê a Resolução 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina, em seu artigo 2º .
Cabe ainda ressaltar que o laudo pericial sequer informou que a doença da autora possui Nexo Técnico Epidemiológico conforme a tabela de enquadramento do anexo II do Decreto 3.048/ 1999, que foi realizado pelo Decreto 6.042/ 2007 .
Veja que o perito narra que a doença do Reclamante possui CID K40, e tal CID encontra-se previsto no anexo II, possuindo Nexo Técnico Epidemiológico, vejamos:
Informação Omitida
VEJA AINDA, QUE A CNAE DA EMPRESA ESTÁ DESCRITA NO ANEXO II REFERIDO, correspondente a doença do reclamante, senão vejamos CNPJ da empresa:
Informação Omitida
E como acima referido, o CNAE encontra-se ligado a doença do CID K40:
Informação Omitida
Há, portanto, nexo técnico epidemiológico no caso em tela.
Nesse mesmo sentido foi a decisão do TRT da 21ª Região, senão vejamos:
Informação Omitida
Assim, diante da irregularidade por ausência de realização da perícia no local de trabalho, bem como pelas informações acima trazidas quanto o CID da patologia do reclamante e o CNAE da empresa reclamada, evidente que a sentença desde já, só por este argumento, comportaria reforma, pois dever-se-ia ser reconhecido o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, com base no anexo II do Decreto 3.048/99, e consecutivamente a doença ocupacional com a total procedência da demanda.
Ocorre que esta não foi a única prova produzida pelo reclamante que demonstrava a imprestabilidade do laudo pericial, visto que, ainda, o reclamante deu conta de demonstrar que o nobre perito a quo, por razões alheias ao conhecimento do reclamante, em que pese ser profissional digno, naquele dia fatídico não analisou o caso do reclamante com devida atenção, equivocando-se na conclusão do laudo pericial médico realizado, haja vista que entendeu que o Reclamante estaria apto para o trabalho, inexistindo, supostamente, nexo causal entre a doença do Reclamante e o seu trabalho, o que não se pode admitir, motivo pelo qual se faz pertinente a presente manifestação.
Inicialmente, cumpre apenas ressaltar que o Reclamante nunca desempenhou atividades com erguidas de peso tal como na reclamada. As Atividades anteriores do reclamante, ainda que consignadas em carteira como servente/pedreiro, eram na realidade, apenas para desenvolver trabalhos de elétrica. A situação é devidamente comprovada mediante a juntada de contrato de trabalho da empresa anterior, que demonstra que exigiu do reclamante apenas funções atinentes à parte elétrica. Ademais, na metalúrgica, o peso era erguido sempre por maquinários.
Outrossim, o reclamante narrou a esta patrona que o exame foi realizado de forma superficial. Pareceu, na realidade, que o perito já estava convencido antes mesmo de examinar o Reclamante, de que a hérnia inguinal, por sua etiologia, não tinha ligação alguma com o serviço, o que não merece prosperar e tão pouco ser mantido.
Veja que a parte mais importante da perícia, que são as palavras do perito, com conclusões médicas do exame, foram resumidas, na realidade, 8 parágrafos, sendo que 7 deles são textos genéricos e já foram usados em outros casos pelo mesmo perito.
Explica-se: O Sr. Informação Omitida, perito designado por este juízo, em suas perícias de doenças ocupacionais relacionadas a hérnias inguinais, sempre conclui pela inexistência do nexo de causalidade, com argumentos semelhantes uma das outras . Ou seja, acredita-se que o Nobre Perito não avalia o nexo de causalidade de caso para caso, mas sim, já vai pré-convencido pessoalmente de que o trabalhador com hérnia inguinal não tem direito ao nexo de causalidade em razão de ser doença genética.
PARA DEMONSTRAR A VERACIDADE DESTA ALEGAÇÃO, COLACIONA-SE ABAIXO UM EXEMPLO DE 03 LAUDOS PERICIAIS RECENTES DO MESMO PERITO, ONDE ESTE TEM DE ANALISAR O NEXO DE CAUSA DA HÉRNIA INGUINAL DOS TRABALHADORES:
Informação Omitida
E no teor deste processo, o perito assim fala sobre a hérnia inguinal (mesmas razões utilizadas no processo do ora reclamante):
Informação Omitida
E ai concluiu o perito:
Informação Omitida
Basta uma simples análise para vermos que o perito sequer teve muito trabalho no caso do reclamante, pois no presente processo, assim foi a conclusão pericial:
Informação Omitida
OU SEJA, O PERITO SEQUER PREOCUPA-SE EM ANALISAR CASO A CASO, JÁ ESTÁ PRÉ-ESTABELECIDO EM SEU INTERIOR QUE AS HÉRNIAS INGUINAIS, PARA ELE, NÃO SÃO DIGNAS DE RECONHECIMENTO DE NEXO DE CAUSA COM O TRABALHO.
Ora, se realmente a premissa fosse verdadeira, evidente que a Justiça do Trabalho já teria criado rol de doenças taxativas cujas existências não tem nexo de causa com o trabalho, ou ainda, não haveria nexo epidemiológico no caso em tela como demonstrado acima, pois o CID da doença do reclamante não estaria dentro do nexo relacionado ao CNAE da empresa, se realmente existisse a regra soberana de que “a hérnia inguinal não tem nexo de causa com o serviço”.
Na realidade, por puro comodismo o perito repete seus laudos praticamente na integralidade quando se trata de hérnia inguinal, o que poderá ser observado nos demais processos acima citados no rodapé, sendo que sequer analisou detidamente o reclamante.
NOBRES DESEMBARGADORES, SE NÃO BASTASSE ISTO, NO PROCESSO ACIMA CITADO, CUJO QUAL O PERITO AFASTOU O NEXO DE CAUSA PELA HÉRNIA INGUINAL, EM SEDE DE RECURSO AO TRT (COMO NO CASO EM APREÇO) A DOENÇA OCUPACIONAL FOI DEVIDAMENTE RECONHECIDA, SENÃO VEJAMOS:
O Reclamante desenvolvia sua atividade da seguinte maneira:
O Serviço do Reclamante consistia em levantar material da Reclamada denominados de “caixa duplex” que eram erguidas todas em “blocos” que pesavam cerca de 20kg a 25kg, durante toda a sua jornada (8h diárias e 44h semanais).
Quando de sua admissão, outro funcionário da Reclamada (que não mais trabalha junto a empregadora também em razão de ter desenvolvido dores por causa do serviço) explicou as atividades ao Reclamante, bem como os meios pelos quais e modos pelos quais deveria exercê-las.
Uma das recomendações da Reclamada era que o Reclamante e os outros 2 empregados que trabalhavam neste setor, exercendo as mesmas funções, erguessem as filhas de “caixas duplex”, empilhando-as em determinado local e/ou maquinário da Reclamada.
O movimento era feito repetidamente durante toda a jornada, e, em sua grande maioria, era exercido apenas movimentando do tronco para cima. Ou seja, o Reclamante ficava com os pés fixados ao chão, …