Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que contende com $[parte_reu_nome_completo], vem, por sua advogada signatária, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer seja o mesmo, acompanhado dos comprovantes de recolhimento do Depósito Recursal e de pagamento das custas judiciais, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social]
Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,
1. Da sentença líquida e honorários perito contábil
O Juizo a quo, visando à prolação de sentença líquida, nomeou perito contábil para tanto, justificando o ato no princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII da Carta Magna de 1988 e pelo disposto no art. 491 do CPC.
Contudo, a sentença deve ser reformada no aspecto.
A sentença líquida no rito ordinário acaba por macular o direito de defesa das partes e os próprios princípios citados em sentença, quais sejam: do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, respectivamente dispostos no artigo 5º, incisos LIX e LV da CF/88. O artigo 879, §1º-B da CLT, dispõe às partes o direito a apresentação dos cálculos de liquidação antes de ir ao perito judicial, fase que foi suprimida pelo Juízo a quo. Assim, a sentença da forma que foi feita, acabou por cercear o direito das partes.
Paralelamente, acresceu aos autos valor desnecessário, acabando por onerar injustificadamente a Recorrente em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), relativos aos honorários do contador.
Ora, é consabido que a maioria das empresas mantém serviço de contabilidade, empregado ou contratado, do qual tem o direito garantido por lei de se utilizar, se assim entenderem, para elaboração de cálculos, sem se obrigarem com qualquer novo ônus no processo.
Merece reforma a sentença de piso!
Este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região já tem se manifestado no sentido de vedar a prática adotada na sentença ora combatida, por deturpar o tramite legal do processo, previsto na CLT.
A exemplo, colaciona-se abaixo trecho do voto do Desembargador Joao Paulo Lucena, em julgamento semelhante:
Como se vê, embora o procedimento adotado na origem vá ao encontro do princípio da celeridade, consagrado constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII, da CF ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade"), e a prolação de sentença líquida seja incentivada por este Tribunal, consoante o de sua tramitação Plano Estratégico Institucional 2010/2015 (disponível em trt4.jus.br/portal/portal/gestão/plano), e pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, por meio da Recomendação CGJT 02/2014, a CLT é expressa em possibilitar às partes a elaboração do cálculo tendente à liquidação da sentença, o qual, na hipótese de não ser impugnado pela parte contrária, pode ser homologado pelo juiz sem a necessidade de nomeação de perito para tal mister, desonerando a parte vencida do encargo relativo aos honorários periciais. Além disso, o fato de não ter sido oportunizada às partes a elaboração do cálculo de liquidação ofende as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na medida em que sonega às partes o acesso à faculdade prevista em lei.
Como bem referido pelo Exmo. Des. Francisco Rossal de Araújo sobre a questão, em recentíssima decisão, cujo julgamento integrou:
"Não se descarta a possibilidade de remessa dos autos a contador judicial, mas isso somente deve ocorrer caso as partes não cheguem a consenso quanto aos cálculos elaborados por elas próprias. A supressão da faculdade assegurada em lei, além de ocasionar ofensa ao devido processo legal (Constituição Federal, art. 5º, LV), resulta em condenação indevida da parte ré, pela simples razão de que, no momento processual adequado, ambas as partes poderiam concordar com os cálculos reciprocamente apresentados, eliminando a necessidade de nomeação de perito." (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020619-79.2014.5.04.0403 RO, em 17/03/2016, Desembargador Francisco Rosa de Araujo - Relator).
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal, assim ementados:
SENTENÇA LÍQUIDA. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS POR CONTADOR NOMEADONA PRÓPRIA DECISÃO. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E AO ARTIGO 879 DA CLT. Vencido o Relator, que entende que a questão se resolve por remeter à fase de liquidação da sentença a análise quanto à necessidade e eventual responsabilidade pelo pagamento de honorários de perícia contábil, o Colegiado, por maioria, entendeu que é nula a sentença líquida cujos cálculos foram feitos por contador nomeado na própria decisão, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como à regra do art. 879 da CLT, sendo caso de anulação e remessa ao primeiro grau para prolação de nova decisão. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020428-34.2014.5.04.0403 RO, em 19/10/2015, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa).
NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA …