Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em que contende com $[parte_reu_razao_social] e outros também já qualificados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado, com fulcro nos Arts. 893, II e 895, I, ambos da CLT, interpor:-
RECURSO ORDINÁRIO
Requerendo o recebimento do presente recurso, bem como intimação do Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário, nos termos do art. 900, da CLT, e a posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
1-DA LEGITIMIDADE
Tendo em vista a Recorrente ser a Reclamante, é parte legítima para recorrer.
2- DO INTERESSE PROCESSUAL
Tem interesse processual, visto que objetiva atacar a sentença recorrida, nos seguintes pontos controversos:- Horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e Indenização por dano moral.
3- DA TEMPESTIVIDADE
A r. Sentença foi publicada em $[geral_data_generica], iniciando o prazo para interpor Recurso Ordinário no dia $[geral_data_generica], tendo como marco final o dia $[geral_data_generica].
Desta forma, tempestivo o presente Recurso Ordinário.
4- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A reclamante é beneficiária da justiça gratuita (ID $[geral_informacao_generica]), portanto é isenta do pagamento do preparo deste recurso ordinário.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrida: $[parte_reu_razao_social]
Origem: $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Processo: $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
COLENDA TURMA
NOBRES JULGADORES
A r. Sentença não merece ser mantida, razão pela qual a Recorrente postula pela sua anulação e/ou reforma nos pontos abaixo tratados.
I- DA SINTESE DOS FATOS E DO MÉRITO
1. DA INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS LABORADAS
O r. juízo "a quo" julgou improcedente o pedido da Recorrente a indenização das horas extras laboradas na empresa Recorrida, apesar de improceder o pedido de prova oral, que seria produzida em audiência de instrução e julgamento (ID $[geral_informacao_generica]) por testemunha que laborava no mesmo setor da reclamante, com os seguintes dizeres:-
“Não há controvérsia acerca da veracidade dos cartões de ponto trazidos ao autos com a defesa.”
Nos autos, está bem claro que as diferenças do horário verdadeiramente laborado de início e término da jornada de trabalho, seriam comprovados por meio de prova oral, visto os funcionários terem que anotar o ponto e continuarem a laborar após o expediente de trabalho, e por está razão permanecem os cartões de ponto “britânicos” com entrada e saída idênticos ao contrato de trabalho.
Deve-se ser bem observado pelos r. Desembargadores que os cartões de ponto (ID $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica]) são britânicos, sem qualquer variação, havendo indícios veementes de ordens expressas das reclamadas para que não houvesse pagamento de horas extras a qualquer funcionário inclusive a reclamante, que sempre ficava após o horário de expediente, mas em momento algum recebeu qualquer valor pelas horas extras laboradas.
Além do mais, em evidente benefício sobre a própria torpeza, a reclamada foi compensada, com o indeferimento do r. juízo da prova oral em audiência de instrução e julgamento, e improcedência em sede de sentença, apesar de estar bem claro, a realidade dos fatos expostas pela reclamante em exordial e pelos cartões de pontos “britânicos” anexados pela reclamada.
Desta forma, compreende-se que a r. sentença não deve ser mantida, quanto as horas extras pois os cartões de ponto são inverídicos por serem nulos de pleno direito, bem como determina a Sumula 338 do Tribunal Superior do Trabalho:-
“Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir."
Portanto o Ônus de comprovar a jornada de trabalho da recorrente, em razão da nulidade dos cartões de ponto, seriam da reclamada, mas que não se desincumbiu de provar precluindo seu dever de comprovar, assim deve-se prevalecer a jornada de trabalho exposta em exordial trabalhista.
Diante do exposto, requer a ANULAÇÃO da r. Sentença, devido a violação do contraditório e da ampla defesa, pelo encerramento da instrução processual sem o depoimento pessoal da reclamante e das testemunhas da parte autora quanto aos pontos controvertidos, e em pedido subsidiário se requer a condenação da recorrida ao pagamento da indenização das horas extras laboradas, informadas em inicial trabalhista, em vista dos cartões de ponto anexadas pela primeira reclamada serem nulos de pleno direito de acordo com a sumula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, devendo assim a reclamada/recorrida arcar com o pagamento das horas extras, por medida de Justiça!
2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O juízo "a quo" julgou improcedente o pedido da Reclamante quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por laborar como auxiliar de limpeza, após análise do laudo pericial que concluiu a função da autora como INSALUBRE em grau médio (20%) que deve ser refeito devido as conclusões do r. perito estarem em discordância com a NR 15 em anexo 14, que segundo o dispositivo e o Tribunal Superior do Trabalho determinam que:-
"A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
Como informado, em exordial a reclamante laborava como auxiliar de limpeza nas dependências da 2ª reclamada que possuía grande fluxo de funcionários de em média 300 (trezentas) pessoas diariamente, neste sentido devia limpar o ambiente da empresa, tendo que permanentemente manter os banheiros limpos, não sendo um ambiente controlado, devido a frequência de pessoas na utilização e no uso dos espaços físicos da reclamada por grande quantidade de funcionários.
Neste sentido, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a reclamante possui direito ao adicional de insalubridade por ser auxiliar de limpeza, laborando em um local com grande circulação de pessoas, e em contato direto com agentes químicos e biológicos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CAMAREIRA DE MOTEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. Nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". O entendimento da Corte Regional, que reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, não obstante a Reclamante tenha atuado como camareira de motel, fazendo limpeza de banheiros de uso público, parece contrariar o item II da Súmula nº 448 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, por aparente contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. II - RECURSO DE REVISTA. CAMAREIRA DE MOTEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (processo AIRR e RR – 2756/2013-0134-03; 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho; Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos; Recorrente: Roseane Marques de Holanda; recorrida: Topas Motel Ltda.; data de publicação da decisão: 19/12/2016; decisão disponível na íntegra no site do TST);
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS. LOCAL DE ACESSO COLETIVO. POSSIBILIDADE. No caso de limpeza e coleta de lixo de banheiros de uso coletivo, com média de 50 pessoas trabalhando em setor específico da reclamada, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Não se aplica o item II da OJ nº 4 da SBDI-1 do TST porque não se trata de lixo doméstico. Recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento. (TRT-2 10014448220185020311 SP, Relator: CINTIA TAFFARI, 13ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 27/07/2020). (Grifo Nosso).
Com isto, se fundamenta a existência da insalubridade em grau máximo pela Sumula 448 do Tribunal Superior do Trabalho:
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (Grifo Nosso).
Se expõe aos r. Desembargadores, que deve-se haver no Poder Judiciário, o zelo pela segurança jurídica, que conceituamos como a previsibilidade e a estabilidade a aplicação da norma ao caso concreto pelos juízes.
Informa-se que em processo análogo, com as mesmas causas de pedir, pleiteado por funcionária que exercia a mesma função que a reclamante em pericia “in loco” (ID $[geral_informacao_generica]) foi constatado a INSALUBRIDADE em grau máximo de 40%, diferentemente da reclamante, que se concluiu a INSALUBRIDADE em grau médio de 20%, por respeito ao princípio da busca pela verdade real, ao contraditório, a ampla defesa, a segurança jurídica, e pelo in dubio pro misero, deverá ser considerado a prova emprestada (ID $[geral_informacao_generica]) visto estar seguindo a norma legal e aos princípios do processo do trabalho.
O r. perito informou em seu parecer (ID $[geral_informacao_generica]) que o ÚNICO EPI entregue já estava com a validade vencida (Fls. 6 do Parecer Técnico), invalidando a proteção dos agentes biológicos a reclamante, mas apesar desta observação no Laudo Técnico, em suas conclusões o profissional enquadrou as atividades desenvolvidas pela RECORRENTE como INSALUBRE de GRAU MÉDIO, em total dissonância com a perícia em processo análogo de funcionária (Processo nº $[geral_informacao_generica]) que exercia exatamente as mesmas funções e no mesmo local da reclamante, gerando insegurança jurídica.
Desta forma, requer a ANULAÇÃO da r. Sentença para que a Recorrida se manifeste quanto a prova emprestada, e haja novo julgamento após nova perícia médica e audiência de instrução e julgamento, que deverá ser embasado na determinação da Sumula 448 do TST.
3. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELA DOENÇA OCUPACIONAL
O r. juízo a quo julgou improcedente o pedido da Recorrente, quanto a condenação por danos morais a recorrida, apesar de comprovados atestados e laudos médicos (ID $[geral_informacao_generica]), pelo nexo causal existente do dano intimo a autora e as condutas da reclamada.
A r. sentença, neste ponto informa que:-
"[...]O laudo pericial de fls. 498/506 assim concluiu: “No dia do exame pericial não se encontrou patologia e nenhum um tipo de limitação funcional. Não posso afirmar por situações anteriores ao exame pericial, na qual, pudesse ter algum sintoma inflamatório e dor decorrente, como sugere o exame de ultrassonografia do ombro apresentado em perícia.
Na análise dos autos não se encontrou nenhuma prova médica capaz de interferir na decisão deste exame pericial.
Por fim, encontra-se hígida, não carece nenhum tipo de tratamento ou cuidado, e, portanto, apta a suas funções. [...]”
Como bem descrito em inicial, comprovado e fundamentado nestes autos, a recorrente foi diagnostica durante este período de labor com quadro de retrolistese de C2 sobre C3, osteófitos marginais anteriores nas vertebrais C5, C6 e C7, redução dos espaços intervertebrais cervicais e a ausência de costela cervical em função do esforço excessivo bem superiores as suas forças em decorrência do labor na 1ª reclamada.
Informa-se que a …