Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CIDADE DE SÃO PAULO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe que move em face de BANCO Razão Social, também já qualificado, por intermédio de seu Advogado ao final subscrito, vem, respeitosamente, perante esse Juízo, com fundamento no art. 1.009 do Código de Processo Civil, interpor o recurso de:
APELAÇÃO
Em face da Sentença terminativa proferida no MO 75 dos autos, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar a ilegitimidade ativa da autora para o processo.
Após o oferecimento das contrarrazões pelo recorrido, requer o Juízo de retratação e, sendo mantido o entendimento, requer o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ESTADO para processamento e julgamento, independentemente de juízo de admissibilidade do recurso.
Termos em que pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE APELAÇÃO
AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
PROCESSO: Número do Processo
JUÍZO DE ORIGEM: ___VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: BANCO Razão Social
Colendo Tribunal,
Ínclitos Julgadores,
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de ação indenizatória proposta pela autora em face da requerida, em razão de falha na prestação de serviços, que culminou em prejuízos materiais e morais.
Ocorre que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na suposta ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que o contrato teria sido firmado em nome de terceiro.
Todavia, a r. sentença incorreu em erro, tanto sob o aspecto processual quanto material, razão pela qual deve ser integralmente reformada.
II – DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA
A recorrente não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e recursais sem prejuízo de seu próprio sustento, razão pela qual faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, dispõe o art. 99, §3º, do CPC:
Art. 99, §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em tela, a recorrente declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais, razão pela qual deve ser deferido o benefício, inexistindo nos autos qualquer elemento que afaste a presunção legal de veracidade.
Dessa forma, requer a concessão da justiça gratuita, inclusive em grau recursal.
III – DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA
III.1 – ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, PRINCÍPIO DA BOA FÉ. E PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
Excelentíssimos Desembargadores, com a devida vênia, a r. sentença proferida pelo xx encontra-se eivada de vício de procedimento, devendo ser anulada.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente feito foi distribuído no ano de 2016, tendo tramitado por longo período, com regular desenvolvimento processual.
O Código de Processo Civil estabelece um encadeamento lógico de fases processuais, orientado pelos princípios da cooperação, boa-fé e busca pela decisão de mérito (arts. 4º, 5º e 6º do CPC), sendo certo que a inobservância dessa estrutura compromete a regularidade do processo.
No caso concreto, o magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento em ilegitimidade ativa, questão que:
-
não foi suscitada na contestação;
-
não foi objeto de debate na fase de saneamento;
-
não foi previamente submetida ao contraditório;
Tal conduta configura verdadeira decisão surpresa, vedada expressamente pelo art. 10 do Código de Processo Civil:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
A violação é ainda mais evidente quando analisada à luz dos princípios estruturantes do processo:
-
Princípio da cooperação: exige atuação conjunta das partes e do juízo para obtenção de decisão de mérito justa e efetiva. A extinção do processo após anos de tramitação, sem prévia sinalização da questão, viola diretamente esse dever de colaboração;
-
Princípio da boa-fé processual: impõe comportamento leal de todos os sujeitos processuais, inclusive do magistrado. Ao longo de todo o trâmite, criou-se legítima expectativa de julgamento de mérito, frustrada por decisão inesperada;
-
Vedação à decisão surpresa: assegura às partes o direito de influenciar o convencimento judicial, sendo inadmissível a prolação de decisão baseada em fundamento não debatido.
A jurisprudência é firme nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POSSE. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto por autor de ação reintegratória de posse, inconformado com sentença que extinguiu o feito sem resolução do méri…