Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CIDADE DE SÃO PAULO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe que move em face de BANCO Razão Social, também ja qualificado, por intermédio de seu Advogado ao final subscrito, vem, respeitosamente, perante esse Juízo, com fundamento no art. 1.009 do Código de Processo Civil, interpor o recurso de:
APELAÇÃO
Em face da Sentença terminativa proferida no MO 75 dos autos, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar a ilegitimidade ativa da autora para o processo.
Após o oferecimento das contrarrazões pelo recorrido, requer o Juízo de retratação na forma do §1º do art. 331 do CPC e, sendo mantido o entendimento, requer o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ESTADO para processamento e julgamento, independentemente de juízo de admissibilidade do recurso.
Termos em que pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE APELAÇÃO
AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
PROCESSO: Número do Processo
JUÍZO DE ORIGEM: ___VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: BANCO Razão Social
Colendo Tribunal,
Ínclitos Julgadores,
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de ação de repetição de indébito na qual a recorrente requereu a restituição de valores pagos a maior quando do financiamento do veículo marca Wolkswagen, Voyage (G5/NF) 1.6 A4C ano modelo 2010/2011, cor Prata, adquirido na Informação Omitida, cujo contrato foi assinado no ano de 2010, em nome do seu ex namorado, SR. Informação Omitida, financiado junto ao Banco Razão Social.
Na ação, a autora sustentou sua legitimidade ativa, já que ela quem pagou TODAS as parcelas do financiamento em sua integralidade, tendo seu ex namorado apenas emprestado seu nome para a celebração do negócio em tela, o que é muito comum na sociedade, devido as restrições nas linhas de crédito de mercado.
Nos pedidos, requereu a restituição do valor pago a título “taxa de Serviços de Terceiros”, e ainda a devolução de juros de mora cobrados de forma excessiva pelo banco requerido nas parcelas do financiamento, conforme planilha dos autos.
Em sua defesa, o banco sustentou a legalidade do contrato, e requereu a improcedência dos pedidos, não apresentando nenhuma preliminar.
O processo ficou suspenso até que o Superior Tribunal de Justiça decidisse a questão nos Recursos Especiais afetados à matéria (REsp n. 1.578.526/SP e REsp 1.578.553/SP - Tema 958), o que foi feito neste ano.
Ocorre que, ao julgar o processo, o magistrado decidiu extingui-lo sem resolução do mérito, alegando que, como o contrato foi feito em nome de terceiro, a autora não teria legitimidade para postular os pedidos da inicial, ainda que tenha efetuado o pagamento de todas as parcelas, não conferindo-lhe, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
É contra essa sentença que se insurge a apelante, pois o magistrado ofendeu diversos princípios processuais como o da cooperação, boa fé, princípio da não surpresa, entre outros, o que será demonstrado neste recurso.
II – DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA
Excelências, a recorrente declara que não possui condições econômico-financeiras de arcar com as despesas processuais, incluindo-se as taxas ou as custas judiciais, bem como de outras previstas no art. 98, §1 º do CPC, sem prejuizo do seu sustento próprio e de sua família, requerendo que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
A lei processual civil aduz que a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural se presume verdadeira, sendo irrelevante o fato de estar patrocinada por advogado particular.
Para comprovar sua péssima situação financeira, a recorrente cita o Processo nº Informação Omitida em que o Banco Informação Omitida está lhe executando uma dívida de R$ 162.105,71, conforme planilha anexa, a qual não tem qualquer condição de pagar, pois está fora do mercado formal de trabalho.
Assim, requer o deferimento do benefício de justiça gratuita.
III – DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA
III.1 – ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, PRINCÍPIO DA BOA FÉ. E PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
Excelentíssimos Desembargadores, data máxima vênia a sentença proferida pelo Juízo da ___ Vara Cível e de Fazenda Pública de CIDADE, o entendimento está totalmente eivado de vícios.
Primeiramente, o processo foi distribuído em 2016, há mais de três anos, portanto. A lei processual traz um rito procedimental que o processo deve seguir, sendo claro em suas fases, e sua inobsevância gera uma ofensa ao princípio da boa-fé processual.
Ora, o magistrado decidiu extinguir o processo sem enfrentar o mérito por uma questão que em nenhum momento foi colocada na fase de saneamento do processo, e sequer foi suscitada na contestação do Banco!
Como pode o processo ser extinto sem resolução de mérito após três anos de processamento, aonde fica a boa-fé processual? E mais, ainda que a questão seja de ordem pública, conhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição, o juiz sequer intimou as partes para previamente se manifestarem sobre o ponto, conforme expressamente previsto no art. 10 do CPC, vejamos:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
A sentença, portanto, feriu os seguintes princípios, da seguinte forma:
1) Princípio da cooperação: Previsto no art. 6º do CPC, esse princípio traz a regra de que todos aqueles que participam do processo devem cooperar entre si para que se tenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ora, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, após três anos de sua distribuição, o princípio foi ferido de morte;
2) Princípio da boa-fé: Previso no art. 5º do CPC, segundo o qual todo aquele que de alguma forma participa do processo deve ser comportar de acordo com a boa-fé (incluindo o magistrado). Ora, o processo teve várias decisões, e nenhuma delas abordou tal questão no initio litis. Isso gerou uma expectativa na parte de que, de fato, haveria uma decisão de mérito ao final do processo. Porém, na fase de julgamento, se viu o inverso. O princípio foi ferido de morte.
3) Princípio da não surpresa: Previsto no art. 10 do CPC, o princípio assegura que as partes tem o direito de se manifestar, antes de proferida a decisão, sobre questões observadas pelo juiz, ainda que este deva decidir de ofício sobre elas. Ora, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, após três anos de sua distribuição, por uma questão que sequer foi suscitada na constestação, e sem oportunizar à parte autora o direito de manifestação, o princípio foi ferido de morte.
O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá já possui diversos entendimentos de acordo com essas teses:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO.
1) O art. 10 do CPC consagra o princípio da vedação às decisões surpresa: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
2) Na hipótese dos autos, não tendo ocorrido a intimação da parte interessada para se manifestar sobre os termos e documentos juntados pela parte autora, após a contestação, a nulidade da sentença que julgou com base nos referidos documentos é cogente. (grifou-se)
3) Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para determinar o retorno dos autos à origem.
(APELAÇÃO. Processo Nº 0037492-09.2016.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 16 de Outubro de 2018)
Todos esses argumentos demonstram que a Sentença proferida não merece prosperar, devendo ser anulada por esse Egrégio Tribunal para que outra seja proferida em seu lugar.