Petição
EXCELENTISSIMO JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE – UF
Processo Número do Processo
Razão Social, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado in fine assinado, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
em face de Nome Completo, pelas razões aduzidas nos parágrafos ulteriores.
I. DA TEMPESTIVIDADE
Conforme estabelece o artigo 525 do Código de Processo Civil, após o acolhimento da petição que dá início a fase de cumprimento de sentença, ao executado é dado o prazo de 15 dias para apresentar impugnação àquela peça.
Nos termos da Lei N. 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
No mais, como é cediço, por força do artigo 220 do Código de Processo Civil, os prazos ficam suspensos entre 20 de Dezembro e 20 de Janeiro. Senão vejamos:
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Tendo em vista que a divulgação no DJe ocorreu em 30/11/2018 (sexta-feira) e consequentemente a publicação em 03/12/2018 (segunda-feira), logo o dia fatal para interposição da presente impugnação se dá apenas em 23/01/2019 (quarta-feira), em razão do recesso forense.
Portanto, é evidentemente tempestiva.
II. DOS FATOS
Fora ajuizada ação de reparação de ressarcimento de despesas médicas e dano moral, combinado com pedido de tutela de urgência por Nome Completo, ora exequente, em desfavor da parte executada.
O exequente ali aduziu ser devida a restituição do valor pago a título do procedimento médico-hospitalar a que se submeteu, uma vez que constava em lista disponibilizada pelo Plano de Saúde a instituição em que realizou o procedimento, a despeito de negativa de autorização para fazê-lo vinda da parta Nome Fantasia.
Alegou ainda ser devida a reparação por danos morais decorrentes de suposta omissão da executada em não resolver o problema da exequente.
O pedido de tutela de urgência foi negado (IDInformação Omitida) sendo determinada a citação das partes executadas para contestar os fatos alegados pela exequente.
Apresentada contestação por esta executada, foi alegado sua ilegitimidade passiva, uma vez que se trata de entidade sem fins lucrativos que tão somente viabiliza a contratação do plano de saúde entre os Policiais Civis e a operadora Nome Fantasia. A Segunda requerida quedou-se inerte, sendo-lhe decretada a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora. Apresentou-se Réplica.
A sentença de ID Informação Omitida decretou a revelia da segunda executada, dando presunção ficta de veracidade aos fatos alegados em sede de petição inicial, condenando a parte executada ao pagamento de R$27.000,00, sendo R$8.000,00 a título de danos morais e o restante, R$19.000,00, como reparação pelo valor adimplido no tratamento médico.
Outrossim, foi acolhida a tese desta executada de ilegitimidade passiva, como se pode depreender da mera leitura da sentença, tendo sido extinto o processo sem a resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à Razão Social.
A fim de elucidar o que foi dito, transcreve-se trecho da sentença referida:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado na inicial para: i)condenar a ré Nome Fantasia ao pagamento da quantia de R$ 19.000,00, a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; ii) condenar a ré Nome Fantasiaao pagamento do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré Nome Fantasia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. …