Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
PROCESSO N. $[processo_numero_cnj]
EXEQUENTES: $[parte_autor_nome_completo]
EXECUTADO: $[parte_reu_nome_completo]
REF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que flui por esse respeito Juízo e Cartório, que lhe movem $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], por intermédio de seu procurador e advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
IMPUGNAÇÃO
com fundamento no artigo 536, § 4º do CPC, nos seguintes termos:
01. Narra os exequentes, em síntese, que embora o executado realizou alguns ajustes na obra, ainda assim, não houve o integral cumprimento da determinação judicial. Juntou os documentos de fls. 13/542.
Com as devidas vênias, será demonstrado que as obrigações judiciais foram cumpridas, de modo que a insatisfação dos exequentes, estão muito mais ligadas a questões de ordem pessoal do que a regularização da obra.
Tanto isso é verdade, que após a publicação da sentença, o requerido iniciou os ajustes para adequar a obra, contudo, encontrou, uma vez mais, empecilho causado pelos autores (cf. fls. 654/658 e 665/667).
Além do mais, seria um contrassenso o valor investido na obra frente aos reparos realizados, na medida em que o requerido é o maior interessado em concluir e resolver as obrigações judiciais.
Por outro lado, registra-se que por questão de segurança, o requerido fará referência a folhas do processo n. $[geral_informacao_generica], já que os autores não instruíram o presente cumprimento de sentença com a cópia integral dos autos principais.
Pois bem.
02. Nesta respeitável primeira instância, após a sentença de fls. 566/573 e 596/598 dos autos principais, extrai-se que o executado foi condenado as seguintes obrigações:
“a) CONDENAR o primeiro requerido em obrigação de fazer no sentido de providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, a adequação da altura máxima do imóvel em até 9,00 (nove) metros (considerando, inclusive, os muros divisórios), sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo descumprimento e desfazimento de benfeitorias.
b) CONDENAR o primeiro requerido em obrigação de fazer no sentido de providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, a adequação do imóvel ao limite máximo de até 02 (dois) pavimentos (considerando a garagem como pavimento térreo e não subsolo), sob pena de arbitramento de multa cominatória e desfazimento de benfeitorias;
c) CONDENAR o primeiro requerido em obrigação de fazer no sentido de providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, a adequação do imóvel ao limite máximo de recuo frontal do imóvel (considerando as normas condominiais), sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo descumprimento e desfazimento de benfeitorias;
d) CONDENAR o primeiro requerido em obrigação de fazer no sentido de providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, a adequação do imóvel para cessar as rachaduras no muro divisório do imóvel e sujeiras em rufos e luminárias dos autores, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo descumprimento e desfazimento de benfeitorias;
e) CONDENAR a segunda requerida em obrigação de fazer no sentido de providenciar o embargo da obra do primeiro requerido (art. 30 do Regulamento de Normas Construtivas do Condomínio), caso não haja o cumprimento dos itens "a", "b", "c" e "d" no prazo estipulado acima, sob pena de responsabilização pelas medidas necessárias à satisfação.
f) CONDENAR o primeiro requerido em obrigação de fazer no sentido de providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, a adequação do imóvel ao limite máximo de recuo lateral (para 02 metros, pois atualmente conta com 1,36 metros), sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo descumprimento.
Fica, desde já, estabelecido que o início da contagem da altura máxima de 09 (nove) metros dispostos no item "a" do dispositivo é contada a partir do PNT (perfil natural do terreno) da piscina (ponto mais profundo) do imóvel.
Da mesma forma, deverão os autores permitir a entrada no imóvel pelo requerido para que efetue as obrigações previstas no item "d" do dispositivo, bem como nas oportunidades que se fizer necessárias ao cumprimento das obrigações impostas nesta sentença, sob pena de desencargo do requerido".
Provocada a segunda instância, na parte extra petita, a sentença de primeira instância foi anulada, negando-se provimento ao recurso interposto pelos exequentes (fls. 682/692). Nesse ponto, manifestou o E. Tribunal:
“Embora nas decisões que julgaram os dois embargos de declaração opostos tenha o Juízo a quo analisado a questão relativa à correção do PNT – perfil natural do solo (f. 597), o fato é que não há pedido nesse sentido na petição inicial.
Portanto, a sentença (integrada por referidas decisões), deve nessa parte ser anulada, pois extrapola os limites objetivos da demanda, por isso que extra petita.
Na fundamentação da petição inicial há referência ao PNT, mas não há pedido correspondente. Vejamos:
A fls. 15 os autores afirmar que “o PNT – perfil natural do terreno questionado, era em sua originalidade abaixo inclusive do fundo da piscina da obra impugnada, vez que, antes do aterro, referido ponto (fundo da piscina), era praticamente o PNT – perfil natural do terreno, alterado de forma IRREGULAR pelo Requerido”.…