Direito de Trânsito

Recurso Administrativo. Trânsito. Cinto de Segurança. Sem Abordagem | Adv.Francisco

Resumo com Inteligência Artificial

O recorrente busca a anulação do AIT por não ter sido abordado pelo policial, alegando falta de materialidade na constatação da infração de não uso de cinto de segurança. Argumenta que a autuação é inconsistente e que o agente não seguiu os procedimentos adequados para a fiscalização.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA ___ CIRETRAN  DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

(   ) DEFESA PRÉVIA   (X) CONDUTOR 

 

(  ) REQUERENTE   (X) PROPRIETÁRIO

 

(X) RECURSO ADMINISTRATIVO   (   ) EXPEDIDOR

 

                                                                                  

           

 

1)  CONDUTOR

NOME: Nome Completo           

 

Endereço: Inserir Endereço    

2) PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO 

NOME: Nome Completo      

 

Endereço: Inserir Endereço           

 

Placa do veículo: Informação Omitida        

3) AUTO DE INFRAÇÃO (AIIP)

Número do AIT: Informação Omitida

Data: Data

Hora: Informação Omitida  

Local: Informação Omitida

Código de Processamento da Infração: Informação Omitida

Descrição da Infração:  Art. 167 - CTB - Não usar cinto de segurança. 

I - DOS FATOS E DO DIREITO

O recorrente a alega em sua defesa que não pode concordar com a aplicação da penalidade acima e em sua defesa apela pela NULIDADE  DO AIT e da MULTA que consta a referida autuação, tendo em vista as seguintes irregularidades:

 

Verifica-se que o policial militar lavrou um AIT INCONSISTENTE e desprovido de MATERIALIDADE  para a constatação da infração, visto ser incoerente e irregular.

 

Senhores Membros Julgadores ! Salta aos olhos a impropriedade da autuação. 

 

Na ocasião da autuação o condutor do veículo NÃO FOI PARADO e NÃO FOI FISCALIZADO.

 

Tratava-se de uma acusação por Transitar sem utilizar o cinto de segurança, todavia, no AIT consta que a constatação da infração deu-se às 00:30 horas do dia Data.

 

Acontece que, o policial militar não identificou completamente o local da infração ( deixou de constar o numeral de identificação da construção existente naquela via) porém, sabe-se que aquele trecho possui sombreamento de árvores que interfere na iluminação artificial lá existente.

 

Além disso, o automóvel possuía e possui os vidros encobertos por película não refletiva (“insufilme” devidamente dentro dos padrões e adquirida no comércio local – Recibo em anexo). Assim sendo,  como é que poderia o Agente de trânsito ter enxergado no interior do automóvel, e à distância, ( com o veículo em movimento e com os vidros fechados) se o seu condutor estava usando o cinto ?

 

As fotografias em anexo, tiradas em horário aproximado da autuação, COMPROVAM plenamente a impossibilidade de constatação da não utilização do cinto de segurança.     

 

Além disso, verifica-se que no AIT ora recorrido encontra-se somente a assinatura ILEGÍVEL do Agente autuador, não podendo esta ser considerada como sua identificação perante o condutor, ou seja, quem foi autuado.

 

 Art. 280.  Ocorrendo infração prevista na Legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração. ( …

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