Petição
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ___ REGIÃO
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: Nome Completo
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Origem: ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE
Processo nº Número do Processo
Egrégio Tribunal Regional Federal,
Colenda Câmara Criminal,
Magnânimos Desembargadores Federais,
Dada a máxima vênia à sentença prolatada pelo juízo a quo, a qual condenou o apelante à pena a seguir minuciosa, vem esta causídica, rogar à justiça, colacionando fatos e fundamentos jurídicos, consubstanciados à entendimentos pacíficos dos tribunais superiores que abaixo se elenca, de forma a pleitear a reforma do decisum perpetrado em 27/11/2019.
SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal pelo crime capitulado no artigo 334, caput, do Código Penal Brasileiro.
Em apertada síntese, o órgão de acusação ofereceu denúncia em 15/05/2012, na qual alega, dentre outros argumentos, que:
“Os denunciados adquiriram, em conluio, grande quantidade de mercadorias oriundas do Paraguai, especialmente capas de celular, CD´s virgens, brinquedos e equipamentos eletrônicos, desacompanhados de documentação legal, para posterior comercialização no estado de ESTADO.
Durante o mês de setembro de 2007, os denunciados se dirigiram à cidade de Foz do Iguaçu/PR em veículo tipo micro-ônibus, marca Iveco, modelo MPOLO FRATELLO ON, ano de fabricação 2002, placa policial Informação Omitida, de propriedade da esposa do denunciado Nome Completo, a fim de adquirir produtos de origem estrangeira no Paraguai.
O veículo foi conduzido pelo denunciado Informação Omitida, levando os demais denunciados como passageiros.
Após adquirirem produtos diversos em território estrangeiro, os DENUNCIADOS retornaram ao Brasil pela fronteira internacional do município de Foz do Iguaçu/PR, portando tais mercadorias e as introduziram em território nacional sem declará-las ás autoridades alfandegárias, o que ocasionou o não pagamento dos tributos e direitos em decorrência da entrada de produtos estrangeiros em território nacional.
Em seguida, durante o trajeto de retorno ao município de Informação Omitida, no dia 11/09/2007, no KM Informação Omitida, trecho na zona rural do município de Informação Omitida, os denunciados foram abordados por agentes da Policia Rodoviária Federal, que identificaram que estes transportavam mercadorias estrangeiras desacompanhadas da respectiva documentação fiscal.
Durante a abordagem, os denunciados não apresentaram notas fiscais regulares das mercadorias que estavam transportando e confessaram às autoridades que não possuíam tais documentos porque os produtos foram adquiridos no Paraguai e introduzidos em território brasileiro sem a devida declaração às autoridades alfandegárias.”
A denúncia foi recebida aos dias 05/06/2012, tendo como base o inquérito policial tombado sob o n° Informação Omitida, às fls. 02-F/257, por meio da decisão de fls. 259/260.
O MPF ofereceu condições para a suspensão condicional do processo em relação a todos os acusados, cujo oferecimento e fiscalização ficaram a cargo de duas cartas precatórias, constantes as fls. 273/274.
Na audiência, os réus aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo, sendo deprecada a fiscalização do cumprimento das condições (fls. 366/367 e 456).
Em relação ao apelante Nome Completo, o MPF pugnou pela revogação da suspensão condicional do processo (fls. 441/441v, 621/622 e 631/631v).
A decisão proferida às fls. 632/633 declarou extinta a punibilidade para os réus Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida E Informação Omitida. Quanto ao réu Nome Completo, ora apelante, foi revogado o benefício da suspensão condicional do processo, sendo citado para apresentar defesa preliminar.
Oitiva das testemunhas e interrogatório do réu (atas e mídias de fls. 665/667 e 683/685).
O MPF apresentou memoriais finais às fls. 697/703 nos quais requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, uma vez que teriam sido provadas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva.
O denunciado apresentou suas alegações finais às fls. 715/723. Alegou, preliminarmente, inépcia da denúncia, ausência de interesse e aplicabilidade por analogia do art. 83 da Lei 9.430/96. No mérito, defendeu a atipicidade da conduta e absolvição do réu.
Na sentença, o juiz a quo julgou procedente o pedido contido na denúncia, condenando o réu no delito previsto no art. 334 do CPB, condenando o apelante a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, convertendo a pena privativa de liberdade em 02 (duas) penas restritivas de direito, sendo uma na modalidade de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e a outra na 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da sentença, atualizados monetariamente até o efetivo pagamento, a ser disponibilizado à Justiça Federal de Informação Omitida, que posteriormente repassará a entidade com fins sociais e de reconhecida atuação filantrópica, previamente cadastrada na Subseção.
Oportuna e breve síntese dos fatos, passamos a impugnar a sentença do juízo a quo.
PRELIMINAR
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA
Doutos desembargadores federais, verifica-se nos autos, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em concreto retroativa.
Conforme texto expresso do artigo 107, inciso IV do Código Penal, a prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade. Sendo esta forma de extinção da punibilidade do agente pela perda da pretensão de punir ou executar a punição, após o transcurso do prazo legal, pela inércia do Estado.
Na presente ação verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em concreto retroativa, que é a modalidade que leva em consideração a pena fixada na sentença penal condenatória, devendo-se verificar se entre a data do recebimento da denúncia e a sentença não transcorreu prazo superior àquele previsto para a prescrição, expressa no artigo 109 do Código Penal.
O MM. Juiz A Quo, ao condenar o APELANTE como incurso na pena do artigo 334 do CP, fixou a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses. Conforme se pode extrair do artigo 109, inciso V, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Isto exposto, conforme se verifica nos autos, o último marco interruptivo do prazo prescricional ocorreu em 05/06/2012, data em que a denúncia foi recebida, não havendo qualquer hipótese que ensejasse na interrupção da prescrição após o recebimento da denúncia, tendo o MM. Juiz proferido a sentença em 27/11/2019.
Ou seja, Excelências, transcorreu-se o lapso temporal de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias, caso em que se decorreu o período superior ao de 4 anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva em concreto retroativa.
Assim sendo, deve-se ser reconhecida e declarada a extinção da punibilidade do APELANTE conforme o artigo 107, inciso IV do Código Penal, pela prescrição da pretensão punitiva em concreto retroativa.
DA REFORMA DA SENTENÇA A QUO
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Segundo consta dos autos, o ora paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 334, caput do Código Penal, pois foi surpreendido no setembro de 2007, com mercadorias de procedência estrangeira, avaliadas em R$ 8.699,00 (oito mil, seiscentos e noventa e nove reais), cujo crédito tributário apurado foi de R$ R$4.349,50 (quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos).
Sustentou o juiz a quo em sua sentença:
“No que diz respeito ao interesse processual, não assiste razão a parte ré, em que pese seja possível a aplicabilidade do princípio da insignificância no crime de descaminho, em valores inferiores a 20.000,00 (vinte mil reais), amparado inclusive pela jurisprudência pátria.
Não há que se falar em aplicabilidade de tal princípio no caso ora analisado, visto que, como também já sedimentado na jurisprudência, (HC-AGR 122348-RS, AgRg no REsp 1706429-MA, AgRg no REsp 1683323-RS) trata-se de caso de reiteração da conduta do réu no crime de descaminho, apontando para a pratica contumaz da conduta delitiva.
Registre-se que na análise da reiteração criminosa sob o prisma da aplicação do princípio da insignificância, não se exige a reincidência na sua acepção técnica e restrita, basta, tão somente, a comprovação de que o réu está sendo processado ou investigado por fatos delituosos. ”
Pois bem. Vale destacar que no julgamento do REsp n. 1.688.878⁄SP (representativo de controvérsia), a egrégia Terceira Seção, firmou a compreensão de que incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522⁄2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
O principal critério para aferição da …